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Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975

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Reorganiza o Departamento Estadual de Polícia Científica – DEPC

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Finalidades e da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Das Finalidades

Artigo 1º - O Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC - criado pelo Decreto nº 5.821, de 6 de março de 1975, subordina-se à Delegacia Geral de Polícia, atua em todo o território do Estado e tem por finalidades;

I - realizar os trabalhos de pesquisa nos campos de Criminalística, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento de interesse policial.

II - proceder às perícias médico-legais e às perícias técnico-científicas;

III - coordenar e executar a formação, aperfeiçoamento, pesquisa e especialização do pessoal da Polícia Civil;

IV - executar a identificação civil e criminal;

V - fazer o cadastramento de interesse policial.

(Revogado pelo Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)


SEÇÃO II - Da Estrutura Básica

Artigo 2º - O Departamento Estadual de Polícia Científica tem a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria Geral;

II - Instituto de Criminalística;


(Revogado pelo Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998)


III - Instituto Médico-Legal;

(Revogado pelo Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998)

IV - Instituo de Identificação Civil e Criminal;

V - Academia de Polícia;

VI - Divisão de Arquivos e Registros Especiais;

VII - Divisão de Administração.

CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Instituto de Criminalística

Artigo 3º - O Instituto de Criminalística tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Serviço de Perícias Especializadas, com:

a) Seção Técnica de Identificação Criminal, com Setor Técnico de Espectógrafo de Som e Setor Técnico de Coleta e Classificação de Material para Confronto;

b) Seção Técnica de Arquivo Monodatilar, com Setor Técnico de Classificação e Arquivamento, Setor Técnico de Pesquisa e Confronto e Setor Técnico da Seleção Revisão e Manutenção;

c) Seção Técnica de Perícias Contábeis;

d) Seção Técnica de Documentos copia, com Setor Técnico de Escriturações Manuais, Setor Técnico de Escriturações Mecânicas e Setor de Moedas, Selos e Papéis;

e) Seção Técnica de Engenharia, com Setor Técnico de Incêndios e Explosões, Setor Técnico de Acidente do Trabalho, Setor Técnico de Desabamento e Desmoronamento, Setor Técnico de Ensaios, Especificações e Materiais e Setor Técnico de Vistorias Especiais;

f) Seção Técnica de Perícias em Crimes contra o Patrimônio, com Setor Técnico de Complemantação e Reconstituição de Locais e Setor de Jogos e Setor de Exame de Cofres e Caixas Fortes;

g) Seção Técnica de Perícia em Crimes contra a Pessoa, com Setor Técnico de Complementação e Reconstituição de Locais e Setor Técnico de Homicídios;

h) Seção Técnica de Perícias Especiais;

i) Seção Técnica de Acidentes do Trânsito, com Setor Técnico de Exames de Sistemas de Segurança de Tráfego e Setor Técnico de Complementação e Reconstituição de Locais;

III - Serviço Técnico de Exames Análises e Pesquisas, com:

a) Seção Técnica de Química;

b) Seção Técnica de Bioquímica;

c) Seção Técnica de Física;

d) Seção Técnica de Instrumentos Armas e Balística;

IV - Seção de Fotografia, com Setor de Laboratório Fotográfico, setor de Fotografia de Peças, Setor de Fotografias Documentários e Setor de Fotografias Papilares;


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


IV - Seção Técnica de Fotografia e Desenho, com Setor Técnico de Desenho e Topografia, Setor Técnico de Laboratório Fotográfico, Setor Técnico de Fotografia de Peças, Setor Técnico de Fotografias Documentoscopicas e Setor Técnico de Fotografias Papilares;

V - Serviço de Administração, com:

a) Seção de Datilografia de Laudos;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Material e Patrimônio;

d) Seção de Finanças;

e) Seção de Comunicações Administrativas;

f) Seção de Atividades Complementares;

g) Setor de Administração de Subfrota;

VI - 11 (onze) Seções de Criminalística;


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


VI - 10 (dez) Seções de Criminalística.

