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Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992

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Estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para a transferência e aplicação de seus recursos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os §§ 1.º e 2.º do artigo 146, da Constituição do Estado de São Paulo, destina - se ao desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental e melhoria de qualidade de desenvolvimento municipal das estâncias de qualquer natureza, nos termos desta Lei.


Parágrafo único – O Fundo de Melhoria das Estâncias vincula - se ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, à qual incumbe prestar - lhe suporte técnico e administrativo.


Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:

I – dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes, nunca inferiores à totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior;

II – créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III – auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;

IV – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

V – rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;

VI – outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.


Artigo 3º - A utilização dos recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado.


Artigo 4º - A distribuição dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias, será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, composto por 6 membros, nomeados pelo Governador, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados, respectivamente, pela Secretaria de Esportes e Turismo (1), pela Secretaria da Fazenda (1) e os três restantes pela entidade representativa das estâncias paulistas, através de lista sêxtupla.

§1.º - Os membros do Conselho terão período de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo passíveis da demissão a qualquer tempo.

§2.º - A competência do Conselho será fixada em regulamento.


Artigo 5º - A transferência e aplicação dos recursos do Fundo obedecerão os seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento anual, distribuídos de forma igualitária entre todas as estâncias;

b) 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das estâncias.


Artigo 6º - A transferência dos recursos será formalizada mediante convênios específicos, celebrados entre o Estado e os Municípios Estâncias, onde serão realizadas as obras e serviços de comprovado interesse turístico.

Parágrafo único – A transferência de novos recursos aos Municípios Estâncias que tenham celebrado ajuste anterior, fica condicionada à prestação de contas dos anteriormente recebidos e à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas.


Artigo 7º - O programa anual de trabalho do Fundo de Melhorias das Estâncias, abrangendo plano de transferências e de aplicação de recursos financeiros será submetido pelo Conselho de Orientação e Controle, por meio da Secretaria de Esportes e Turismo, à aprovação do Governador do Estado, até o dia 15 de dezembro do exercício anterior àquela em que será executado.


Artigo 8º - O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade a que se vincula contabilmente, seus balancetes mensais de receita e despesa, instruídos com a respectiva documentação, até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao referido.


Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de junho de 1992 consultar DOE