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Decreto nº 61.904, de 1º de abril de 2016

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Regulamenta o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - FUNPROGESP, de que trata o Título VI da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - FUNPROGESP, criado pelo artigo 195 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, destina-se à complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Consideram-se despesas relativas ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado:

1. os investimentos em inovação tecnológica, incluídas despesas acessórias necessárias à sua implementação;

2. as obras, reformas e despesas necessárias à sua realização;

3. as aquisições de imóveis;

4. as aquisições de equipamentos e material permanente;

5. elaboração e execução de programas e projetos;

6. ressarcimentos, indenizações e restituições de despesas decorrentes de apoio, aprimoramento e auxílio de atividade relacionada à advocacia pública.

§ 2º - Os recursos do FUNPROGESP serão destinados, preferencialmente, às despesas com investimento em inovação tecnológica.


Artigo 2º - Constituem receitas do FUNPROGESP:

I - 4% (quatro por cento) do total depositado nos termos do

§ 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992;

II - recursos provenientes das receitas de outros fundos, conforme previsto na legislação respectiva;

III - recursos provenientes de locações, concessões, permissões, autorizações, bem como demais formas de cessão onerosa de uso de espaços livres onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

IV - recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável não doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, na forma do artigo 5º da Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968;

V - rendimentos financeiros dos recursos do próprio fundo e operações financeiras;

VI - doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, da União, de Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

VII - outros recursos que lhe forem expressamente atribu- ídos por lei;

VIII - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.


Artigo 3º - O FUNPROGESP será gerido pelo Procurador Geral, que designará órgão da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o artigo 2º deste decreto serão depositados e movimentados na conta da Unidade Gestora do FUNPROGESP.


Artigo 4º - O FUNPROGESP terá escrituração contábil própria, observadas as legislações federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - A prestação de contas de aplicação e da gestão financeira do FUNPROGESP será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

§ 2º - O exercício financeiro do FUNPROGESP coincidirá com o do ano civil.

§ 3º - O saldo financeiro positivo do FUNPROGESP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.


Artigo 5º - Os bens adquiridos por intermédio do FUNPROGESP serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 6º - O FUNPROGESP reger-se-á, no que couber, pelas normas do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970, regulamentado pelos Decretos nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e nº 52.780, de 22 de julho de 1971.


Artigo 7º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 8º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 22.596, de 23 de agosto de 1984:

“I – 2% (dois por cento) do total depositado nos termos do § 1º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992;”. (NR)


Artigo 9º - A destinação de recursos estabelecida no artigo 204 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, aplicar-se-á a partir da vigência da referida lei complementar.


Artigo 10 - O Procurador Geral, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPROGESP.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2016

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Fabricio Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 02/04/2016 - Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de abril de 2016