VII - 50 (cinqüenta) Setores de Criminalística.


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


VII — 41 (quarenta e um) Setores de Criminalística.


(Redação dada pelo Decreto Nº 28.651, de 8 de agosto de 1988)


VII - 40 (quarenta) Setores de Criminalística.

VIII - Seção de Desenho e Topografia, com Setor de Desenho Arquitetônico, Mecânico e Elétrico, Setor de Desenho Topográfico e de reconstituição de Locais de Crimes e Setor de Desenho Artístico;


(Acrescentado pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


(Revogado pelo  Decreto nº 42.847, de 09 de fevereiro de 1998)

SEÇÃO II - Do Instituto Médico-Legal

Artigo 4º - O Instituo Médico-Legal tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Serviço Técnico de Clínica Médico-Legal, com:

a) Seção de Clínica-Sede;

b) Seção Técnica de Radiologia;

c) Seção Técnica de Sexologia Forense;

d) Seção Técnica de Exames Externos;

III - Serviço Técnico de Toxicologia Forense, com:

a) Seção Técnica de Periciais e Pesquisa de Venenos;

b) Seção Técnica de Pesquisas de Drogas Psico-Ativas;

c) Seção Técnica de Pesquisas de Dosagem de Álcool;

IV - Serviço Técnico de Tanatologia Forense, com:

a) Seção Técnica de Necropsia, com Setor de Recepção de Cadáver, Setor Técnico de Recomposição de Cadáver e Setor Técnico de Identificação de Cadáver Desconhecido;

b) Seção Técnica de Exames Análises e Pesquisas de Laboratório, com Setor Técnico de Biologia, Setor Técnico de Antropologia e Setor de Fotografia;

V - Serviço de Administração, com:

a) Seção de Datilografia de Laudos;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Material e Patrimônio;

d) Seção de Finanças;

e) Seção de Comunicações Administrativas;

f) Seção de Atividades Complementares;

g) Setor de Administração de Subfrota;

VI - 11 (onze) Seções de perícias Médico-Legais;


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


VI - 10 (dez) Seções de Perícias Médico Legais;

VII - 59 (cinqüenta e nove) Setores de Perícias Médico-Legais.

(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


VII — 41 (quarenta e um) Setores de Perícias Médico-legais;

(Redação dada pelo Decreto Nº 28.651, de 8 de agosto de 1988)


VII - 40 (quarenta) Setores de Perícias Médico-Legais;


(Revogado pelo Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998)


SEÇÃO III - Do Instituto de Identificação Civil e Criminal

Artigo 5º - O Instituto de Identificação Civil e Criminal tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Serviço Central de Identificação Civil, com:

a) Seção de Controle, com Setor de Recebimento e Expedição, Setor de Triagem e Distribuição e Setor de Autenticação e Plastificação;

b) Seção de Identidade;

III - Serviço de Controle das Unidades de Identificação, com:

a) 11 (onze) Seções de Identificação;


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


a) 10 (dez) Seções de Identificação;

b) 124 (cento e vinte e quatro) Setores de Identificação;


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


b) 97 (noventa e sete) Setores de Identificação;

IV - Serviço de Perícia Datiloscópica, com:

a) Seção de Estudos e Laudos;

b) Seção de Pesquisa Decadatilar, com Setor de Recepção e Arquivo Dacadatilar, Setor de Classificação de Pesquisa Civil e Setor de Pesquisa Criminal;

V - Serviço de Registros, com:

a) Seção de Fichamento Geral;

b) Seção de Arqiovos Onomásticos;

c) Seção de Registros Criminais, com Setor de Recepção e Expedição, Setor de Fichamento e Setor de Prontuários Criminais;

VI - Serviço de Administração, com:

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Material e Patrimônio;

c) Seção de Comunicações Administrativas;

d) Seção de Finanças;

e) Seção de Atividades Complementares;

f) Setor de Administração de Subfrota.


