Lei Complementar nº 314, de 17 de fevereiro de 1983
De Meu Wiki
Altera a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I – gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
II – adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
III – sexta parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
§ 1º - Fica assegurada a recíproca incidência entre as vantagens de que trata este artigo, que serão calculadas na seguinte conformidade:
1. o percentual da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial sobre o valor fixado para a referência do respectivo cargo; e sobre a soma dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço e à 6ª parte dos vencimentos, quando devidos;
2. o adicional por tempo de serviço sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; e sobre o valor correspondente à 6ª parte dos vencimentos, quando devida;
3. a Sexta parte dos vencimentos sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço.
§ 2º - o adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:
1. | 1 (um) quinqüênio | ...................................... ........................... 5 % |
2. | 2 (dois) quinqüênios | ............................................... ...............10,25 % |
3. | 3 (três) quinqüênios | ................................................ ...............15,76 % |
4. | 4 (quatro) quinqüênios | ............................................ ..............21,55 % |
5. | 5 (cinco) quinqüênios | ............................................. ................27,63 % |
6. | 6 (seis) quinqüênios | ................................................ ...............34,01 % |
7. | 7 (sete) quinqüênios | ......................................... .....................40,71 % |
8. | 8 (oito) quinqüênios | .............................................. .................47,75 % |
9. | 9 (nove) quinqüênios | ............................................. ................55,15 % |
10. | 10 (dez) quinqüênios | ............................................ ...............62,91 % |
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1983.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior,
Secretário da Segurança Pública
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1983.
- Publicada no DOE aos, 18 de fevereiro de 1983. Consulta DO.