Decreto nº 33.019, de 28 de fevereiro de 1991
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Revogado pelo Decreto nº 38.435, de 10 de março de 1994
Aprova o Regimento Geral da Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Geral da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Jose Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de fevereiro de 1991.
Tabela de conteúdo |
REGIMENTO INTERNO ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e promover a execução das atividades referentes a curso de formação, informação e especialização, além das pesquisas sobre a matéria fazendária.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2º - A estrutura organizacional da Escola Fazendária do Estado de São Paulo fica fixada na seguinte conformidade:
I - Conselho Deliberativo
II - Diretoria Executiva
a) Gabinete do Diretor
b) Assistência Técnica
III - Unidades Centrais
a) Unidade de Treinamento Tributário
1 - Diretoria
2 - Gerência de Planejamento
3 - Gerência de Programação e Execução de Projetos
4 - Gerência de Avaliação
b) Unidade de Treinamento Administrativo Financeiro
1 - Diretoria
2 - Gerência de Planejamento
3 - Gerência de Programação e Execução de Projetos
4 - Gerência de Avaliação
c) Unidade de Cooperação Técnica
1 - Diretoria
2 - Centro de Estudos Fazendários
3 - Centro de Apoio Editorial
4 - Centro de Informática
d) Unidade Administrativa de Apoio
1 - Diretoria
2 - Centro de Apoio Executivo
3 - Centro de Apoio Administrativo e Financeiro
4 - Centro de Serviços Técnicos Complementares
4.1 - Serviço de Recursos Didáticos
4.2 - Serviço de Impressão
IV - UNIDADES DESCENTRALIZADAS - Núcleos Regionais a serem regulamentados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 3º - Caberá ao Secretário da Fazenda a indicação ao Governador do Estado, do nome para provimento do cargo de Diretor Executivo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será o órgão consultivo e deliberativo em matéria referente à Escola Fazendária, sendo integrado:
I - pelo Diretor Executivo, que será o seu presidente:
II - por 1 (um) representante:
a) da Coordenação da Administração Tributária (CAT);
b) da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
c) da Coordenação das Entidades Descentralizadas (CED);
d) da Administração Superior da Secretaria e da Sede (DAS);
e) do Gabinete do Secretário da Fazenda e Assessorias;
f) da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP).
§ 1º - Cada um dos órgãos relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso II deste artigo apresentará ao Secretário da Fazenda uma lista tríplice de nomes, para designação de 1 (um) representante para integrar o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
§ 2º - Os nomes escolhidos nos termos do parágrafo anterior serão por ele designados mediante resolução para integrarem o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária, com mandato de 3 (três) anos, sendo demissíveis "ad nutum" pela mesma autoridade.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
§ 4º - As reuniões dar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro) membros, e suas decisões, sob a forma de resolução, serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 5º - O Conselho estabelecerá as normas complementares necessárias ao seu funcionamento.
§ 6º - Para efeito de percepção da gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) fica classificado no "Grupo A", a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
§ 7º - O número de sessões remuneradas será, no máximo, de 7 (sete) mensais.
CAPÍTULO V
Das Competências
Artigo 5º - À Escola Fazendária do Estado de São Paulo incumbe:
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal da Secretaria;
II - Planejar e executar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de forma direta ou indireta;
III - dar capacitação técnico-profissional aos servidores da Secretaria da Fazenda;
IV - desenvolver técnicas de análise comportamental;
V - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e promover o preenchimento de cargos ou funções da própria Escola Fazendária;
VI - planejar cursos não integrantes do currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
VII - promover a iniciação funcional para os servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
VIII - formar instrutores entre os servidores da Secretaria para a continuidade do treinamento;
IX - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
X - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas no treinamento do pessoal;
XI - efetuar pesquisas pura e aplicada, sobre a matéria fazendária;
XII - prestar, quando solicitada, orientação e assistência técnica a órgãos estaduais e municipais, bem como participar de organismos e associações, fomentando o intercâmbio e a colaboração em programas de cooperação técnica, mediante acordos e convênios; XIII - avaliar, em caráter final, as condições de aproveitamento dos concursados determinando sua nomeação ou não para o cargo.
Artigo 6º - Ao Conselho deliberativo incumbe deliberar sobre planos gerais de trabalho, atos que disponham sobre política, diretrizes básicas e funcionamento da Escola, fixação do número de instrutores, obtenção e aplicação de recursos, prestação de contas do Diretor Executivo, contratos ou acordos com outras entidades, e responder consultas referentes a matéria de competência da Escola Fazendária.
