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Lei Complementar nº 474, de 08 de julho de 1986

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Dispõe sobre a instituição da série de classes de Perito Criminal no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, a série de classes de Perito Criminal, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desenvolvimento de pesquisas no campo da criminalística e para o desempenho, em nível de direção, assistência e execução, de atividades técnico-periciais.


Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Artigo 3.º - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 3 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

Denominação do Cargo Tabela Referência Amplitude Velocidade
Inicial
Final
Perito Criminal I
SQC-III
9
24
I
VE-1
Perito Criminal II
SQC-III
11
26
I
VE-1
Perito Criminal III
SQC-III
13
28
I
VE-1
Perito Criminal IV
SQC-III
15
30
I
VE-1

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Perito Criminal far-se-á sempre na inicial, observado o disposto no Título II, Capítulo III, Seção II, da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, e exigindo-se diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível com as atribuições previstas no artigo 1.º.


Artigo 5.º - Os cargos das classes intermediárias e final da série de classes a que se alude o artigo 1.º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 1.º - Os cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.

§ 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.

§ 3.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que encontrar o Perito Criminal, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.

§ 5.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.

§ 6.º - Obedecidos o interstício e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes na data da abertura do processo seletivo.


Artigo 6.º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.


Artigo 7.º - Na vacância, os cargos das classes II a IV de Perito Criminal retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1.º desta lei complementar.


Artigo 8.º - As funções de direção, assistência, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Perito Criminal, serão retribuídas como gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência final da classe de Perito Criminal IV, no grau "E", na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAL
Diretor Técnico de Serviço 15,5%
Assistente Técnico de Direção 14,0%
Chefe de Seção Técnica 10,5%
Encarregado de Setor Técnico 7,0%

§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Segurança Pública.

§ 2.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

§ 3.º - O Perito Criminal designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício pata todos os efeitos legais.

§ 4.º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


Artigo 9.º - O valor da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 8.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 10 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades de Perito Criminal.


Artigo 11 - Aplicam-se aos integrantes da série de classes de Perito Criminal, no que não conflitarem com esta lei complementar, as disposições da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.


Artigo 12 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 13 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 12.000.000 (doze milhões de cruzados).

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 14 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - Terá seu cargo integrado na série de classes de Perito Criminal o funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de um dos seguintes cargos: Perito Criminal, Perito Criminal Encarregado e Perito Criminal Chefe.

§ 1.º - O funcionário abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo alterado para Perito Criminal, podendo ser enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.


Artigo 2.º - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a observância das seguintes normas:

I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional - avaliação de desempenho;

d) evolução funcional;

II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:

a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal I;

b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal II;

c) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal III;

d) se o número de pontos for igual ou superior a 45 (quarenta e cinco), o cargo será enquadrado na classe de Perito Criminal IV.


Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte interna da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".


Artigo 4.º - O disposto nos artigos 1.º a 3.º destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação, que preencham as condições previstas no mencionado artigo 1.º.

§ 1.º - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQC-II) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

§ 2.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Perito Criminal, que se submeter a concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Perito Criminal I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§ 3.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.


Artigo 5.º - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no artigo 1.º destas Disposições Transitórias, com fundamento:

I - nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - no inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.

§ 1.º - O disposto no "caput" aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrem nas condições aplicáveis previstas.

§ 2.º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 6.º - Poderão também optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 8.º da Lei nº 1.095, de 03 de julho de 1951.

§ 1.º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 7.º - Aos funcionários, servidor ou inativo que fizer uso da opção prevista nos artigos 5.º ou 6.º destas Disposições Transitórias aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas dos artigos 2.º e 3.º destas mesmas disposições.

§ 1.º - Para a aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

1. quanto ao artigo 5.º:

os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário em relação ao cargo decorrente da transformação serão divididos pelo número de ponto correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertencia o cargo transformado;

2. quanto ao artigo 6.º:

os pontos a que se refere a alínea "c" do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, consignados no prontuário do funcionário, serão divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a velocidade evolutiva VE-4;

3. em qualquer hipótese:

para o fim previsto na alínea "B" do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, computar-se-ão também, relativamente ao inativo, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.º - Os pontos apurados nos termos dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior ficarão, nessa conformidade, consignados no prontuário do funcionário.


Artigo 8.º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 1.º, 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.


Artigo 9.º - Os cargos e funções-atividades que, nos termos das Disposições Transitórias desta lei complementar, como resultado da integração na série de classes de Perito Criminal, forem incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.


Artigo 10 - Os cargos de denominação idêntica aos mencionados no artigo 1.º destas Disposições Transitórias ficam transformados em cargos de Perito Criminal I.


Artigo 11 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades das integrações de que tratam os artigos 1.º, 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância no interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.


Artigo 12 - Para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 5.º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos artigos 1.º, 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.


Artigo 13 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 5.º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 6.º, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Perito Criminal I a III poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstício previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.


Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1.º destas Disposições Transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Perito Criminal I IV, aplicando-se as disposições dos artigos 2.º e 3.º, também destas Disposições Transitórias.

§ 1.º - Na determinação da classe computar-se-ão também para o fim previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem, à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1.º destas Disposições Transitórias.

§ 3.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes 8 de julho de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de julho de 1986

consultar DOE, pag 01