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Decreto nº 69.935, de 07 de outubro de 2025

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Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Desenvolvimento Social nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 69.541, de 22 de maio de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Desenvolvimento Social,


Decreta:


Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - Administração Superior da Secretaria e Sede - ASSS;

II - Subsecretaria de Políticas Públicas;

III - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

IV - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Parágrafo único - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 2º - O Gabinete do Secretário constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e Sede.


Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Políticas Públicas:

I - Subsecretaria de Políticas Públicas;

II - Diretoria de Combate à Fome;

III - Diretoria de Formação, Monitoramento e Avaliação;

IV - Diretoria de Políticas sobre Drogas;

V - Diretoria de Desenvolvimento Social;

VI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Capital;

VII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Norte;

VIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo ABC;

IX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Leste;

X - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Grande São Paulo Oeste;

XI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Sorocaba;

XII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Campinas;

XIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Ribeirão Preto;

XIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Bauru;

XV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social São José do Rio Preto;

XVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Noroeste;

XVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Sorocabana;

XVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Marília;

XIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Barretos;

XX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Franca;

XXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Araraquara;

XXII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Piracicaba;

XXIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Botucatu;

XXIV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Fernandópolis;

XXV - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Avaré;

XXVI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Paraíba;

XXVII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Baixada Santista;

XXVIII - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Vale do Ribeira;

XXIX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Itapeva;

XXX - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Mogiana;

XXXI - Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social Alta Paulista.


Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa:

I - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

II - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

IV - Conselho Estadual do Idoso - CEI.


Artigo 5º - O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.


Artigo 6º - Os dirigentes das unidades de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012;

II - o Decreto nº 58.517, de 1º de novembro de 2012;

III - o Decreto nº 62.631, de 21 de junho de 2017;

IV - o Decreto nº 64.247, de 22 de maio de 2019.


TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita


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