Parágrafo único - A fixação do número de instrutores de que trata o "caput" dependerá de aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 7º - Às Unidades de Treinamento Tributário e Administrativo Financeiro incumbe planejar, orientar, coordenar, executar e avaliar planos e programas de ensino, realizando pesquisas técnico-científicas, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 8º - Às Gerências de Planejamento incumbe:
I - levantar, analisar e diagnosticar necessidades de treinamento, efetuando pesquisas e elaborando relatório detalhado das mesmas;
II - elaborar e acompanhar a execução do Plano Anual de Ensino, verificando o cumprimento das diretrizes;
III - elaborar projeto de cursos, treinamentos e outras atividades de ensino, definindo seus objetivos, programas, métodos de ensino, sempre em conjunto com a área cliente;
IV - preparar pareceres e sugerir normas e medidas julgadas adequadas ao aperfeiçoamento do ensino;
V - fornecer às demais unidades dados necessários para avaliação de custos das diversas atividades de ensino.
Artigo 9º - Às Gerências de Programação e Execução de Projeto incumbe:
I - viabilizar, coordenar e executar cursos, treinamentos e outras atividades de ensino sob sua incumbência;
II - elaborar a programação didática dos cursos, treinamentos e outras atividades de ensino como levantamento de conteúdo, cargas-horárias, técnicas didáticas, instrumentos de avaliação;
III - analisar e definir, junto ao Centro de Serviços Técnicos Complementares, os recursos didáticos a serem utilizados nos programas de treinamento;
IV - selecionar e propor pessoal docente, auxiliar e a alocação de mão-de-obra técnica temporária, necessária ao desenvolvimento de projeto sob sua responsabilidade;
V - responsabilizar-se pela aplicação dos instrumentos de aferição de aprendizagem;
VI - providenciar, junto às demais unidades, os meios necessários à realização dos cursos, treinamentos e demais atividades.
Artigo 10 - Às Gerências de Avaliação incumbe:
I - indicar os instrumentos de avaliação adequada a serem utilizados a cada programa de treinamento analisando a sua eficácia;
II - realizar análise estatística do tempo previsto e gasto, tendência central das turmas, grau de dificuldade das provas, apreciação da redação e da validade dos ítens e controlar, por meio de gráficos, os índices resultantes das provas;
III - avaliar e divulgar os resultados das provas;
IV - supervisionar a revisão e vista de provas;
V - acompanhar e avaliar, periodicamente, o desempenho dos funcionários egressos da Escola Fazendária, no campo de trabalho, visando diagnosticar a eficiência da metodologia de ensino empregada pela Escola;
VI - realizar, em conjunto com o órgão cliente, análise da eficácia dos programas realizados;
VII - manter atualizados os dados estatísticos demonstrativos de aprendizagem;
VIII - diagnosticar e analisar o perfil ideal dos profissionais submetidos a cursos e treinamentos;
IX - elaborar relatórios.
Parágrafo único - As Gerências de Planejamento, de Produção e Execução de Projetos e de Avaliação, deverão exercer suas atribuições em perfeito entrosamento entre si, obedecendo às diretrizes emanadas das respectivas Unidades de Treinamento.
Artigo 11 - À Unidade Administrativa de Apoio incumbe:
I - efetuar a programação e a execução orçamentária e financeira da Escola Fazendária, bem como acompanhar e analisar a movimentação e aplicação dos recursos em nível central e regional;
II - supervisionar e controlar o funcionamento dos serviços de infra-estrutura e zelar pelas instalações físicas da Escola;
III - supervisionar e controlar as atividades relativas a protocolo, expediente, mecanografia e administração de material;
IV - supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal da Escola;
V - supervisionar todos os serviços administrativos da Escola.
Artigo 12 - Ao Centro de Apoio Executivo incumbe:
I - programar e controlar a inscrição e freqüência de alunos e professores;
II - supervisionar e manter atualizado o cadastro geral de atividades;
III - preparar e emitir diplomas, certificados e certidões, prestando informações gerais relativas aos cursos;
IV - desenvolver rotinas de trabalho que agilizem as atividades da Diretoria.
