Instrução SGGD/SGP nº 13, de 03 de outubro de 2025
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA, em situações análogas à apresentada no Parecer PA nº 08/2024, expede a presente instrução:
1. Em resposta à consulta efetuada ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado – PGE, sobre a concessão de abono de permanência em casos análogos ao esposado no Parecer PA nº 08/2024 (doc 0076303789), e que não implicam em invalidação do respectivo ato, dado que produz efeitos por prazo determinado - a partir da data do direito ao abono de permanência até a data da edição da LC 1.361/2021 (21/10/2021) - foi emitido o Parecer NDP nº 087/2025 (doc 0077119868).
Diante do disposto nos itens 10 e 12 do Parecer NDP n° 087/2025, o abono de permanência dos servidores que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da LC. nº 1.354/2020 e o início da vigência da LC nº 1.361/2021, identificados por meio de dados extraídos do Sistema de Informações pessoais, reflexos e encargos sociais do Estado – Prodesp-SAS (docs 0078656535 e 0084334133), será suspenso a partir de 1º de setembro de 2025, folha de referência setembro/2025, crédito no 5º dia útil de outubro/2025 , medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.
2. Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:
a) artigo 28 da LC nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
(...)
§ 6° - O abono de permanência será :
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)
b) das disposições transitórias da LC 1.361/2021:
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Artigo 3° - ............
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.
c) Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc 0076303789), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:
(...)
(III) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)
d) Parecer NDP nº 87/2025 (doc 0077119868), do qual extraímos os seguintes trechos:
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. ABONO DE PERMANÊNCIA. Lei Complementar nº 1.354/2020. Alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.361/2021 que vedou o pagamento de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos sujeitos à extinção na vacância. Impossibilidade de pagamento do abono de permanência após a edição da Lei Complementar n° 1.361/2021. Necessidade de supressão do abono de permanência indevidamente pago a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da Lei Complementar nº 1.354/2020 e o início da vigência da Lei Complementar nº 1.361/2021, a partir de 22 de outubro de 2021. Supressão do benefício que deve ser feita no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. Após a supressão do abono de permanência, o servidor deve ser intimado para restituição dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual procedimento de dispensa de reposição que deve observar as balizas definidas no Parecer Referencial NDP nº 01/2025. Possibilidade, em tese, de suspensão dos pagamentos aplicando-se, por analogia, o artigo 60 da Lei nº 10.177/1998. Proposta de retorno dos autos à origem.
(...)
6. Como bem pontuado pela consulente, não se trata, aqui, de hipótese de invalidação, uma vez que não se aventa a existência de vício a macular a higidez do ato de concessão do abono de permanência.
7. No caso telado, sobreveio, à aquisição do direito ao abono de permanência pelos interessados, norma – in casu, a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 - que tornou indevido, a partir da data da publicação da referida lei, o pagamento do aludido benefício aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância.
8. Assim, conforme expressa dicção do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, c/c parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, é vedado o pagamento do abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, e o início da vigência da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, a partir da entrada em vigor desta lei complementar.
9. Desta feita, a medida a ser adotada pela Administração, na hipótese de ser constatado o pagamento indevido de abono de permanência a servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido o direito ao benefício entre o advento da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, e o início da vigência da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, é a supressão do benefício, por força de alteração legislativa que o tornou indevido.
(...)
14. Considerando:
(I) a higidez do ato de concessão do abono de permanência;
(II) que a supressão do benefício é ato administrativo de efeitos concretos que impactará, negativamente, a esfera de direitos dos interessados; e
(III) o decurso de lapso temporal desde a concessão do benefício;
, entendo que a supressão do abono de permanência pago aos servidores ocupantes de cargos em extinção que tenham adquirido direito ao benefício entre o advento da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, e o início da vigência da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, deve ser feito no bojo de processo administrativo próprio e individualizado, em que se assegure, ao interessado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.
(...)
17. Após a supressão do abono de permanência , nos moldes descritos nos articulados 13 a 16 deste parecer, deve-se intimar o servidor interessado para ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente pagos, assegurando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
18. Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025.
19. Por fim, observo a possibilidade, em tese, de se aplicar ao caso telado, por analogia, o artigo 60 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, suspendendo-se o pagamento do abono de permanência no curso do procedimento, de modo a evitar prejuízos ao Erário de difícil reparação.” (g.n.)
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:
· Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;
· Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;
· Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;
· Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;
· Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;
· Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;
· Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e
· Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011.
Abrange, ainda, os ocupantes:
a) de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974
, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e
b) das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes: (...)
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.
c) os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.
4. Nesses termos, é indevido a partir de 22/10/2021, o pagamento do abono de permanência concedido aos servidores titulares de cargos/funções-atividades e funções autárquicas, sujeitos ao regime de extinção na vacância, cujos requisitos para aposentação foram cumpridos entre a edição da LC nº 1.354/2020 (07/03/2020) e até a entrada em vigor da LC 1.361/2021 (22/10/2021).
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, repise-se, em observância ao contido no item 14 do Parecer NDP nº 87/2025, parte final[3], tem-se que:
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:
5.1.1. Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor , contendo o seguinte documento:
Modelo: Notificação para ciência do servidor, até o dia 06/10/2025, informando sobre a suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/09/2025, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via Sistema Eletrônico de Informações - SEI), para sua manifestação; (doc 0084669023)
5.1.2. Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal não estão isentos de proceder a sua revisão quanto a existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).
5.2. para as autarquias:
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão a mesma providência elencada no subitem 5.1.1.;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0084669636).
5.3. Importante registrar que os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal devem efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a instrução dos autos conforme a situação que se apresentar às situações individuais.
6 . Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1. ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III ( doc 0084669995 e 0084670380), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 20 de outubro de 2025.
7 . Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência somente a reposição dos valores pagos a título de abono de permanência a partir de 22/10/2021, haja vista que, conforme já indicado incialmente, não se trata de invalidação de ato, deverá ser observado o disposto no item 18 do Parecer NDP nº 87/2025: “Na eventualidade de ser apresentado, pelo servidor, pedido de dispensa de reposição, devem ser observadas as diretrizes já traçadas no Parecer Referencial nº 01/2025 (doc 0084670737).