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Lei nº 333, de 08 de julho de 1974

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Cria, na Justiça Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas.


O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º — Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado serão realizados pelos seguintes órgãos administrativos:

I — Gabinete do Presidente e dos Juízes;

II — Secretária.


Artigo 2º — Integrarão o Gabinete do Presidente e dos Juízes 1 (um) auxiliar de Gabinete de 1 (um) Secretário de Gabinete da Presidência.

Parágrafo único — A competência e o funcionamento do Gabinete do Presidente e dos Juízes serão estabelecidos em portaria do Presidente, na forma prevista pelo Regimento Interno.


Artigo 3º — A Secretaria será dirigida pôr um Secretário Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente, após aprovação do Tribunal.

Parágrafo único — O cargo de Secretário Diretor Geral só poderá ser provido pôr bacharel em Direito, formado há mais de 5 (cinco) anos.


Artigo 4º — A Corregedoria Geral será exercida, em rodízio pôr um dos Juízes do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento interno..


Artigo 5º — Fica criado na parte Permanente do Quadro da Justiça um cargo de Auditor de Justiça Militar, padrão “E”, com as funções de auxiliar da Corregedoria Gera, cumulativamente com as funções de juiz corregedor permanente dos serviços judiciários, afetos à justiça militar, dos presídios e das Execuções Criminais.


Artigo 6º — A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado terá a seguinte estrutura:

I — Diretoria de Serviço Administrativo;

a) Seção de Administração

b) Seção de Pessoal;

c) Setor de Material;

d) Setor de Transportes;

e) Setor de Zeladoria;

f) Setor de Manutenção.

II — Diretoria de Serviço de Expediente:

a) Seção de Expediente de Comunicações;

b) Seção de Distribuição Geral.

III — Diretoria de Serviço Judiciário:

a) Seção de Protocolo Judicial de 2.a Instância;

b) Seção de Passagem de Autos;

c) Seção de Julgamento e Processamento.

IV — Diretoria de Serviço Técnico de Contabilidade:

a) Seção Técnica de Contabilidade;

b) Seção Técnica de Execução Orçamentária;

c) Seção de Finanças.


Artigo 7º — Ressalvada a situação pessoal do seu atual ocupante fica transformado um cargo de Diretor (Serviço), referência “CD - 7”, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, em cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível 1), referência “CD - 9”, das mesmas Tabela e Parte, do referido Quadro, destinado à Diretoria de Serviço Técnico de Contabilidade criada pelo artigo anterior.

Parágrafo único — Para o provimento do cargo ora transformado será exigida habilitação profissional de Contador, nos termos da legislação vigente.


Artigo 8º — Os cargos de direção do Quadro do Tribunal de Justiça Militar, de provimento em Comissão, são de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.


Artigo 9º — Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, os seguintes cargos:

I — Na Tabela I:

a) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência “CD - 4”;

b) 1 (um) de Secretário do Gabinete da Presidência, referência “CD - 4”.

II — Na Tabela II:

a) 2 (dois) de Contador Chefe, referência “23”;

b) 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoal), referência “19”;

c) 1 (um) de Chefe de Seção (Comunicações), referência “19”;

d) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração), referência “19”;

e) 1 (um) de chefe de Seção (Finanças), referência “19”;

f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência “16”;

g) 1 (um) de Encarregado de Setor (transportes), referência “16”;

h) 1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção), referência “16”;

i) 1 (um) de Zelador, referência «12».

III — Na Tabela III:

a) 1 (um) de Bibliotecário, referência “20”;

b) 1 (um) de Contador, referência “20”;

c) 1 (um) de Taquígrafo, referência “15”;

d) 2 (dois) de Técnico de Contabilidade, referência “15”;

e) 40 (quarenta) de Escriturário (Nível I ), referência “11”;

f) 1 (um) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência “10”;

g) 12 (doze) de Motorista, referência “10”;

h) 2 (dois) de Reparador Geral, referência “10”;

i) 10 (dez) de Contínuo - Porteiro, referência “5”.

Parágrafo único — Fica criada junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário, referência “9”, composta de tantos cargos quantos forem os da referência “11”, para atender ao disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto - lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.


Artigo 10 — A competência das unidades da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar ora criadas, bem como o seu funcionamento e a distribuição dos cargos serão fixados através de ato do Presidente, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado.


Artigo 11 — Ficam criadas, com sede na Capital do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias da Justiça Militar.

Parágrafo único — Funcionarão junto a cada uma das Auditorias criadas 1 (um) Suplente de Auditor e 1 (um) Adjunto de Promotor, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, aos quais se aplicam as disposições da Lei nº 5.048, de 22 de dezembro de 1958.


Artigo 12 — As Auditorias ora criadas terão competência idêntica à das já existentes, com exclusão da parte de Corregedoria e Execuções Criminais.


Artigo 13 — A distribuição de feitos, entre as quatro Auditorias, se fará na forma alternada, observando - se a ordem cronológica de entrada na Justiça Militar.


Artigo 14 — Ficam criados na parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes cargos:

I — 1 (um) de Promotor Substituto de 2º Instância Padrão «E»;

II — 2 (dois) de Auditor de Justiça Militar padrão “E”;

III — 2 (dois) de Promotor de Justiça Militar, padrão «E»;

IV — 2 (dois ) de Escrivão (Diretor - serviço Nível II), referência

«CD - 7», na Tabela II;

V — 10 (dez) de 3º Escrevente, referência “14”, na Tabela III;

VI — 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência «16», na Tabela III.

§1º — O cargo de Promotor Substituto de 2.ª Instância da Justiça Militar do Estado, criado pôr este artigo, será provido mediante concurso de títulos e provas a ser realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado na forma prevista na legislação em vigor.

§2º — Ao cargo de Promotor Substituto de 2.ª Instância da Justiça Militar do Estado incumbem as atribuições próprias ao Ministério Público de Segunda instância.

§3º — Os cargos criados nos incisos II a VI deste artigo destinam - se às Terceiras e Quarta Auditorias aos serviços de correição e Cartórios.

§4º — Os cargos de Escrevente e de Oficial de Justiça, criados nos incisos V e VI deste artigo serão providos mediante concurso a ser realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, na forma da legislação em vigor.


Artigo 15 — A Procuradoria Geral do Estado designará até doze Procuradores do Estado para, em caráter permanente, funcionarem como advogados de ofício junto à Justiça Militar do Estado.


Artigo 16 — Aplica - se à Justiça Militar do Estado no que couber, o decreto - lei Federal número 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar).


Artigo 17 — As despesas provenientes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 06 — Tribunal de Justiça Militar — Código 01 — Unidade Orçamentária — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal — do Orçamento - Programa.


Artigo 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.


LAUDO NATEL


Waldemar Mariz de Oliveira Júnior,


Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca,


Secretário da FAzenda


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa,


Diretor Administrativo — Subst.


Dados Técnicos da Publicação

Catewgoria: Lei 1974