Lei nº 1.095, de 03 de julho de 1951
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Dá a denominação de Instituto de Polícia Técnica ao Laboratório de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das, atribuicões que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Laboratório de Polícia Técnica, da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se Instituto de Polícia Técnica.
Parágrafo único - O Instituto de Polícia Técnica será dirigido por um diretor, o qual terá funcões administrativas e pericial, e exercerá sua ação em todo o território do Estado.
Artigo 2.° - O Instituto de Polícia Técnica terá 8 (oito) secções técnicas, 3 (três) secções técnico-auxiliares e 3 (três) secções administrativas, assim distribuídas:
a) Secções técnicas:
1.ª Secção - pesquisas e análise química e químico-biológica (excetuadas as toxicológica e bromatológica), exame de armas branca e de fogo, inclusive balística;
2.ª Secção - exame de locais de homicídio, de agressão, de suicídio e, de modo geral, de locais do ocorrencias em que haja suspeita de crime contra a pessoa;
3.ª Secção - exame de locais de incêndio, de explosão e de desabamento;
4.ª Secção - exame de locais de acidente de trânsito;
5.ª Secção- exame de locais de furto qualificado e de dano;
6.ª Secção - exames grafotécnicos, mecanográficos de cédulas, de selos, de estampilhas e de alterações em escrito;
7.ª Secção - exames contábeis;
8.ª Secção - (sediada em Santos) exames da mesma natureza dos que competem às 2.ª, 4.ª e 5.ª secções técnicas, inclusive o exame de armas branca e de fogo e balística.
b) Secções técnico-auxiliares:
1.ª Secção - pesquisa e confronto para identificação de impressões papilares colhidas em locais de crime ou em peças que, para êsse fim, sejam enviadas ao Instituto;
2.ª Secção - levantamento topográfico e feitura de croquis e desenhos;
3.ª Secção - trabalhos fotográficos em geral.
c) Secções administrativas:
Expediente;
Protocolo;
Arquivo.
Artigo 3.° - Passam para a competência do Instituto de Polícia Técnica a pesquisa e o levantamento de impressões, papilares nos locais de crime, ficando para o mesmo transferido o Arquivo Monodactilar do Serviço de Identificação, do Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Os emolumentos pagos ao Instituto de Polícia Técnica por exames periciais requeridos serão integralmente recolhidos à Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.° - A carreira de Perito Criminalistico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, passa a denominar-se carreira de Perito Criminal e fica com os respectivos níveis de vencimentos elevados na conformidade:
Situação anterior | Situação nova |
---|---|
L | O |
K | N |
J | M |
I | L |
H | K |
§ 1.° - Passa a integrar a classe "L" da carreira de Perito Criminal 1 (um) cargo da classe "I", da carreira de Químico, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado no Laboratório de Polícia Técnica.
§ 2.° - Ficam criados 5 (cinco) cargos na classe "K" da carreira de Perito Criminal.
Artigo 6.° - Os vencimentos dos cargos de Perito Criminalístico, padrão 'M", da Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam elevados para o padrão "P".
Artigo 7.° - Os cargos da carreira de Perito Criminal serão providos;
8 (oito), por químico ou farmacêutico;
3 (três), por contador;
25 ( vinte e cinco), por portador de título de conclusão do Curso de Criminalística da Escola de Polícia de São Paulo.
"Artigo 7.º - Os cargos da carreira de Perito Criminal serão providos; 9 (nove). por farmacêutico ou químico; 3 (três), por contador; e os demais, por portadores de título de conclusão do Curso de Criminalística da Escola de Polícia de São Paulo".
(Redação alterada pelo artigo 2º da Lei nº 1.383, de 17 de dezembro de 1951).
Artigo 8.° - Os cargos de Perito Criminalistico, da Tabela I da Parte Suplementar e da Tabella III da Parte Permanente, ambos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, providos por engenheiros, ficam integrados na carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) cargos padrão "M", da Tabela I da Parte Suplementar, na classe "U":
b) 1 (um) cargo classe "K", da Tabela III da Parte Permanente, na classe "Q";
c) 1 (um) cargo, classe "H", da Tabela III da Parte Permanente, na classe "O".
Parágrafo único - Os cargos abrangidos por êste artigo ficam lotados no Instituto de Polícia Técnica com as demais vantagens outorgadas aos peritos criminais competindo aos seus ocupantes o desempenho de funções técnico-periciais.
Artigo 9.° - Das funções gratificadas de assistente técnico, assistente tecnico-administrativo e assistente administrativo da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no Laboratório de Polícia Técnica, as duas primeiras são privativas de ocupantes de cargos da carreira de Perito Criminal, sem prejuízo de suas funções periciais.
Parágrafo único - Os assistentes a que se refere êste artigo exercerão suas funções junto a Diretoria do Instituto de Polícia Tecnica.
Artigo 10. - Fica extensivo ao Diretor no Instituto de Polícia Técnica e aos ocupantes de cargos de carreira de Perito Criminal o disposto no artigo 15 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948.
Artigo 11. - Serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 12. - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
- Publicada no DOE, aos 05 de julho de 1951. Consulta DO.