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Decreto nº 54.050, de 20 de fevereiro de 2009

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Regulamenta o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado e o artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003,

Decreta:


Artigo 1º - Os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procuradores do Estado confirmados na carreira e designados pelo Procurador Geral do Estado.


Artigo 2º - As atividades regulamentadas neste decreto ficarão subordinadas à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, sob a coordenação de Procurador do Estado Chefe, que terá as seguintes competências:

I - coordenar, distribuir e supervisionar os serviços dos Procuradores do Estado designados para presidir processos administrativos disciplinares;

II - manter o controle de registro de entrada e de saída dos autos dos procedimentos disciplinares e do cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

III - propor à Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria:

a) a edição de instruções de caráter geral para uniformização da jurisprudência administrativa em matéria disciplinar;

b) a adoção de medidas para dar maior celeridade e eficiência ao trâmite dos procedimentos disciplinares;

IV - elaborar relatórios indicando infrações disciplinares recorrentes, visando à adoção de medidas preventivas pelas Secretarias de Estado;

V - superintender as atividades dos servidores afastados nos termos do artigo 4º, e seu § 1º, deste decreto;

VI - executar outras funções que lhe forem conferidas por resolução do Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Em casos excepcionais, de forma fundamentada, poderá ser designada comissão de Procuradores do Estado para atuar em determinado procedimento disciplinar.

§ 2º - A oitiva de testemunhas e a realização de diligências poderão ser conduzidas por Procurador do Estado confirmado na carreira e classificado em Procuradoria Regional, mediante a expedição de carta precatória.


Artigo 3º - Incumbe às Secretarias de Estado fornecer à Procuradoria Geral do Estado recursos humanos, mobiliário, material, equipamentos e demais recursos indispensáveis à manutenção e ao funcionamento das atividades regulamentadas neste decreto.

Parágrafo único - O transporte de autos e de materiais é de responsabilidade das Secretarias de Estado.


Artigo 4º - A disponibilização de recursos humanos de que trata o artigo 3º deste decreto far-se-á por meio de afastamento, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º - Os servidores das Secretarias de Estado, atualmente à disposição das Unidades Processantes Permanentes, ficam afastados para prestar serviços junto à Procuradoria Geral do Estado, passando a exercer suas funções no local destinado à realização dos trabalhos referentes a procedimentos disciplinares.

§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado providenciarão a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto, de relação dos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo, contendo nome, R.G. e cargo ou função-atividade ocupado ou preenchida.


Artigo 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos ao Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º deste decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com ficha funcional atualizada do servidor a ser processado.


Artigo 6º - Ficam extintas as Unidades Processantes Permanentes das Secretarias de Estado e cessadas as designações dos Procuradores do Estado indicados para presidi-las.


Artigo 7º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.322, de 08 de outubro de 1999.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA


Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Silvio Aleixo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil em 20 de fevereiro de 2009.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2009 Consultar DOE