Decreto nº 38.377, de 10 de fevereiro de 1994
De Meu Wiki
Classifica o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento de gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, previsto no artigo 4º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992, fica classificado no Grupo "C, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2º - O limite das sessões remuneradas não excederá a 9(nove) mensais.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de fevereiro de 1994.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro de 1994, Consultar DOE