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Decreto nº 36.454, de 19 de janeiro de 1993

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‘’Altera a denominação da Secretaria do Menor e dá providências correlatas’’


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º — A Secretaria do Menor, criada pelo Decreto nº 26.906, de 15 de março de 1987, passa a denominar-se Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.


Artigo 2º — Ficam extintas, na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, as unidades administrativas adiante mencionadas, previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 27.981, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto nº 28.468, de 02 de julho de 1968:

I — artigo 10:

a) inciso I, alínea “d” : Coordenação de Atendimento Integral ao Menor;

b) inciso II:

1. alínea “b” : Departamento de Administração;

2. alínea “c” : Centro de Recursos Humanos;

II — artigo 13, parágrafo único, inciso VII: Grupo de Planejamento Setorial. Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades previstas:

1. no artigo 17:

a) inciso III, item 1 e alínea “b” : Grupo de Atendimento ao Menor da Capital, com Diretoria e Seção de Expediente;

b) inciso IV, item 1 e alínea “b” : Grupo de Atendimento ao Menor do Interior, com Diretoria e Seção de Expediente;

c) inciso V, item 1 e alíneas “a” e “b” : Grupo de Planejamento e Integração, com Diretoria, 3 (três) Equipes Técnicas e Seção de Expediente;

2. no artigo 21:

a) inciso I: Seção de Expediente;

b) inciso II: Equipe Técnica de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

c) inciso III: Equipe Técnica de Legislação de Pessoal.


Artigo 3º — Ficam transferidas, da Secretaria da Promoção Social para a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, as unidades administrativas identificadas na seguinte conformidade:

I — previstas nos dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980, na redação dada pelo Decreto nº 35.341, de 16 de julho de 1992:

a) artigo 7º:

1. inciso III: Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;

2. inciso IV: Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;

3. inciso V: Coordenadoria de Ação Regional;

4. inciso VI: Coordenadoria de Apoio Social;

b) artigo 8º:

1. inciso II: 2 (duas) Seções de Expediente;

2. inciso III: Seção de Biblioteca e Documentação;

3. inciso V: Centro de Recursos Humanos;

4. inciso VI: Departamento de Administração;

II — Centro de Convivência Infantil, criado pelo Decreto nº 17.861, de 20 de outubro de 1981;

III — Centro Histórico do Imigrante, criado pelo Decreto nº 25.173, de 12 de maio de 1986.


Artigo 4º — Passam a vincular-se à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:

I — o Fundo de Financiamento e Investimento Social, criado pela Lei nº 4.440, de 11 de dezembro de 1984, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;

II— a Comissão Especial, de que trata o Decreto nº 13.670, de 06 de julho de 1979.

Revogados o inciso II do artigo 4º pelo Decreto nº 42.095, de 14 de agosto de 1997.


Artigo 5º — Constitui o campo funcional da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:

I — a formulação e execução da política estadual relativa à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social;

II— o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos à assistência social;

III — a coordenação, o acompanhamento e a implementação de planos e programas destinados:

a) ao atendimento integral e integrado à criança e ao adolescente;

b) à execução de atividades de promoção humana;

c) ao incentivo à ação e participação comunitária, à assistência social e à educação de base;

IV — a promoção da integração dos planos e programas de atendimento à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social, em nível federal, estadual e municipal, bem como com empresas públicas, de economia mista e privadas e organismos internacionais;

V — a manutenção e a difusão de atividades de pesquisa da realidade social, bem como o treinamento de recursos humanos para prestação de serviços técnicos na área social, tanto para o setor governamental como para o setor privado;

VI — a prestação de assistência financeira a:

a) entidades assistenciais do setor privado;

b) Prefeituras Municipais, no desenvolvimento inicial de centros comunitários rurais e urbanos;

VII — a prestação de assistência técnica a entidades sociais do setor público e privado, visando racionalizar e desenvolver seus recursos destinados aos serviços de amparo e readaptação social de:

a) crianças e adolescentes;

b) famílias;

c) migrantes e itinerantes;

d) desempregados;

e) trabalhadores rurais volantes;

g) portadores de deficiências físicas e mentais;

h) vítimas de calamidade pública, em conjunção de esforços com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

