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Decreto nº 69.591, de 09 de junho de 2025

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Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, na forma dos Anexos I e II deste decreto.


Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.


Artigo 3º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 4º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024.


Artigo 5º - Em conformidade com o §1º do artigo 2º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e com o inciso IV do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM:

I - o Cargo de Presidente (CCESP 1.17) será ocupado por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - o Cargo de Chefe de Gabinete (CCESP 1.15) será ocupado por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 1.407, de 3 de outubro de 1906;

II - o Decreto nº 4.723, de 10 de maio de 1930;

III - o Decreto nº 5.067, de 15 de junho de 1931;

IV - o Decreto nº 5.751, de 5 de dezembro de 1932;

V - o Decreto nº 6.097-D, de 25 de setembro de 1933;

VI - o Decreto nº 6.420, de 7 de maio de 1934;

VII - o Decreto nº 10.143, de 22 de abril de 1939;

VIII - o Decreto nº 13.142, de 23 de dezembro de 1942;

IX - o Decreto nº 15.800, de 17 de maio de 1946;

X - o Decreto nº 19.274, de 20 de março de 1950;

XI - o Decreto nº 19.942, de 13 de novembro de 1950;

XII - o Decreto nº 20.650, de 23 de julho de 1951;

XIII - o Decreto nº 24.892-B, de 24 de agosto de 1955;

XIV - os artigos 4º a 26 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, do Decreto nº 5.376, de 26 de dezembro de 1974;

XV - o Decreto nº 7.391, de 29 de dezembro de 1975;

XVI - o Decreto nº 9.710, de 19 de abril de 1977;

XVII - o Decreto nº 11.202, de 20 de fevereiro de 1978;

XVIII - o Decreto nº 11.203, de 20 de fevereiro de 1978;

XIX - o Decreto nº 11.204, de 20 de fevereiro de 1978;

XX - o Decreto nº 11.205, de 20 de fevereiro de 1978;

XXI - o Decreto nº 12.023, de 4 de agosto de 1978;

XXII - o Decreto nº 13.405, de 13 de março de 1979;

XXIII - o Decreto nº 13.406, de 13 de março de 1979;

XXIV - o Decreto nº 13.407, de 13 de março de 1979;

XXV - o Decreto nº 14.282, de 20 de novembro de 1979;

XXVI - o Decreto nº 25.690, de 12 de agosto de 1986;

XXVII - o Decreto nº 43.087, de 08 de maio de 1998.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite


Tabela de conteúdo

ANEXO I

Estrutura Organizacional da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM


Seção I


Do Campo Funcional


Artigo 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, e por este decreto.


Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM:

I - as atribuições próprias do Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019;

II - a assistência médico-hospitalar dos dependentes e pensionistas dos militares do Estado;

III - a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções;

IV - outras competências compatíveis com o escopo da Autarquia.


Seção II


Da Estrutura Organizacional


Artigo 3º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Gabinete;

III - Órgão colegiado: Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.


Seção III


Das Competências


Artigo 4º - A Presidência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem as seguintes competências:

I - representar a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM;

II - assistir a Secretaria da Segurança Pública em assuntos relacionados ao Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, de seus dependentes e de seus pensionistas;

III - gerir, orientar e supervisionar as atividades próprias do Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e conforme estabelecido nas normas de organização da CBPM;

IV - coordenar as atividades das unidades que compõem a estrutura organizacional da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM;

V - definir procedimentos para o acompanhamento da execução dos termos de cooperação técnico-financeira;

VI - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;

VII - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação da CBPM em nível estratégico de governo;

VIII - exercer, no que couber, outras atividades afins, junto à Secretaria da Segurança Pública;

IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento da legislação da CBPM;

X - decidir sobre casos omissos.


Artigo 5º - O Gabinete da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM tem as seguintes competências:

I - examinar e preparar os expedientes administrativos encaminhados ao Presidente da CBPM;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente da CBPM;

III - produzir informações que sirvam de base às tomadas de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da CBPM;

IV - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da CBPM;

V - assessorar o Presidente da CBPM no desempenho de suas funções;

VI - garantir a integração de programas, projetos, ações e propostas relacionadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, nos termos da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019;

VII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

VIII - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas conforme estabelecido nas normas de organização da CBPM;

IX - coordenar as atividades do gabinete;

X - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;

XI - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação estratégica que envolvam a Autarquia, reportando-se ao dirigente superior;

XII - promover a execução e a programação das ações e dos serviços relativos à Proteção Social dentro dos prazos previstos;

XIII - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e do governo;

XIV - exercer outras atividades afins, determinadas pelo Presidente da CBPM.


