Decreto nº 51.607, de 26 de fevereiro de 2007
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Dá nova redação aos dispositivos que especifica dos Decretos nº 47.836, de 27 de maio de 2003, e nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário de Gestão Pública;
V - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto;
VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto.
§ 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito devoto.
§ 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.”. (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.471, de 02 de janeiro de 2007, passam avigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no “caput” deste artigo e aprovada:
1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias;
2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Este Decreto, fica insubsistente pelo Decreto nº 51.620, de 27 de fevereiro de 2007 prevalecendo o Decreto nº 51.553,de 09 de fevereiro de 2007).
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2007.
- Publicado no DOE, aos 27 de fevereiro de 2007. Consulta DO.