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Decreto nº 38.377, de 10 de fevereiro de 1994

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Classifica o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento de gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, previsto no artigo 4º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992, fica classificado no Grupo "C, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - O limite das sessões remuneradas não excederá a 9(nove) mensais.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo


José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão


Michel Temer

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de fevereiro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro de 1994, Consultar DOE