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Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985

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Dispõe sobre a participação dos funcionários nos Conselhos das entidades descentralizadas, e dá providências correlatas


0 G O V E R N A D O R D O E S T A D O DE SÃO P A U L O :


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.0 — Passam a vigorar com a redação seguinte, os dispositivos adiante enumerados do Decreto-lei Complementa m . 0 7, de 6 de novembro de 1969:

1 — Os parágrafos 1 . 0 e 2 . 0 do artigo 11:

" § 1.° — A lei dispotá, em cada caso, sobre a composição do Conselho Consultivo: o número de seus membros, o qual não poderá ser superior a cinco; a eleição de um dos seus membros pelos funcionários; os requisitos mínimos pata o exercício de suas funções, e o prazo de seus mandatos.

§ 2.° — Os membtos do Conselho Consultivo, não eleitos, setão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado." *

II — O parágrafo 2 . 0 do artigo 12:

" § 2 . ° — Os membtos do Conselho Deliberativo serão em número não superior a sete, dos quais seis setão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato pot quatro anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Govetnadot do Estado e um eleito pelos funcionátios da Autarquia, por mandato de quatro anos.


Artigo 2.° — Ãs disposições do Decreto-lei Complementai n.° 7, de 6 de novembro de 1969, ficam acrescidos os dispositivos seguintes:

'I — Ao artigo 3. ° um inciso V : " V — Quanto aos órgãos de direção a obrigatoiiedade da paiticipação de representante dos funcionários nos Conselhos, Consultivo, Deliberativo e de Administração."

II — A o artigo 19 um inciso V e parágrafo único:

" V — A participação de representante dos funcionários nos Conselhos, pela eleição livre dentre eles de um dos membtos dos Conselhos.

Patágtafo único — As fundações constituídas com a finalidade de piomovei atividades educativas e culturais deveião incorporai nos seus estatutos normas que assegurem a participação no Conselho de tepiesentantes das entidades sindicais, ou associações representativas das categoiias diretamente interessadas nas referidas atividades.

Artigo 3 o — Para a primeira designação, cada Autarquia, por seu Superintendente, deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, a indicação do Conselheiro eleito pelos funcionários para representá-los, cujo mandato expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.

Artigo 4 . ° — Para execução desta lei complementar seta expedido pelo Poder Executivo, decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, adaptando os regulamentos das Autarquias às disposições desta lei complementat.

Pafágrafo único — As Autarquias enviarão ao Governador, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, os anteprojetos de regulamento a que se refere o presente artigo.

Artigo 5.° — Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, as empresas e fundações, adaptarão seus estatutos e regulamentos aos preceitos que lhes forem aplicáveis, devendo a Fazenda do Estado ou a entidade descenttaüzada que detivet a maiotia do capital da empresa tomar as providências necessárias para isso.

Artigo 6.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1985.


F R A N C O M O N T O RO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça


Romeu Ricupero,

Respondendo pelo Expediente


da Secretaria da Fazenda


João Oswaldo Leiva,


Secretátio de Obras e do Meio Ambiente

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação


Michel Miguel Elias Temer Lu lia,

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente


da Secretaria de Esportes e Turismo


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administiação

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior


Jdrgc Cunha Lima, Secretário da Cultuta

José Gregori,

Secretário de Descentralização e Participação

Nelson Mancini Nicolau, Secretátio de A g t i c u l t u i a e Abastecimento

Adriano Murgel Branco, Secretátio dos Transportes

Otávio Azevedo Mercadante,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social

Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Almino Monteiro Alvares Affonso,

Secretário dos Negócios Metropolitanos Einar Alberto Kok,

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 23/10/1985 Consultar DOE