Decreto nº 5.821, de 06 de março de 1975
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Revogado pelo Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975
Cria o Departamento Estadual de Polícia Científica, na Secretaria da Segurança Pública
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, subordinado à Delegacia Geral de Polícia, o Departamento Estadual de Polícia Científica.
Artigo 2º - Ao Departamento Estadual de Polícia Científica compete planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar:
I - Os trabalhos de pesquisa pura e aplicada nos campos da Criminalística, Medicina Legal, Identificação e Cadastramento Individual de Interesse Policial;
II - As atividades concernentes às perícias médicas e às perícias técnico-científicas;
III - A formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Civil;
IV - A identificação civil e criminal;
V - O cadastramento de interesse policial.
Artigo 3º - O Departamento Estadual de Polícia Científica será dirigido por um Diretor Geral de Polícia, nomeado em comissão dentre os Delegados de Polícia de Classe Especial, que integrará o Conselho da Polícia Civil;
Artigo 4º - Passam a denominar-se Divisão de Criminalística e Divisão de Perícias Médico-Legais, os atuais Instituto de Polícia Técnica e Instituto Médico Legal;
Artigo 5º - Passa a denominar-se Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento a atual Academia de Polícia;
Artigo 6º - Passam a subordinar-se ao Departamento Estadual de Polícia Científica:
I - Divisão de Criminalística;
II - Divisão de Perícias Médico-Legais;
III - Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento;
IV - Divisão de Identificação Civil e Criminal;
V - Divisão de Arquivos e Registros Criminais.
Artigo 7º - Fica criada a Divisão de Administração do Departamento Estadual de Polícia Científica;
Artigo 8º - Fica mantida a atual estrutura do Instituto Médico Legal, do Instituto de Polícia Técnica, da Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Divisão de Arquivos e Registros Criminais, e da Academia de Polícia, as quais deverão ser reformuladas no prazo de trinta (30) dias, por proposição de grupo de trabalho,
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho a que alude o artigo anterior será constituído pelo Diretor Geral de Polícia do Departamento e pelos Diretores dos Órgãos a serem reestruturados, sob a presidência do primeiro.
Artigo 9º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações do Orçamento-Programa da Administração Superior da Secretaria e da Sede, at que seja constituída Unidade de Despesa própria.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 1975 consultar DOE