VIII — a fiscalização de entidades sociais, beneficiadas ou não por recursos financeiros do Estado;

IX — a promoção, de modo efetivo e atuante, do intercâmbio de informações e ajudas mútuas entre:

a) os setores públicos;

b) os poderes Executivos, Legislativo e Judiciário;

c) as associações representativas de classes econômicas;

d) as entidades de natureza assistencial e promocional, religiosa ou leiga;

XI — por meio da Fundação Estadual do Bem-Estar do menor - FEBEM - SP, a promoção da execução da política de ação para o atendimento à criança e ao adolescente em situação irregular.


Artigo 6º — A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social tem a seguinte estrutura básica:

I — Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;

f) Coordenadoria de Ação Regional;

g) Coordenadoria de Apoio Social;

h) Instituto de Assuntos da Família;

II — Administração Descentralizada: Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -SP.


Artigo 7º — Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I — Assistência Técnica;

II — Departamento de Administração;

III — Centro de Recursos Humanos;

IV — Centro de Informações e Divulgação;

V — Centro de Convivência Infantil;

VI — Comissão Processante Permanente;

VII — Consultoria Jurídica;

VIII — Centro Histórico do Imigrante;

IX — Seção de Biblioteca e Documentação;

X — Seção de Expediente;


Artigo 7.°-A - Os Departamentos de Ação Regional da Grande São Paulo e do Interior contarão, cada um, com Assistência Técnica."

Incluídos os artigos 7º-A e 10º-A pelo Decreto nº 36.537, de 9 de março de 1993


Artigo 8º — As unidades administrativas adiante identificadas passam a subordinar-se:

I — à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle, a referida na alínea “c” do item 1 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto;

II — ao Centro de Recursos Humanos, as referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto;

III — à Coordenadoria de Ação Regional: a) as referidas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, com suas denominações alteradas, respectivamente, para Departamento de Ação Regional da Grande São Paulo e Departamento de Ação Regional do Interior;

IV — ao Departamento de Ação Regional da Grande São Paulo, as Divisões de Promoção Social referidas nos incisos IV a XI do artigo 14 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980, na redação dada pelo inciso II do artigo 7º do Decreto nº 35.341, de 16 de julho de 1992, com suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

a) de Divisão de Promoção Social de São Paulo-Norte para Divisão de Ação Regional de São Paulo-Norte;

b) de Divisão de Promoção Social de São Paulo-Sul para Divisão de Ação Regional de São Paulo-Sul;

c) de Divisão de Promoção Social de São Paulo-Leste para Divisão de Ação Regional de São Paulo-Leste;

d) de Divisão de Promoção Social de São Paulo-Oeste para Divisão de Ação Regional de São Paulo-Oeste;

e) de Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo-Norte para Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Norte;

f) de Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo-Sul para Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Sul;

g) de Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo-Leste para Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Leste;

h) de Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo-Oeste para Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Oeste;

V — ao Departamento de Ação Regional do Interior, as Divisões Regionais de Promoção Social, referidas nos incisos XII a XXV do artigo 14 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980, na redação dada pelo inciso II do artigo 7º do Decreto nº 35.341, de 16 de julho de 1992, com suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

a) de Divisão Regional de Promoção Social do Litoral para Divisão de Ação Regional do Litoral;

b) de Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba para Divisão de Ação Regional do Vale do Paraíba;

c) de Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba para Divisão de Ação Regional de Sorocaba;

d) de Divisão Regional de Promoção Social de Campinas para Divisão de Ação Regional de Campinas;

e) de Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto para Divisão de Ação Regional de Ribeirão Preto;

f) de Divisão Regional de Promoção Social de Bauru para Divisão de Ação Regional de Bauru;

g) de Divisão Regional de Promoção Social de São José do Rio Preto para Divisão de Ação Regional de São José do Rio Preto;

h) de Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba para Divisão de Ação Regional de Araçatuba;

i) de Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente para Divisão de Ação Regional de Presidente Prudente;

j) de Divisão Regional de Promoção Social de Marília para Divisão de Ação Regional de Marília;

l) de Divisão Regional de Promoção Social do vale do Ribeira para Divisão de Ação Regional do Vale do Ribeira;

m) de Divisão Regional de Promoção Social de Barretos para Divisão de Ação Regional de Barrotes;

n) de Divisão Regional de Promoção Social de Franca para Divisão de Ação Regional de Franca;

o) de Divisão Regional de Promoção Social de Araraquara para Divisão de Ação Regional de Araraquara;

