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Lei nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968

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Dispõe sobre os sistemas de controle Interno da gestão financeira e orçamentária do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que nos termos do § 1 º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei;


Tabela de conteúdo

Capítulo I

Do controle em geral

Artigo 1º - O controle interno, a que se refere o artigo 87 da Constituição do Estado, será exercido pelos órgãos superiores de cada um dos Poderes do Estado, sobre suas unidades administrativas que arrecadam a receita e realizam a despesa, visando a:

I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e assegurar a regular realização da receita e despesa;

II - acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.


Artigo 2º - O controle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende;

I - contabilização da receita e da despesa, bem como das alteradas das dotações consignadas e da abertura de créditos adicionais;

II - verificação da regularidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita, seu recolhimento e classificação;

III - verificação da regularidade dos atos de que resultem a realização da despesa abrangendo a autorização, classificação, empenho, liquidação, pagamento e contabilização;

IV - verificação da regularidade e contabilização de outros atos de que resultem nascimento ou a extinção de direitas e obrigações, tais como: depósitos, consignações, operações de crédito, inclusive movimento de fundos, mutações, e variações patrimonial;

V - verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.


Artigo 3º - O Estado, para execução de projetos, programas, obras, serviços de despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos aprovados por decretos.


Artigo 4º - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais devem ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.


Artigo 5º - Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas, observadas as quotas trimestrais.


Artigo 6º - A despesa pública far-se-á;

I - pelo regime ordinário ou comum;

II - pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

III - Pelo regime de suprimento, consistente na entrega de numerário para classificação "a posteriori", que só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem, a juízo da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A entrega de numerário para classificação "a posteriori", a que se refere o inciso III, constitui simples movimento de fundos,

§ 2º - Na realização de despesa por conta de suprimento observar-se-ão as normas aplicáveis ao regime ordinário ou comum, e ao regime de adiantamento, se for o caso.


Artigo 7º - Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria ou sem a existência de crédito que a comporte.


Artigo 8º - Nenhuma despesa do Estado sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização.


Artigo 9º - Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota e empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem corno a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo à licitação realizada. Dispensada esta, será feita a indicação do fundamento legal da dispensa.


Artigo 10 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio; poderá ser anulado. Parágrafo único - Quando se tratar de despesa vinculada a contrato, a anulação, devidamente justificada, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas.


Artigo 11 - Os termos de contratos celebrados nelas órgãos do Estado serão publicados no "Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.


Artigo 12 - Dos contratos deverá constar, além de outros requisitos exigidos por lei;

I - a disposição legal que autoriza a sua celebração, quando for o caso;

II - a dotação ou crédito pelos quais correrá a despesa;

III - a competência do foro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, ou em outros Estados,

§ 1º - O contrato de execução plurianual, que não for integralmente atendível pelo saldo da dotação onerada, poderá consignar, a juízo do Governador e administrador ou dirigente de órgãos da administração indireta, que o restante de suas obrigações correrá à conta de dotação orçamentária futura, contanto que a despesa respectiva se distribua em razoável proporção pelos vários exercícios e dentro das limitações fixadas nos parágrafos seguintes.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve o contrato estabelecer especificamente o total das importâncias a serem vagas à conta de dotações de cada um dos exercícios futuros. Para isso, quando se tratar de contrato de obras, devem estas fixar-se em cronogramas; quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do ato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados.

§ 3º - Tão logo se inicie cada exercício financeiro, deverão ser empenhadas as importâncias que correrão à conta das respectivas dotações e destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o parágrafo 1.º

§ 4º - As contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais, com vigência plurianual, não poderão ultrapassar os limites desses recursos, nem o prazo de sua vigência.

§ 5º - Havendo interesse e desde que haja recursos adequados, poderá antecipar-se a execução do contrato a que se refere o parágrafo 1.º.

§ 6º - Imediatamente após a assinatura de contratos em geral, a serem executados dentro do mesmo exercício, deverá ser empenhada na respectiva dotação, a quantia correspondente ao seu custo total.


Capítulo II

Dos Sistemas de Controle Interno

Seção I

Disposição Preliminar

Artigo 13 - O controle interno será administrativo e contábil.


Seção II

Do Controle Administrativo

Artigo 14 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.


Artigo 15 - Os atos que importem alteração do patrimônio imobiliário do Estado, a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao princípio da concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.


Artigo 16 - As obras e serviços deverão ser precedidos de Projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação,


Artigo 17 - Obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, o pagamento de despesas será feito através de ordem bancária, sempre que possível ou em cheque nominal.


Artigo 18 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço e respectivos diretores, procedendo-se periodicamente a verificações pelos órgãos de controle.


Artigo 19 - A Verificação da execução dos contratos ficará a cargo dos responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços e respectivos chefes e diretores, sem prejuízo do controle externo, da competência do Tribunal de Contas, e da fiscalização pela auditoria da Fazenda.


Artigo 20 - As unidades administrativas manterão cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua jurisdição, os quais deverão conter elementos que permitam sua perfeita identificação.


Seção III

Do Controle Contábil

Artigo 21 - A contabilidade do Estado registrará os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.


Artigo 22 - Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovados pelo Governo.


