Instrução SGGD/SGP nº 08, de 26 de junho de 2025
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A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, conforme o inciso V do artigo 18, do Anexo I, do Decreto nº 69.052, de 14-11-2024, alterado pelo Decreto nº 69.506, de 30-04-2025, objetivando orientar sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no tocante à concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que se refere o artigo 28 da LC nº 1.354, de 06-3-2020, com a redação dada pela LC nº 1.361, de 21-10-2021, combinado com o parágrafo único do artigo 3º, das Disposições Transitórias da LC nº 1.361/2021, expede a presente instrução:
1 . Instaurado por esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, procedimento administrativo destinado a invalidar os atos de concessão de abono de permanência dos servidores titulares de cargos efetivos e de funções autárquicas e ocupantes de funções-atividades, identificados no ANEXO I (Administração Direta) e no ANEXO II (Autarquias) que integram a Portaria SGGD/SGP nº 002, de 13, republicada no DOE de 25/06/2025 (doc 0072308521).
O abono de permanência em questão será suspenso a partir de 1º de junho de 2025, folha de referência junho, crédito no 5º dia útil de julho/2025, até decisão final deste procedimento, medida essa para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível conforme o disposto no artigo 60[1] da Lei estadual nº 10.177/1998.
2. Essa providência decorre da legislação que rege a matéria, a saber:
a) artigo 28 da LC nº 1.354, de 06 de março de 2020, na redação dada pela LC nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:
1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;
2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo (...)
§ 6° - O abono de permanência será :
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância , bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (...)
b) das disposições transitórias da LC 1.361/2021:
Artigo 2° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Artigo 3° - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2° destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6° do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.
c) Parecer PA nº 8/2024, da Procuradoria Administrativa (doc xxx), acolhido pela Procuradora Geral do Estado - PGE, do qual extraímos os seguintes trechos do despacho da Procuradora Chefe da PA:
“Estou de acordo com o Parecer PA nº 8/2024 , por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.361/2021 alterou a disciplina inicialmente conferida pela Lei Complementar nº 1.354/2020 ao abono de permanência, estabelecendo as seguintes normas transitórias, vocacionadas a reger a matéria enquanto não editado o regulamento previsto no artigo 28, § 1º, de tal diploma:
(...)
(III) contudo, a partir do advento da Lei Complementar nº 1.361/2021, o abono de permanência não será devido aos servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como de cargos, classes ou carreiras em que não existia necessidade de retenção de servidores, exceto se houverem preenchido os requisitos estabelecidos para aposentadoria voluntária antes do advento da Lei nº 1.354/2021; caso tais servidores tenham adquirido direito ao benefício entre do advento da Lei Complementar nº 1.354/2021 e a vigência do novel diploma, apenas farão jus às parcelas do abono de permanência relativo a tal intervalo de tempo.” (g.n.)
3 . Assim, de acordo com os normativos legais publicados, no tocante à Administração Direta e Autarquias, as medidas de que trata esta instrução abrangem os titulares dos seguintes cargos:
· Agente de Saneamento: LC nº 807/1996;
· Agente de Serviços Escolares: Decreto nº 59.957/2013;
· Assistente de Administração Escolar: LC nº 888/2000;
· Auxiliar de Enfermagem: LC nº 1.157/2011;
· Auxiliar de Serviços Gerais: LC nº 1.080/2008;
· Julgador Tributário: LC nº 1.059/2008;
· Oficial Sociocultural: LC nº 1.080/2008; e
· Secretário de Escola: LC nº 1.144/2011.
Abrange, ainda, os ocupantes:
a) de funções-atividades cuja admissão se deu nos termos da Lei nº 500/1974, regime jurídico que se encontra em extinção[2]; e
b) das funções autárquicas regidas pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com nova redação dada pela Lei nº 4.672/1985, que assim dispõe:
“Artigo 10 – O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhista e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico , na forma a ser estabelecida em Estatuto.”
Isso porque, consta da LC nº 1.044/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a seguinte previsão de extinção:
“Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.”
Posteriormente, foi publicada a LC 1.240/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 6º da LC 1.044/2008, que prevê as seguintes extinções:
“Artigo 6° - As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes:
(...)
§ 4° - Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção .”
Importante registrar que na LC 1.240/2014 houve o enquadramento e alteração de denominação das funções autárquicas (SQFA-II), porém, a condição de extinção na vacância foi mantida, uma vez que não houve alteração na redação do citado dispositivo da LC nº 1.044/2008.
c) os integrantes de quadro especial, cujo cargo esteja com previsão de extinção na vacância, de acordo com a lei de regência.
4 . Nesses termos, é indevida a concessão de abono de permanência aos servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, com vigência posterior a edição da LC nº 1.361/2021 (22/10/2021).