Seção IV


Das Atribuições


Artigo 6º - O Presidente da Caixa Beneficente do Estado de São Paulo - CBPM, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:

I - representar a CBPM em juízo ou fora dele;

II - aprovar a política e as diretrizes a serem adotadas pela Autarquia;

III - divulgar os atos e atividades da Autarquia;

IV - assistir o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções relacionadas às atividades da Autarquia;

V - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

VI - propor ao Secretário da Segurança Pública as políticas, diretrizes e ações relacionadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares;

VII - administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Autarquia, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Estado;

VIII - expedir os atos normativos no âmbito da Autarquia;

IX - aprovar, mediante edição de Portaria, os regimentos internos da Autarquia, bem como as alterações que se fizerem necessárias, de acordo com a legislação vigente;

X - estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 da Autarquia, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;

XI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como praticar demais atos relativos à pessoal, previstos na legislação vigente;

XII - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;

XIII - decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua administração;

XIV - celebrar convênios e termos de cooperação, de fomento e de colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;

XV - praticar todos os atos de administração de pessoal, inclusive os de natureza disciplinar, na forma da legislação em vigor;

XVI - fixar horário de funcionamento da Autarquia;

XVII - assinar as escrituras referentes à aquisição ou alienação de imóveis e demais instrumentos de contratos;

XVIII - aprovar as designações de servidores para substituições temporárias, nos impedimentos por férias e outros afastamentos;

XIX - abonar as faltas justificadas e determinar os descontos pelas não justificadas;

XX - classificar e transferir servidores, segundo as necessidades e conveniência do serviço;

XXI - determinar a apuração de irregularidades;

XXII - determinar avaliação de imóveis nos processos de aquisição ou venda, quando necessário;

XXIII - regulamentar, por meio de Portaria, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, as matérias da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974;

XXIV - praticar quaisquer outros atos referentes à gestão administrativa da CBPM.

Parágrafo único - O Presidente da CBPM poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades e particularidades dos serviços da Autarquia.


Artigo 7º - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Presidente da CBPM no desempenho de suas funções;

II - representar o Presidente da CBPM perante autoridades e órgãos;

III - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente da CBPM;

IV - substituir o Presidente da CBPM em seus impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como na vacância do cargo;

V - coordenar e orientar os planos, metas, projetos, ações e atividades desenvolvidas nas unidades subordinadas, compatibilizando-os com o planejamento e diretrizes estratégicas da Autarquia;

VI - propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Autarquia.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete será substituído por um dos Superintendentes, a critério e por designação do Presidente da Autarquia, no caso de seus impedimentos legais, temporários e ocasionais.


Seção V


Do Órgão Colegiado


Artigo 8º - O Conselho Consultivo da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM será integrado por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei Complementar nº 23, de 29 de maio de 1970, e pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.

§ 1º - Serão escolhidos 4 (quatro) conselheiros dentre oficiais superiores inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme a legislação em vigor e 1 (um) conselheiro que será eleito pelos servidores da Autarquia.

§ 2º - O Presidente da CBPM baixará norma para eleição do conselheiro representante dos servidores da Autarquia.

§ 3º - O Conselho Consultivo será presidido por conselheiro eleito pelos seus pares dentre os de posto mais elevado.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 4 (quatro) anos, renovável uma só vez.

§ 5º - O conselheiro a ser eleito pelos funcionários e servidores, será empossado pelo Presidente da Autarquia dentro de 30 (trinta) dias de sua nomeação e seu mandato expirará juntamente com o dos demais conselheiros.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho Consultivo corresponderá a 2% (dois por cento) do salário do Presidente da Autarquia, por sessão de trabalho.

§ 7º - O Presidente da Autarquia nomeará servidor, comissionado ou concursado, para secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, que terá remuneração idêntica à dos conselheiros.


Artigo 9º - O Conselho Consultivo, nos termos do § 6º do artigo 2º da Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974, tem as seguintes competências:

I - elaborar proposta do Regimento Interno do Conselho Consultivo, submetendo-o à aprovação do dirigente superior da Autarquia;

II - manifestar-se sobre:

a) planos e programas, anuais e plurianuais de trabalho da Autarquia;

b) aquisições e alienações de imóveis, exceto quando destinados aos contribuintes e pensionistas;

c) alterações do Regulamento e do Regimento Interno da CBPM;

d) outros assuntos de relevância, mediante solicitação do dirigente superior da Autarquia.


