Gratificação Especial de Suporte á Saúde - GESS
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APLICAÇÃO
Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.
Aos servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplica-se também, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
---|---|
Agente de Apoio à Pesquisa cientifica e Tecnológica I a IV | |
Agente de Organização Escolar | |
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII | |
Assessor Técnico Fazendário | |
Arquiteto I a VI | |
Assessor de Planejamento Financeiro I | |
Assessor de Planejamento Financeiro II | |
Assessor de Planejamento Financeiro III | |
Assistente Técnico de Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI | |
Auxiliar de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV | |
Especialista Contábil | |
Contador Chefe | |
Assessor Técnico Fazendário II | |
Engenheiro agrônomo I a VI | |
Engenheiro I a VI | |
Oficial de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a VI | |
Técnico de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica I a IV |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.
VANTAGEM
A GESS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS/PENSIONISTAS
A GESS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 (vigência 28/09/17)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023