5 . Nessa conformidade, à vista da providência prevista no item 1, acima, complementarmente, tem-se que:
5 . 1 . para as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado:
5.1.1. Imediatamente após o recebimento desta Instrução, o órgão deverá providenciar a abertura de SEI para cada servidor elencado no Anexo I da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, contendo os seguintes documentos:
a ) cópia da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, com os Anexos I e II; (doc 0072308521)
b ) Modelo 1: Portaria de instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato; (doc 0072314946)
c ) Modelo 2: Notificação para ciência do servidor, até o dia 30/06/2025, informando sobre a abertura do procedimento de invalidação e suspensão do pagamento do abono de permanência a partir de 1º/06/2025, até a finalização do processo, bem como abrindo prazo de 15 dias a contar do recebimento (via SEI), para sua manifestação; (doc 0072324944)
5.1.2. Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorridos o prazo de 15 dias do envio da notificação ao servidor para manifestação:
a) Modelo 3: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 15 (quinze) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072325389)
b) Modelo 3-A ou Modelo 3-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072325776 e 0072325999)
c) Modelo 4: Notificação ao servidor para apresentação de razões finais, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento (via SEI); (doc 0072326314)
5.1.3. Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, após decorrido o prazo de 7 (sete) dias do envio da intimação ao servidor para apresentação das razões finais:
a) Modelo 5: Despacho da unidade que executará o procedimento de análise para invalidação do ato após os 7 (sete) dias de prazo, se não houver manifestação do interessado; (doc 0072326507)
b) Modelo 5-A ou Modelo 5-B: Despacho da autoridade competente se não houver manifestação do interessado, ou quando o interessado se manifestar nos autos; (doc 0072326724 e 0072326893)
5.1.4. Modelos de documentos a serem utilizados, caso necessário, na finalização da análise dos autos:
a ) Modelo 6 ou Modelo 6-A: Decisão da autoridade sobre a validação ou invalidação do ato, que só deve ocorrer após manifestação do Núcleo de Direito de Pessoal - NDP ou juntada de Parecer Referencial sobre o tema, se houver (o que será informado em momento oportuno); (doc 0072327028 e 0072327338)
b ) Modelo 7 ou Modelo 7-A: Ciência ao servidor da decisão sobre o procedimento de invalidação do ato, bem como abertura de prazo de 15 dias para recurso hierárquico, a contar do recebimento (via SEI), quando a decisão for pela invalidação do ato ; (doc 0072327685 e 0072327900) e
c) Modelo 8: Despacho da unidade que executou o procedimento de invalidação (após os 15 (quinze) dias de prazo, quando houver decisão pela invalidação do ato, e não apresentação de recurso pelo interessado. (doc 0072328202)
5.1.5. A instauração do processo administrativo pela SGGD/SGP por meio da Portaria SGGD/SGP nº 002/2025, não isenta os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal de proceder a sua revisão, mediante os ajustes que se fizerem necessários, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).
5.1.6. A par disso, os ajustes a que se referem o subitem 5.1.5. deverão ser justificados e submetidos à SGGD/SGP/DGPP, para as providências cabíveis.
5.2. para as autarquias:
a ) somente no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, foram identificadas situações que demandarão as mesmas providências elencadas nos subitens 5.1.1 a 5.1.4.;
b) contudo, cabe a cada autarquia a confirmação quanto a não existência de servidores enquadrados na situação tratada nesta instrução, e a adoção das providências aqui determinadas, se o caso, sob pena de responsabilização nos termos da lei, conforme modelo Anexo I (doc 0072328415).
5.3. Importante registrar que os todos os textos constantes dos modelos destacados nos subitens 5.1.1. a 5.1.4, são meramente sugestivos, não eximindo os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal de efetuar análise aprofundada caso a caso, bem como a construção do texto conforme a situação que se apresentar nos autos relativos às situações individuais.
6. Para acompanhamento desta Subsecretaria de Gestão de Pessoas, solicito sejam anexadas a estes autos, informações relativas à providência de que tratam os subitens 5.1.1.“c” ou 5.2.“a”, conforme modelos Anexos II ou III (doc 0072328611 e 0072328745), procedida pelos órgãos/entidades, quando o caso, até o dia 15 de julho de 2025.
7. Por importante, tendo em vista que a medida aqui tratada tem por consequência a necessidade de invalidação do ato de concessão do abono de permanência , esta Subsecretaria encaminhará consulta ao Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Procuradoria Geral do Estado, a fim de obter Parecer Referencial específico, e que será, oportunamente, encaminhado às Secretarias e Autarquias, para adoção das demais providências de sua alçada.
8. Ainda, em obediência às disposições legais em questão, ora mencionadas, fica vedada a edição de ato de concessão de abono permanência para servidor titular de cargo e de função autárquica e ocupante de função-atividade em regime de extinção na vacância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.