Artigo 23 - Todo ato de gestão econômica-financeira deve ser realizado mediante documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, em conta adequada.


Artigo 24 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelo órgãos de contabilização, sem prejuízo do controle externo do Tribunal Contas e do controle administrativo a ser exercido pelas unidades das respectiva Secretarias de Estado e órgãos subordinados, diretamente ao Governador.


Artigo 25 - Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação de recursos postos à sua disposição remeterão, até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa, ao órgão encarregado da contabilização de suas contas.


Artigo 26 - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, da competência do Tribunal de Contas.


Artigo 27 - Mediante apresentação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do artigo 8.º.


Artigo 28 - Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis.

Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica aos Fundos Especiais e ás despesas a serem efetuadas à conta de Créditos extraordinários, cujo processamento será disciplinado através de ato do Poder Executivo.


Artigo 29 - As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a material recebido ou a serviço prestado até 31 de dezembro, exceto os casos de medição de obras, material em viagem ou prestações contratuais.


Artigo 30 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como "Restos a Pagar" no último ano de vigência do crédito.


Artigo 31 - A Inscrição, em "Restos a Pagar", de despesas relativas a medições de obras, material em viagem e prestações contratuais deverá ser precedida de justificativa e constar de relacionamento na forma das instruções a serem expedidas pelo Poder Executivo.


Artigo 32 - Além das exceções previstas no artigo 29, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a inscrição em "Restos a Pagar", de outros casos de despesas caracteristicamente obrigatórios ou de real interesse para a manutenção dos serviços públicos, na conformidade do respectivo regulamento.


Artigo 33 - As importâncias inscritas em "Restos a Pagar" prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de sua inscrição.


Artigo 34 - Na liquidação das despesas inscritas em "Restos a Pagar" deverão ser observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a aplicação dos créditos orçamentários.


Artigo 35 - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os "Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.


Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda manterá auditoria permanente junto à administração direta e indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de Contas.


Artigo 37 - Todo aquele que a qualquer título tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.


Capítulo III

Do Controle Especial dos Adiantamentos (Ver Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009)

Artigo 38 - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.


Artigo 39 - Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos Decorrentes:

I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;

II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;

III - de salários, ordenados e despesas de campo e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;

IV - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

V - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;

VI - de diária e ajuda de custo;

VII - de transporte em geral;

VIII - de despesas judicial;

IX - de diligência administrativa;

X - de representação eventual e gratificação de representação;

XI - de diligências policial;

XII - de excursões escolares e retorno e imigrantes nacionais;

XIII - de carga de máquina postal;

XIV - de aquisição de imóveis;

XV - de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa;

XVI - de indenização e outras despesas de acidentes de trabalho;

XVII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;

XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinados a coleção, mediante autorização do Governador;

XIX. - de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;

XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.


Artigo 40 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:

I - a que se fizer:

1. com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene lavagem de roupa, café e lanche, pequenas carretos, transportes urbanos, pequenos concertos, telefone, água, luz, força e gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

2. com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, ingressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

3. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.

II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Parágrafo único - As despesas cem artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotas, correrão pelos itens orçamentários próprios.


Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.


Artigo 42 - Da requisição de adiantamento constará expressamente:

I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;

II - o nome e o cargo ou função do responsável;

III - a código local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa IV - o prazo de aplicação.

§ 1º - Quando se tratar de adiantamento em base mensal o prazo será o do período para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.

§ 2º - Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogada em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal.


Artigo 43 - Nas requisições de adiantamento feitas pelas Secretarias de Estado, a favor da Procuradoria Geral do Estado e destinado a custear despesas com aquisição de imóveis, por via amigável ou judicial, indenização e custos ou despesas judiciais, poderá dispensar-se a indicação do responsável, emitindo-se a mesma em nome da referida Procuradoria.

Parágrafo único - a prestação de contas das importâncias requisitadas nos termos deste artigo ser efetuada pelo Procurador do Estado incumbido da realização da despesa, obedecido o prazo fixado no artigo seguinte.


Artigo 44 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo de sua aplicação, deverá dar entrada de suas contas no órgão respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, poderá a autoridade competente, a qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.

§ 2º - Em caso de adiantamento único, em que o numerário seja entregue parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.


Artigo 45 - O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado no Banco do Estado de São Paulo S.A., enquanto não aplicado.


Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Artigo 46 - Para os efeitos desta lei, a administração indireta compreende as autarquias e demais entidades autônomas dotadas de personalidade jurídica de direito público.


Artigo 47 - A criação de fundos especiais depende de prévia autorização legal.


Artigo 48 - O Poder Executivo, mediante decreto, observadas a legislação federal aplicável e as disposições específicas das leis estaduais que as tiverem instituído, poderá baixar normas gerais de controle financeiro para as sociedades de economia mista, as empresas públicas e outras entidades estaduais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, desde que as mesmas não prejudiquem a autonomia na gestão de seus recursos.


Artigo 49 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei será expedido, pelo Poder Executivo, o seu regulamento.


Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luis Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça


Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda


Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura


Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes


Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação


Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública


José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social


Raphael Baldacci Filho, Secretário ao Trabalho, Indústria e Comércio


Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública


Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento


José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Interior.


Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 16 de dezembro de 1968.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1968 consultar DOE


Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.