Decreto nº 38.435, de 10 de março de 1994
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Altera a subordinação, reorganiza a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), criada pelo Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, passa a subordinar-se ao Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II - Da Estrutura
Artigo 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), unidade com nível de Divisão Técnica, passa a contar com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Assistência Pedagógica;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Programação e Execução;
V - Seção de Avaliação;
VI - Seção de Estudos Fazendários;
VII - Serviço de Apoio Administrativo, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Atividades Auxiliares, com:
1. Setor de Manutenção e Zeladoria;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais.
Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos III a VI deste artigo têm nível de Seção Técnica.
SEÇÃO III - Das Atribuições
SUBSEÇÃO I - Da Escola Fazendária
Artigo 3º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) tem por atribuição:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento dos servidores da Pasta;
II - planejar e executar programas de treinamento sistemático e progressivo, ajustado às necessidades da Secretaria da Fazenda;
III - desenvolver a capacidade técnico-profissional dos servidores;
IV - planejar cursos não integrantes do seu currículo normal;
V - executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser conveniadas com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - realizar programas de iniciação funcional para servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
VII - treinar e formar instrutores;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
IX - revisar as técnicas metodológicas empregadas no treinamento;
X - realizar pesquisas sobre matéria fazendária;
XI - prestar orientação e assistência técnica em sua área de atuação, bem como participar de organismos e associações, fomentando o intercâmbio e a colaboração em programas de cooperação técnica;
XII - avaliar, quando determinado por legislação, em caráter final, as condições de aproveitamento do concursado, para efeito de nomeação.
SUBSEÇÃO II - Da Assistência Pedagógica
Artigo 4º - A Assistência Pedagógica tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor da FAZESP no desempenho de suas funções;
II - prestar assistência pedagógica aos servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos, nas aulas e programas de treinamento;
III - orientar as unidades da FAZESP na elaboração de programas e projetos, normas e procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
IV - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades exercidas pela FAZESP.
SUBSEÇÃO III - Da Seção de Planejamento
Artigo 5º - A Seção de Planejamento tem por atribuição:
I - levantar, analisar e diagnosticar a necessidade dos treinamentos solicitados pelas áreas interessadas;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Ensino;
III - elaborar projetos e cursos, formas de treinamento e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos, sempre em conjunto com a área cliente;
IV - emitir pareceres e sugerir normas e medidas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;
V - fornecer às demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.
SUBSEÇÃO IV - Da Seção de Programação e Execução
Artigo 6º - A Seção de Programação e Execução tem por atribuição:
I - realizar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua responsabilidade;
II - definir os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;
III - selecionar pessoal docente e auxiliar, bem como propor a alocação de mão-de-obra temporária para o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade;
IV - promover pesquisas para aprimoramento de processos pedagógicos;
V - avaliar as provas e divulgar seus resultados;
VI - proceder à revisão de provas.
SUBSEÇÃO V - Da Seção de Avaliação
Artigo 7º - A Seção de Avaliação tem por atribuição:
I - avaliar cada projeto realizado;
II - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos servidores que freqüentarem a FAZESP nos respectivos campos de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;
III - efetuar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;
IV - indicar instrumentos adequados de avaliação a serem utilizados nos programas de treinamento.
SUBSEÇÃO VI - Da Seção de Estudos Fazendários
Artigo 8º - A Seção de Estudos Fazendários tem por atribuição:
I - planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informações na área de interesse da FAZESP, fornecendo apoio técnico especializado às demais unidades da Escola e outras unidades da Secretaria da Fazenda e demais instituições, quando for o caso;
II - planejar e orientar a concessão de bolsas de estudo e o intercâmbio técnico-cultural, articulando programas de cooperação técnica com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que possibilitem transferência de tecnologia;
III - manter acervo de publicações técnicas especializadas;
IV - desenvolver atividades relacionadas com o tratamento das informações, a programação editorial e a divulgação de trabalhos realizados pela FAZESP.
