Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD
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APLICAÇÃO
Aos servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Obs: As designações devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: (18/01/13)
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV )
- B = coeficiente de 6,00
Obs: O coeficiente será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.
RESTRIÇÃO Á PERCEPÇÃO CUMULATIVA
Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.
AFASTAMENTO
servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
VANTAGENS
A GDAD será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento .
HISTÓRICO
- Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (vigência 18/01/13)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023