Artigo 13 - Ao Centro de Apoio Administrativo e Financeiro incumbe:
I - supervisionar e executar os serviços de apoio administrativo;
II - supervisionar e executar os serviços de datilografia;
III - elaborar o orçamento da Escola;
IV - acompanhar e controlar cronogramas de desembolso financeiro dos projetos, apropriando- lhes, minuciosamente, os custos, para fins de avaliação financeira;
V - expedir requisições de passagens e diárias para servidores que viajem exclusivamente a serviço de Escola, autorizadas pelo Diretor da Escola Fazendária;
VI - processar o pagamento de serviços prestados e manter cadastro dos prestadores de serviços;
VII - controlar o fluxo de fotocópias, centralizando a emissão de requisições, e controlar as copiadoras da Escola;
VIII - controlar e processar o serviço de recebimento e expedição de correspondência e material;
IX - controlar e guardar os empenhos emitidos para cobertura de despesas;
X - desenvolver outras atividades de apoio sob a determinação expressa do Diretor subordinante.
Artigo 14 - Ao Centro de Serviços Técnicos Complementares incumbe:
I - Ao Serviço de Recursos Didáticos:
a) promover estudos e pesquisas de aprimoramento dos processos técnicos audiovisuais;
b) supervisionar e controlar o equipamento audiovisual de circulação interna e externa;
c) operar e controlar o sistema sonoro e do estúdio de TV;
d) adotar as providências necessárias quanto à aquisição de equipamentos imprescindíveis à realização das programações exigidas;
e) providenciar a produção de “story-board”, “script”, pranchas artísticas, fotografia e “video-tape”, gravações de vozes, efeitos sonoros, edição e mixagem;
f) elaborar e confeccionar cartazes, cronogramas, gráficos, transparências e outros materiais didáticos.
II - Ao Serviço de Impressão - providenciar a composição, impressão, revisão e encadernação de publicações e outros serviços gráficos do interesse da Escola.
Artigo 15 - À Unidade de Coordenação Técnica incumbe:
I - Ao Centro de Estudos Fazendários:
a) planejar e desenvolver atividades de pesquisa e tratamento de informação, na área de interesse da Escola Fazendária, fornecendo apoio técnico-especializado às demais unidades da Escola e outros órgãos e instituições ligadas à Secretaria da Fazenda;
b) efetuar pesquisa pura e aplicada sobre matéria fazendária e tecnologia de ensino;
c) planejar e coordenar a concessão de Bolsas de Estudos e Intercâmbio Técnico-Cultural, articulando programa de cooperação técnica com outros Estados ou Países, identificando organismos que possibilitem transferência de tecnologia.
II - Ao Centro de Apoio Editorial:
a) desenvolver atividades relacionadas com o tratamento da informação, programação editorial e divulgação de publicações, conforme as necessidades e objetivos da Escola Fazendária, mantendo biblioteca técnica especializada;
b) estabelecer, padronizar, catalogar e elaborar manuais de rotina, em consonância com as normas oficiais, os serviços administrativos e técnicos, visando ao aprimoramento do padrão de qualidade da Escola.
III - Ao Centro de Informática
a) atuar na área de informática, como agente de apoio às demais unidades da Escola;
b) desenvolver estudos objetivando a informática aplicada à administração fazendária, especialmente no que diz respeito à automação administrativa e à utilização de sistema de apoio a decisões;
c) auxiliar as Unidades de Treinamento na promoção de cursos na área de informática, procurando novos conceitos e técnicas relacionadas a equipamentos utilizáveis no sistema fazendário.
CAPÍTULO VI
Atribuições
Artigo 16 - Ao Diretor Executivo incumbe:
I' - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Escola;
II - presidir as reuniões da Conselho Deliberativo;
III - submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos a que se refere o artigo 5º deste Regimento Interno, mantendo-o informado das atividades da Escola Fazendária;
IV - exercer a supervisão das Unidades Centrais e Descentralizadas que integram a estrutura da Escola;
V - baixar atos administrativos de caráter normativo nos assuntos de competência da Escola Fazendária;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas;
VII - promover a elaboração de relatórios sobre as atividades da Escola;
VIII - assinar notas de provisão, empenho e suas anulações, ordens bancárias, cheques nominativos e outros documentos referentes à administração orçamentária e financeira da Escola, obedecidas as normas em vigor;
IX - movimentar o pessoal subordinado, conceder férias e estabelecer horários especiais;
X - autorizar viagens, a serviço, do pessoal subordinado e requisitar passagens;
XI - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo;
XII - designar servidores para execução de serviços, diligências ou encargos especiais;
XIII - designar, por motivo de faltas, férias, ou impedimentos legais, os substitutos dos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia;
XIV - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atividades;
XV - suspender, reduzir ou prorrogar as atividades de ensino no interesse maior da administração por propostas dos Diretores.
