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Decreto nº 40.540, de 13 de dezembro de 1995

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Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


ORIGINAL: Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Escola de Administração Penitenciária, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.086, de 06 de outubro de 2005)

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores da ativa.

ORIGINAL: Artigo 1º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Academia Penitenciária, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores da ativa.


Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (Redação dada pelo Decreto nº 53.878, de 23 de dezembro de 2008)

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

1. 0,60 (sessenta centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 0,36 (trinta e seis centésimos), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores da ativa.”. (NR)


Artigo 2º - As atividades de elaboração e a execução de programas de formação e aperfeiçoamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2º do artigo anterior.


Artigo 3º - O servidor de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, bem como as disposições do Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995.


Artigo 4º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vínculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas:

I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto.


ORIGINAL: Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pela Academia Penitenciária, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia Penitenciária.


Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pela Escola de Administração Penitenciária, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.086, de 06 de outubro de 2005)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Escola de Administração Penitenciária.


Artigo 6º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário, de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1995


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de dezembro de 1995.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de dezembro de 1995, Consultar DOE