Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
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Dispõe sobre a atribuição de honorários a servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, pelo desempenho de funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O servidor da Administração Direta e das Autarquias do Estado, designado para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único - A designação do servidor será feita por ato da autoridade competente, onde deverá constar o concurso ou prova em que o servidor atuará e a função a ser desempenhada.
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
alterado o “Caput” do artigo 2º (Redação dada pelo Decreto nº 50.089, de 06 de outubro de 2005, vigência 01/09/05)
Artigo 2º - O valor dos honorários será calculado mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, de acordo com os Anexos I a III que fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
Alterado o “caput” do artigo 2º (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
I - Anexo I, para as funções remuneradas por hora;
II - Anexo II, para as funções remuneradas por questão;
III - Anexo III, para as funções remuneradas por lauda.
Parágrafo único - O limite máximo de honorários, na forma deste artigo, para as funções relacionadas no Anexo I, corresponde a 64 (sessenta e quatro) horas mensais.
Artigo 3º - Fica vedada a designação de servidores para o desempenho das funções de que trata este decreto quando os concursos e provas forem realizados por entidades públicas ou privadas, contratadas para esses fins, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso VII, e 173, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao servidor designado que o requerer, durante o período em que esteja à disposição da banca ou comissão de concurso ou prova, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a Administração Direta e com as Autarquias do Estado, devidamente credenciadas, para desempenhar as funções de que trata este decreto, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, observando-se para fins de remuneração o disposto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado diretamente pelo órgão competente da respectiva Secretaria, Autarquias do Estado e Procuradoria-Geral do Estado, mediante apresentação de documento comprobatório do número de horas prestadas, da quantidade de questões e do número de laudas.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará as vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem ou desconto, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da unidade interessada em sua implementação.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000.
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
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ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002
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Alterado o Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002)
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
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1. Examinador de prova prático oral/prova oral | 0,42 |
2. Correção e revisão de prova dissertativa | 0,42 |
3. Aplicador de prova de condicionamento físico | 0,42 |
4. Coordenador | 0,39 |
5. Supervisor | 0,39 |
6. Representante de local de prova | 0,23 |
7. Representante da unidade | 0,23 |
8. Aplicador de prova prática | 0,22 |
9. Auxiliar de coordenador | 0,22 |
10. Avaliação e revisão de prova de datilografia/digitação e prática | 0,2 |
11. Coordenação da correção e revisão de provas | 0,18 |
12. Aplicador de prova de datilografia/digitação | 0,18 |
13. Fiscal de impressão de provas | 0,16 |
14. Avaliação e revisão de títulos | 0,16 |
15. Fiscal de prova | 0,16 |
16. Auxiliar de prova de datilografia/digitação | 0,16 |
17. Auxiliar de prova prática | 0,16 |
18. Auxiliar de prova de condicionamento físico | 0,16 |
19. Auxiliar de serviços gerais | 0,12 |
20. Representante de agência bancária | 0,12 |
21. Correção e revisão de prova de datilografia/digitação e prática | 0,1 |
22. Correção e revisão de prova objetiva | 0,1 |
23. Preparação e sinalização do local de provas | 0,08 |
Alterado o Anexo I (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
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ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002
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Alterado o Anexo II (Redação dada pelo Decreto nº 46.610, de 18 de março de 2002)
ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
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1. ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROVA OBJETIVA/PROVA ORAL: | |
Educação Superior | 0,27 |
Ensino Médio | 0,2 |
Ensino Fundamental | 0,16 |
2. ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PROVA DISSERTATIVA: | |
Ensino Superior | 0,27 |
Ensino Médio | 0,14 |
Ensino Fundamental | 0,08 |
Alterado o Anexo II (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 44.847, de 25 de abril de 2000
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ANEXO III
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
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Avaliação de Teste Psicométrico | 0,08 |
Avaliação de Teste Psicotécnico | 0,08 |
Trabalhos Datilográficos/Digitação de Matriz de Provas e Resultados | 0,03 |
Alterado o Anexo III (Redação dada pelo Decreto nº 53.877, de 23 de dezembro de 2008)
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de abril de 2000 Consultar DOE, pag 04