Artigo 10 - As atribuições dos membros do Conselho Consultivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.


ANEXO II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM


Unidade Quantidade Denominação CCESP/FCESP
Presidência 1 Presidente CCESP 1.17 (1)
Ouvidoria 1 Chefe de Seção CCESP 1.05
Superintendência de Demandas Judiciais 1 Superintendente CCESP 1.12
1 Assistente III FCESP 2.03
Superintendência de Gestão de Assistência Médico Hospitalar 1 Superintendente CCESP 1.12
Seção de Administração de Assistência Médico Hospitalar 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente III FCESP 2.03
Superintendência de Gestão de Programas Governamentais 1 Superintendente CCESP 1.12
Seção de Programas Governamentais 1 Chefe de Seção CCESP 1.05
Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa 1 Superintendente CCESP 1.12
Seção de Tecnologia da Informação 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
1 Assistente III FCESP 2.03
Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.15 (2)
Superintendência de Gestão Corporativa 1 Superintendente CCESP 1.12
Seção Administrativa 1 Chefe de Seção CCESP 1.06
Núcleo de Logística e Manutenção 1 Chefe de Núcleo CCESP 1.03
Núcleo de Administração de Recursos Humanos 1 Chefe de Núcleo CCESP 1.03
Núcleo de Licitações e Contratos 1 Chefe de Núcleo CCESP 1.03
1 Assistente II CCESP 2.02
Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Chefe de Seção CCESP 1.05
Seção de Apoio 1 Chefe de Seção FCESP 1.05


(1) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e do artigo 5º deste decreto.


(2) Cargo em Comissão ocupado privativamente por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º deste decreto.


ANEXO III

Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM


Código Valor Unitário Quantidade Valor Total
CCESP 1.17 8 1 8
CCESP 1.15 6 1 6
CCESP 1.12 4 5 20
CCESP 1.06 2,25 3 6,75
CCESP 1.05 2 3 6
CCESP 1.03 1,5 3 4,5
CCESP 2.02 1,25 1 1,25
Subtotal 17 52,5
FCESP 1.05 1,2 1 1,2
FCESP 2.03 0,9 3 2,7
Subtotal 4 3,9
TOTAL 21 56,4

ANEXO IV

Órgãos centrais, setoriais e subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM


Órgão Central Órgão Setorial Órgãos Subsetoriais
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Coordenadoria Setorial de Orçamento e Finanças - SSP Superintendência de Gestão Corporativa
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Superintendência de Gestão Corporativa Seção Administrativa
Sistema de Administração de Pessoal Superintendência de Gestão Corporativa Seção Administrativa
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo Superintendência de Gestão Corporativa Seção Administrativa
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado Superintendência de Gestão de Programas Governamentais
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado Superintendência de Gestão Corporativa Seção Administrativa
Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG Superintendência de Gestão Corporativa Seção Administrativa
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC Superintendência de Tecnologia e Comunicação Corporativa Seção de Tecnologia da Informação
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto Superintendência de Gestão Corporativa Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP Ouvidoria
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Ouvidoria
Sistema Estadual de Controladoria Superintendência de Gestão Corporativa


ANEXO V-A

Quadro Resumo dos Cargos e Funções extintos na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM


Denominação - Cargos Quantidade
Superintendente 1
Procurador Chefe de Autarquia 1
Chefe I 1
SUBTOTAL 1 3
Denominação - Funções Quantidade
Chefe de Gabinete de Autarquia 1
Assessor Técnico VI 5
Diretor Técnico II 1
Diretor II 1
Contador Chefe 1
Assessor I 2
Chefe I 6
SUBTOTAL 2 17
TOTAL 20


ANEXO V-B

Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023


Denominação Detalhamento
Gratificação de Representação Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, artigo 135, inciso III - A gratificação de representação é concedida ao servidor pela prestação de serviço extraordinário, pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado, quando designado para a função de confiança do Governador, quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva e outras que forem previstas em lei. Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido decreto; Artigo 3º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6º - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Gratificação Executiva Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, Área Administrativa; Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - IAMSPE, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico).
Adicional de Tempo de Serviço Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação.
Sexta-Parte Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Prêmio de Desempenho Individual (PDI) Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, que institui o Prêmio de desempenho individual – PDI: Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.


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