Artigo 17 - Aos Diretores das Unidades Centrais incumbe:
I - dirigir, controlar e avaliar as atividades das Unidades;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas emanadas do Diretor Executivo e do Conselho Deliberativo;
III - baixar atos pertinentes à sua área, de sua exclusiva competência ou por delegação do Diretor Executivo;
IV - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Ensino:
V - submeter ao Diretor Executivo a aprovação dos programas de ensino;
VI - decidir os recursos interpostos sobre as atividades de ensino, adstritas à sua área;
VII - determinar a anulação parcial ou total das provas;
VIII - indicar professores e/ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração, aplicação e avaliação de programas;
IX - indicar elementos para compor equipes de trabalho;
X - propor suspensão, redução ou prorrogação de atividades de ensino no interesse maior da Administração;
XI - propor despesas e atestar execução de serviços realizados para a Unidade;
XII - determinar a qualidade e o tipo do material a ser utilizado pela Unidade;
XIII - propor atividades de ensino extracurriculares.
Artigo 18 - Aos Gerentes de Planejamento, de Programação e Execução de Projetos, de Avaliação, dos Centros de Estudos Fazendários, de Apoio Editorial, de Informática, de Apoio Executivo, de Apoio Administrativo e Financeiro e de Serviços Técnicos Complementares incumbe planejar, dirigir, supervisionar, orientar, avaliar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito de suas respectivas unidades, bem como expedir os atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Artigo 19 - Aos Chefes do Serviço de Recursos Didáticos e do Serviço de Impressão incumbe dirigir, orientar controlar e promover a execução das atividades de suas respectivas unidades, responsabilizando-se pelo material sob sua guarda.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 20 - A indicação para provimento de cargos será feita pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, ouvido previamente o Diretor Executivo da Escola Fazendária e cumulativamente:
I - Para a Unidade de Treinamento Tributário, o Coordenador da Administração Tributária (CAT);
II - Para a Unidade de Treinamento Administrativo-Financeiro, o Coordenador da Administração Financeira, o Coordenador das Entidades Descentralizadas e o Diretor do Departamento da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
III - Para a Unidade Administrativa de Apoio, o Coordenador da Administração Tributária, o Coordenador da Administração Financeira, o Coordenador das Entidades Descentralizadas e o Diretor do Departamento da Administração Superior e da Sede.
Artigo 21 - Os participantes de cursos e/ou treinamentos de responsabilidade da Escola Fazendária serão indicados pelos Diretores das Unidades de Treinamento, ficando à disposição da Escola, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos e funções, salvo disposição em contrário, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias.
Artigo 22 - Os funcionários e servidores utilizados em funções de instrutoria, ou na participação em projetos, ficarão à disposição da Escola sem prejuízo da remuneração e demais vantagens de seus cargos ou funções, devendo, ainda, quando for o caso, ser-lhes atribuídas diárias e gratificações pela função que estiverem exercendo.
Artigo 23 - Poderá a Diretoria Executiva da Escola Fazendária, justificados os motivos, contratar profissionais não pertencentes ao funcionalismo público, através de contrato de locação de serviços de natureza eventual pela execução de projetos e/ou atividades específicas da Escola.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o “caput”, em se tratando de funções de Instrutor Tributário, Administrativo e Financeiro, a remuneração far-se-á através de “horas-aula” efetivamente ministradas, na forma definida em decreto.
Artigo 24 - O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola, que visem promover a iniciação ou adaptação para servidores recém-admitidos, será considerado, conforme o caso, decisivo para confirmação no cargo ou função-atividade.
Artigo 25 - O aproveitamento nos cursos e/ou treinamentos patrocinados pela Escola será considerado como título para promoção dos funcionários e servidores.
Artigo 26 - Excepcionalmente, e a critério da Direção da Escola e do Conselho Deliberativo, poderão ser oferecidos cursos e/ou treinamentos a pessoas externas à Secretaria da Fazenda, tais como, servidores de outras Secretarias, de Autarquias, de Sociedades de Economia Mista e Empresas Estatais, de Prefeituras Municipais, de outros Estados da Federação e de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas, respeitadas sempre as prioridades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado consultar DOE, pag 1
Retificação do D.O. de 1.º-3-91
Art. 2.º -
Item III
b) ... Onde se lê:
Unidade de Treinamento Adiministrativo nanceiro ...
Leia-se ... Unidade de Treinamento Administrativo Financeiro ...