SUBSEÇÃO VII - Do Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 9º - Ao Serviço de Apoio Administrativo cabe prestar serviços nas áreas de expediente, manutenção, zeladoria, almoxarifado, reprografia e recursos audiovisuais. Parágrafo único - Os demais serviços de apoio administrativo necessários serão prestados pelo Departamento de Administração, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem por atribuição:
I - preparar o expediente do Diretor da Escola e do Diretor do Serviço;
II - atender o público em geral;
III - controlar e processar o serviço de recebimento, tramitação, expedição e guarda de correspondência, processos, expedientes e outros papéis;
IV - executar os serviços de datilografia e de digitação;
V - controlar e processar o serviço de recebimento e expedição de materiais;
VI - expedir atestados e certificados referentes às atividades do pessoal discente;
VII - registrar e controlar a distribuição, classificação e freqüência dos servidores e do pessoal docente;
VIII - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência dos servidores e do pessoal discente.
Artigo 11 - A Seção de Atividades Auxiliares tem por atribuição.
- por meio do Setor de Manutenção e Zeladoria:
a) cuidar da manutenção, conservação e segurança dos imóveis utilizados pela FAZESP;
b) cuidar da manutenção, conservação e recuperação dos bens móveis;
c) manter a ordem e a limpeza;
d) manter e fiscalizar os serviços de portaria e vigilância interna e externa;
II - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) solicitar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como efetuar seu recebimento, guarda e distribuição;
c) fixar níveis de estoque;
d) controlar os pedidos de material permanente e de consumo;
e) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
I) cadastrar e chapear o material permanente e registrar eventuais alterações verificadas;
j) providenciar o arrolamento do material considerado excedente ou inservível e preparar os expedientes necessários;
l) solicitar a locação de bens móveis e serviços;
III - por meio do Setor de Reprografia e Recursos Audiovisuais:
a) controlar os equipamentos audiovisuais;
b) providenciar a execução de trabalhos de impressão gráfica de material didático e elaboração de recursos audiovisuais;
c) operar máquinas copiadoras e controlar o fluxo de fotocópias, centralizando a emissão de requisições.
SEÇÃO IV - Das Competências
SUBSEÇÃO I - Das Competências Específicas
Artigo 12 - Ao Diretor da FAZESP, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Escola;
II - baixar atos administrativos de caráter normativo;
III - decidir em grau de recurso sobre os atos de autoridades subordinadas;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - convocar funcionários ou servidores para prestação de serviço em atividades docentes ou de apoio, ouvido o Coordenador da Administração Tributária;
VII - convocar para cursos, treinamentos e demais atividades da Escola, os funcionários ou servidores indicados pelas respectivas unidades;
VIII - suspender, reduzir ou prorrogar as atividades pedagógicas no interesse da Pasta;
IX - assinar atestados e certificados de participação dos cursos;
X - deliberar sobre planos gerais de trabalho e diretrizes básicas de funcionamento da FAZESP;
XI - fixar o número de instrutores;
XII - prestar contas sobre a aplicação de recursos obtidos;
XIII - propor a celebração de convênios, contratos e demais acordos;
XIV - responder a consultas sobre matéria de sua competência.
Artigo 13 - Ao Diretor do Serviço de Apoio Administrativo, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 14 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e, quando for o caso, das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 15 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO II - Das Competências Comuns
Artigo 16 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e do Diretor do Serviço de Apoio Administrativo:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades diretamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 17 - São competências comuns do Diretor da FAZESP e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - participar da elaboração do programa de trabalho;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - requisitar material permanente e de consumo;
IV - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
V - avaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 18 - O Diretor da FAZESP baixará por Portaria o Regimento Interno da Escola, mediante aprovação do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 19 - Fica extinto o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), previsto no artigo 6º do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987.
Artigo 20 - A administração das dotações financeira e orçamentária necessárias ao funcionamento e desempenho das atividades da FAZESP será de responsabilidade da Coordenação da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 27.978, de 23 de dezembro de 1987, e o Decreto nº 33.019, de 28 de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Renato Martins Costa - Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1994.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 1994 Consultar DOE, pag 03