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Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009

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Regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público estadual, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º - O servidor a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar cadastrado na tabela de credores no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/SP.

§ 2º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou urgência.


Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei.


Artigo 3º - O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para realização das seguintes despesas:

I - a que se fizer:

a) com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

b) com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.

II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.


Artigo 4º - As despesas com diárias e ajuda de custo deverão ser realizadas pelo processo normal de aplicação.

Parágrafo único - No caso de diárias, deverão ser observados os critérios de pagamento previstos no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003.


Artigo 5º - A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento e corresponderá a um só empenho.


Artigo 6º - O ordenador de despesa não poderá autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.


Artigo 7º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação e se não a fizer no prazo assinalado, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.


Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único - Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.


Artigo 9° - O regime de adiantamento será concedido preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de Despesas, em nome da Unidade Gestora.


Artigo 10 - O Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente.

§ 1º - O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.

§ 2º - A utilização do Cartão de Pagamento de Despesas não dispensará o cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive, àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.


Artigo 11 - As despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Artigo 12 - Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser depositado em conta-corrente específica, aberta em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.


Artigo 13 - O pagamento das despesas, na modalidade de depósito em conta-corrente, será feito mediante cheques nominais, em favor de quem tenha fornecido o bem ou prestado o serviço, tendo como signatários autorizados para emissão do cheque o servidor responsável pelo adiantamento e mais dois servidores indicados, devendo o cheque sempre conter duas assinaturas.


Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, destinados exclusivamente à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente, respeitada a regulamentação estabelecida pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.

Parágrafo único - O recurso financeiro correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em conta específica, enquanto não aplicado.


Artigo 15 - O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:

I - base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;

II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.


Artigo 16 - As compras e os serviços realizados no regime de adiantamento pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, deverão ser precedidas de pesquisa de preço, em pelo menos 3 (três) estabelecimentos que comercializem os bens ou os serviços a serem prestados.

§ 1º - O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa.

§ 2º - Os preços cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO poderão ser utilizados como suporte à pesquisa prevista no “caput” deste artigo, visando aferir a compatibilidade de preços praticados pelo mercado.

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas em localidades dotadas de centros de abastecimento.


Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.

§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que o recurso financeiro seja destinado parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.

§ 3° - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação.


Artigo 18 - Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados nos órgãos de origem e conterão:

I - Nota(s) de Empenho - NE, Nota(s) de Liquidação - NL; Programação de Desembolso - PD; Ordem Bancária - OB; comprovante de depósito bancário do valor não utilizado; Guia de Recebimento de Depósito na Conta “C” (GRDEPC) referente ao recolhimento do saldo não utilizado;

II - Nota de Lançamento (NL) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado; Nota(s) de Empenho(s) - NE de anulação do saldo de adiantamento não utilizado; e Nota de Liquidação da baixa da responsabilidade do valor utilizado no adiantamento;

III- documentos comprobatórios originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso;

IV - comprovante da transação realizada com o Cartão de Pagamento de Despesas, quando utilizado;

V - extrato da conta bancária, abrangendo toda a movimentação do período da aplicação do recurso financeiro, inclusive a devolução do saldo;

VI - cópias dos avisos de pagamentos do Cartão de Pagamento de Despesas ou dos cheques emitidos referentes ao período de aplicação e o respectivo extrato da compensação;

VII - balancete de prestação de contas.


Artigo 19 - Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação e sem rasuras.


Artigo 20 - Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.


Artigo 21 - As despesas que não possam ser comprovadas na forma dos artigos precedentes devem constar de relação assinada pelo responsável, onde serão discriminados os pagamentos efetivados, justificando a ausência da documentação necessária.


Artigo 22 - Subordinam-se à aprovação do ordenador de despesa, a prestação de contas e todos os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, devendo, antes da formalização da prestação de contas, impugnar aqueles que não preencherem os requisitos de legalidade e regularidade estabelecidos pela legislação em vigor e, ainda, exigir o imediato recolhimento dos valores impugnados.


Artigo 23 - Nos casos de viagens ao exterior, gastos com representação de gabinete, operações policiais de caráter reservado, inclusive fazendária, e proteção às testemunhas, as prestações de contas dos adiantamentos serão feitas de acordo com a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Artigo 24 - Fica vedada a inscrição de adiantamento em restos a pagar.


Artigo 25 - Fica o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP autorizado a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais.


Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que não respeitarem os limites a serem fixados por resolução do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados, ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.


Artigo 27 - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGE, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.


Artigo 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2009


JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Guilherme Bueno de Camargo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Nina Beatriz Stocco Ranieri

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2009 Consultar DOE, pag 01