SEÇÃO IV - Da Academia de Polícia

Artigo 6º - A Academia de Polícia tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Diretoria de Ensino, com:

a) Seção Escolar;

b) Seção de Recursos Audio-Visuais;

c) Seção Técnica de Laboratório;

d) Seção de Psicotécnica;

e) Seção Técnica de Disciplina;

f) Seção de Concursos;

III - Seção de Documentação e Biblioteca:

IV - Seção de Museu de Criminalística;

V - Serviço de Administração, com:

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Material e Patrimônio;

c) Seção Gráfica;

d) Seção de Comunicações Administrativas;

e) Seção de Finanças;

f) Seção de Atividades Complementares;

g) Setor de Administração de Subfrota.

Parágrafo único - Vinculam-se á Diretoria do Conselho Técnico Administrativo e a Congregação.


(Revogado pelo Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)

SEÇÃO V - Da Divisão de Arquivos e Registros Especiais

'Artigo 7º - A Divisão de Arquivos e Registros Especiais tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Delegacia de Registro e Fiscalização de Hotéis e Similares;

III - Serviço de Arquivos e Registros Policiais, com:

a) Seção de Cadastro e Arquivo;

b) Seção de Fotografias e Retratos Falados;

c) Seção de Registro e Controle de Empresas e Pessoal de Vigilância.


(Revogado pelo Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)

SEÇÃO VI - Da Divisão de Administração

Artigo 8º - A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Material e Patrimônio;

c) Seção de Finanças, com Setor de Despesa e Setor de Orçamento e Custos;

d) Seção de Comunicações Administrativas;

e) Seção de Atividades Complementares;

f) Setor de Administração de Subfrota.


SEÇÃO VII - Da Assistência Policial

Artigo 9º - A Diretoria Geral, as Diretorias dos Institutos, da Academia de Polícia e da Divisão de Arquivos e Registros Especiais, contam, cada uma com uma Assistência Policial.


(suprimido a Academia de Polícia e a Divisão de Arquivos e Registros Especiais, de acordo com a alínea "d", Inciso II, do artigo 36, do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)

SEÇÃO VIII - Da Localização de Unidades Administrativas

Artigo 10 - As Seções de Criminalísticas de que trata o inciso VI do artigo 3º e as Seções de Perícias Médico Legais previstas no inciso VI do artigo 4º ficam localizadas nas Delegacias Regionais de Polícia do DERIN.

Artigo 11 - Os Setores de Criminalística de que trata o inciso VII do artigo 3º ficam localizados:

(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional;

II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;

III - 1 (um) na Delegacia de Polícia do Município de Santo André:


Artigo 11 - Os Setores de Criminalística de que trata o inciso VII do artigo 3º e os Setores de Perícias Médico Legais previstos no inciso 4º ficam localizados nas Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em Município Sede de Delegacia Regional de Polícia, e nas Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN.


Artigo 11-A - Os setores de Perícias Médico - Legais de que trata o inciso VII do artigo 4º ficam localizados:


(Acrescentado pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em município sede de Delegacia Regional;

II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;

III - 1 (um) em cada dos seguintes municípios Diadema, Franco da Rocha, santo André, São Caetano do Sul, Suzano, Americana, Guarujá, Penápolis e Praia Grande e São Paulo, este no Bairro de Vila Cachoeirinha.


Artigo 12 - As Seções de Identificação de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 5º ficam localizadas nas Delegacias de Polícia do DERIN.


Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea “b” do inciso III do artigo 5º ficam localizados:

I - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - Interior-DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em municípios sede de Delegacias Regional de Polícia;

II - 1 (um) em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia Regional de Polícia da Prefeitura, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN;

III - 1 (um) em cada Delegacia de Distrito Policial, do 1º ao 51º da Capital:

IV - 1 (um) na Divisão de Material do departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG;

V - 1 (um) na Academia de Polícia;

VI - 1 (um) na Assembléia Legislativa do estado;

VII - 1 (um) em cada dos seguintes municípios: Osasco, Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Barueri, Carapicuíba, Diadema, Mogi das Cruzes, Suzano, Ribeirão Pires, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, jandira, Taboão da Serra e Cotia:

VIII - 1 (um) na Garagem Alfredo Issa:

IX - 1 (um) em cada das seguintes estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo-Metrô: Brás, Jabaquara, São Bento, Tietê e República.


