Ferramentas pessoais

Decreto nº 27.981, de 23 de dezembro de 1987

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Estrutura, organiza e regulamenta a Secretaria do Menor e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São, Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:


TÍTULO I


Da Estruturação


CAPÍTULO I


Do Campo Funcional


Artigo 1.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Menor:

I - formulação da Política do Governo com relação ao Menor;

II - definição das metas dos órgãos governamentais relativas ao atendimento integral e integrado ao Menor de 0 até 18 anos;

III - fiscalização e controle dos programas de atendimento ao Menor;

IV - promoção da integração dos planos e programas de atendimento integral ao Menor, em nível federal, estadual e municipal, bem como com empresas públicas, de economia mista, privadas e organismos internacionais;

V - a coordenação, o acompanhamento e a implementação dos planos e programas de atendimento integral ao Menor.


CAPÍTULO II


Da Estrutura Funcional


Artigo 2.º - A Secretaria do Menor tem a seguinte estrutura funcional:

1.1 - Direção Superior:

1.1.1 - Serviços de Gabinete;

1.1.2 - Formulação e avaliação da política do Menor;

1.1.3 - Planejamento setorial e controle geral dos resultados;

1.1.4 - Administração geral do setor;

1.2 - Administração do Atendimento Integral ao Menor:

1.2.1 - Coordenação de Programas;

1.2.2 - Planejamento e Integração.


CAPÍTULO III


Do Sistema de Assessoria do Secretário


Artigo 3.º - Fica instituído o Sistema de Assessoria do Secretário do Menor, com as incumbências definidas e regulamentadas neste decreto.

Artigo 4.º - O Sistema de Assessoria instituído no artigo anterior deste capítulo será constituído pela Assessoria Técnica e Assessoria de Comunicações, que se vinculam diretamente ao Secretário do Menor.


CAPÍTULO IV


Da Criação dos Órgãos


SEÇÃO I


Da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor


Artigo 5.º - Fica criada, em caráter experimental, diretamente subordinada ao Secretário do Menor, a Coordenação de Atendimento Integral ao Menor, estruturada, organizada e regulamentada na forma disposta neste decreto.

§ 1.º - As atividades da área da estrutura funcional estabelecida no item 1.2 do Artigo 2.° deste decreto serão dirigidas por Coordenador que terá a competência e as atribuições fixadas e regulamentadas neste decreto.

§ 2.º - A função de Coordenador será exercida por funcionário ocupante de cargo de igual denominação ou por servidor da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado que para tal venha a ser especialmente designado pelo Secretário do Menor.


SEÇÃO II


Do Departamento de Administração


Artigo 6.º - Fica criado, em caráter experimental, o Departamento de Administração da Secretaria, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete do Secretário do Menor.


Artigo 7.º - O campo e a estrutura funcionais, as relações hierárquicas e as incumbências do Departamento de Administração da Secretaria, criado no artigo anterior desta Seção, serão os especificados no presente decreto.


SEÇÃO III


Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 8.º - