Decreto nº 53.994, de 06 de fevereiro de 2009
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Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Considera-se promoção a elevação do servidor do nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior.
Artigo 2º - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Artigo 3º - Caberá à Comissão responsável pela promoção, instituída junto ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, por ato do Secretário da Pasta, a realização dos concursos de promoção.
Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que, no dia 30 de novembro do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:
I - não tiver sido punido disciplinarmente com as penas de repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - tiver cumprido os interstícios mínimos de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis II e III;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos níveis IV e V.
Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto nas seguintes situações:
1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005;
5. nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos estabelecimentos penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 5º - A classificação no concurso de promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível em que o servidor estiver enquadrado.
Artigo 6º - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que, no dia 30 de novembro do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:
I - não tiver sido punido disciplinarmente com as penas de repreensão, suspensão ou multa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - tiver cumprido os interstícios mínimos de:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis II e III;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos níveis IV e V;
III - estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva classe;
IV - possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”.
Parágrafo único - A Comissão responsável pela promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.
Artigo 7º - A avaliação do merecimento será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:
I - até 30 (trinta) pontos para o fator aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola a que se refere o inciso IV do artigo 6º e outras instituições públicas ou privadas, desde que não tenham sido utilizados para o mesmo benefício;
II - até 30 (trinta) pontos para o fator assiduidade, determinado em função da frequência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até 30 de novembro do ano a que corresponder a promoção por merecimento, na seguinte conformidade:
a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;
b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;
c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;
d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;
e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas;
III - até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes imediato e mediato, valendo-se de avaliação dos fatores disciplina, colaboração, compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade no trabalho, assimilação de novo processo de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do trabalho.
§ 1º - Caberá à Comissão responsável pela promoção, mediante aprovação do órgão setorial de recursos humanos e da Instituição a que se refere o inciso IV do artigo 6º, estabelecer e divulgar a pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º - Para apuração do fator de avaliação assiduidade a que se refere o inciso II deste artigo, não serão computados os afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a licença-adoção.
§ 3º - Para promoção por merecimento é indispensável que o servidor obtenha número de pontos não inferior a 50% (cinquenta por cento) do máximo atribuível.
Artigo 8º - Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - na promoção por antiguidade:
a) maior tempo de efetivo exercício na classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;
b) maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
c) maiores encargos de família;
d) maior idade;
II - na promoção por merecimento:
a) maior tempo de efetivo exercício na classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;
b) maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
c) maior pontuação na média do fator de avaliação qualidade do trabalho;
d) maior idade.
Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data base dos respectivos processos de promoção.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo, será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);
2. efetuada a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).
Artigo 10 - Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as relações nominais dos inscritos à promoção, contendo os dados determinantes à classificação.
Artigo 11 - O servidor poderá interpor recurso dirigido ao presidente da Comissão responsável pela promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:
I - inclusão no concurso;
II - retificação dos dados pessoais e funcionais;
III - retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos;
IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.
§ 1º - O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.
§ 2º - O presidente da Comissão responsável pela promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º - O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º - Não caberá recurso da publicação referida no parágrafo anterior.
Artigo 12 - Após a publicação do resultado final dos concursos de promoção, não serão acolhidos os recursos interpostos, bem como as solicitações provenientes dos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 13 - O servidor será excluído do concurso de promoção, no caso de ser comprovada irregularidade na documentação por ele apresentada.
Artigo 14 - O Secretário da Administração Penitenciária homologará os concursos de promoção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir do dia 1º de dezembro do ano a que corresponder.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de fevereiro de 2009 consultar DOE
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 2009.