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Decreto nº 40.258, de 09 de agosto de 1995

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Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público fica incumbido de, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, mediante resolução:

I - disciplinar o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;

II - consolidar a legislação relativa às entradas e saídas, no serviço, dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, orientando sobre sua aplicação.

- Ver Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995.


Artigo 2º - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica ao horário de trabalho dos servidores:

I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação ou nas unidades de saúde das Secretarias de Estado e das Autarquias;

II - em regime especial de trabalho das áreas de segurança pública, do sistema penitenciário, de fiscalização e de outras que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime especial.


Artigo 3º - Nas situações previstas no artigo anterior, o horário de trabalho dos servidores será disciplinado mediante resolução dos respectivos Secretários de Estado e Superintendentes de Autarquias, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto.


Artigo 4º - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias poderão, após a anuência do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, baixar, mediante resolução, normas específicas e de abrangência restrita quanto:

I - ao horário de trabalho de servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1º deste decreto;

II - ao registro do ponto.


Artigo 5º - As unidades que prestem atendimento direto ao público deverão manter, ininterruptamente, servidores para garantia da prestação dos respectivos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata.


Artigo 6º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias fixarão critérios para controle de entrada e saída de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizem trabalhos externos.


Artigo 7º - Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.


Artigo 8º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Consultiva para Assuntos de Horário de Trabalho e do Ponto, integrada pelos Chefes de Gabinete das seguintes Secretarias de Estado:

I - da Administração e Modernização do Serviço Público, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão;

II - do Governo e Gestão Estratégica;

III - da Fazenda;

IV - da Segurança Pública;

V - da Educação;

VI - da Saúde;

VII - do Emprego e Relações do Trabalho.


Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.


Dados Técnicos da Publicação