Decreto nº 69.935, de 07 de outubro de 2025
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Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Desenvolvimento Social nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 69.541, de 22 de maio de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - Administração Superior da Secretaria e Sede - ASSS;
II - Subsecretaria de Políticas Públicas;
III - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
IV - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Parágrafo único - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 2º - O Gabinete do Secretário constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e Sede.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Políticas Públicas:
I - Subsecretaria de Políticas Públicas;
II - Diretoria de Combate à Fome;
III - Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação;
IV - Diretoria de Políticas sobre Drogas;
V - Diretoria de Desenvolvimento Social;
VI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital;
VII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte;
VIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC;
IX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste;
X - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste;
XI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba;
XII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas;
XIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto;
XIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru;
XV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto;
XVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste;
XVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana;
XVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília;
XIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos;
XX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca;
XXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara;
XXII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba;
XXIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu;
XXIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis;
XXV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré;
XXVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba;
XXVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista;
XXVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira;
XXIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva;
XXX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana;
XXXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa:
I - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
II - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
IV - Conselho Estadual do Idoso - CEI.
Artigo 5º - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Artigo 6º - Os dirigentes das unidades de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012;
II - o Decreto nº 58.517, de 1º de novembro de 2012;
III - o Decreto nº 62.631, de 21 de junho de 2017;
IV - o Decreto nº 64.247, de 22 de maio de 2019.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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