VI — ao Centro de Informação e Divulgação, 1 (uma) Seção de Expediente referida no item 1 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º deste decreto;

VII — ao Centro Histórico do imigrante, 1 (uma) Seção de Expediente referida no item 1 da alínea “b” do inciso I do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único — As Divisões de Ação Regional, de que trata o inciso IV deste artigo, passam a contar com a estrutura definida pelo artigo 18 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980, na redação dada pelo inciso IV do artigo 7º do Decreto nº 35.341, de 16 de julho de 1992.

Revogado o parágrafo único do artigo 8º pelo Decreto nº 38.251, de 29 de dezembro de 1993


Artigo 9º — A Coordenadoria de Ação Regional tem por atribuição:

I — coordenar:

a) a execução dos programas de desenvolvimento comunitário;

b) a prestação de assistência, bem como o registro, cadastramento e fiscalização das entidades sociais;

c) o atendimento direto à população carente, quando efetuado por meio dos Postos de Ação Social;

d) o desenvolvimento de trabalhos para subsidiar planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades da Secretaria relacionadas com a sua área de atuação;

II — elaborar metas relativas ao atendimento à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social;

III — promover a integração dos planos e programas de atendimento à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social, em nível federal, estadual, municipal, bem como com empresas públicas, de economia mista e privadas e organismos internacionais;

IV — assistir o Secretário no exame de assuntos afetos a sua área de atuação;

V — propor e avaliar programas de atendimento à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social;

VI — fiscalizar e controlar os programas de atendimento desenvolvidos.


Artigo 10 — Os Departamentos de Ação Regional da Grande São Paulo e do Interior têm por atribuição:

I — supervisionar a execução dos programas e projetos elaborados pela Coordenadoria;

II — operacionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;

III —produzir e divulgar, para as demais unidades da Secretaria informações que sirvam de base à tomada decisões, ao planejamento e ao controle de atividades voltadas para os programas;

IV — colaborar com outros órgãos do Estado na execução dos programas de atendimento à criança, ao adolescente, à família e ao bem-estar social.

Artigo 10-A - As Assistências Técnicas de que trata o artigo anterior tem por atribuição: I - assistir ao Diretor do Departamento no desempenho de suas funções; II - orientar as unidades do Departamento na elaboração de normas e procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização; III - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.

Incluídos os artigos 7º-A e 10º-A pelo Decreto nº 36.537, de 9 de março de 1993


Artigo 11 — Às Divisões de Ação Regional cabe, no âmbito de suas áreas de atuação:

I — executar os programas e projetos supervisionados pelos respectivos Departamentos;

II — colher e sistematizar informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades da respectiva área.


Artigo 12 — Ficam mantidas as atribuições das unidades administrativas transferidas por este decreto, bem como as competências de seus dirigentes, observado o disposto nos artigos 9º a 11 deste decreto.


Artigo 13 — Os cargos, funções-atividades, bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações da Secretaria da Promoção Social ficam transferidos para a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

§ 1º — O Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social fará publicar relação dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos do “caput”, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

§ 2º — A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser elaborada em conjunto com a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.


Artigo 14 — Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas pelo disposto neste decreto.


Artigo 15 — Fica transferida a função de Secretário Adjunto, instituída pelo Decreto nº 24.957, de 8 de abril de 1986, da Secretaria da Promoção Social para a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:


Artigo 16 — As Secretarias do Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência, para a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, dos saldos de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria da Promoção Social, objetivando o cumprimento deste decreto.


Artigo 17 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Walter Kufel Júnior, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de janeiro de 1993

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, aos 20 de janeiro de 1993

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