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Decreto nº 50.086, de 06 de outubro de 2005

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Dá nova redação aos artigos 1º e 5º do Decreto nº 40.540, de 13 de dezembro de 1995, que fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na então Academia Penitenciária, atual Escola de Administração Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 40.540, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º: (Revogado pelo Decreto nº 53.878, de 23 de dezembro de 2008) "Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Escola de Administração Penitenciária, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de hora-aula, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

1. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível superior;

2. 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando ministrar aulas em cursos de nível médio.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os servidores da ativa."; (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento, pela Escola de Administração Penitenciária, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pela Escola de Administração Penitenciária.". (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2005, Consultar DOE