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Lei Complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999

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Altera a Lei Complementar nº 727, de 15/09/93, que dispõe sobre os vencimentos da série de classes de Pesquisador Científico


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Cientifico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 12 de julho de 1999, em R$ 3.125,29 (três mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos);

II - a partir de 12 de agosto de 1999, em R$ 3.666,77 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos);

III - a partir de 1.º de setembro de 1999, em R$ 4.208,26 (quatro mil, duzentos e oito reais e vinte e seis centavos).


Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 1.º da [[Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Cientifico VI - PqC-6, na seguinte conformidade:

1 - Pesquisador Cientifico V - PqC-5 - 82,94% (oitenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);

2 - Pesquisador Cientifico IV - PqC-4 - 79,73% (setenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento);

3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento);

4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 49,74% (quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento);

5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 33,61% (trinta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento)."


Artigo 3.º - Ficam revogados os artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 22.918.100,00 (vinte e dois milhões, novecentos e dezoito mil e cem reais), na forma prevista no § 1.º, do artigo 43, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1999.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1999.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 1999.
  • Publicada no DOE, aos 22 de setembro de 1999. Consulta DO.