(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


Artigo 13 - Os Setores de Identificação previstos na alínea "b" do inciso III do artigo 5º ficam localizados:

I - um em cada Delegacia Seccional de Polícia do DERIN, exceto naquelas que estejam situadas em municípios sede de Delegacia Regional de Polícia;

II - um em cada Delegacia Seccional de Polícia, da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, do DEGRAN;

III - um em cada Delegacia de Distrito Policial, da Capital;

IV - um em cada Delegacia de Polícia dos Municípios do DEGRAN, de 1ª, 2ª e 3ª classes;

V - um na Academia de Polícia;

VI - um na Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.


Artigo 14 - Os Chefes de Seção, os Encarregados de Setores e os demais funcionários e servidores das unidades referidas nos artigos 10 a 13, ficam para fins hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de Polícia, delegados de Polícia de Municípios, Delegados de Distritos Policiais, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia e Diretor do Serviço de Controle das Unidades de Identificação do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton D'aunt”.

(Redação pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988)


Artigo 14 - Os Chefes das Seções, os Encarregados dos Setores e os demais servidores das unidades referidas nos artigos 10 a 13, ficam, para fins hierárquicos e disciplinares, subordinados aos respectivos Delegados Regionais de Polícia, Delegados Seccionais de Polícia, Delegados das Delegacias de Polícia dos Municípios, Delegados das Delegacias de Distrito Policial, Diretor da Academia de Polícia e ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia.


CAPÍTULO III - Das Competências

Artigo 15 - Ao Diretor Geral de Polícia do Departamento Estadual de Polícia Científica compete:

I - supervisionar as atividades do Departamento;

II - exercer as competências previstas para os Dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;

III - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.

Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:

1 - a concessão de licença para tratar de interesses particulares;

2 - a determinação para instaurar processo administrativo.

Artigo 16 - Aos Diretores dos Institutos, da Academia de Polícia e aos Delegados de Polícia Titulares de Divisão, Delegacia e Serviço, compete:


(suprimido a Academia de Polícia e a Divisão de Arquivos e Registros Especiais, de acordo com a alínea "e", Inciso II, do artigo 36, do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)


I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas Unidades;

II - proceder, pessoalmente a correição nos órgãos que lhe são subordinados;

III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.

Parágrafo único - Nas unidades, onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício, cabe à Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria.


Artigo 17 - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhes forem cometidas pela Autoridade Titular.


Artigo 18 - Além das competências e incumbências previstas neste Decreto, às autoridades e assistentes cabe:

I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as medidas, que não lhes forem afetas;

II - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Artigo 19 - As atribuições das unidades e das autoridades de que trata este Decreto, serão regulamentadas e ou complementadas por ato do Delegado Geral de Polícia, que procederá à sua modificação quando necessário.


Artigo 20 - A Divisão de Criminalística, a Divisão de Perícias Médico Legais, a Divisão de Identificação Civil e Criminal, a Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento e a Divisão de Arquivos e Registros Criminais, previstas no Decreto nº 5.821, de 6 de março de 1975, passam a denominar-se, respectivamente: Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal, Instituto de Identificação Civil e Criminal, Academia de Polícia e Divisão de Arquivos e Registros Especiais.


(suprimido a Academia de Polícia e a Divisão de Arquivos e Registros Especiais, de acordo com a alínea "d", Inciso II, do artigo 36, do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983)


Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.821, de 6 de março de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
  • Publicado no DOE de 29 de outubro de 1975. Consulta DO.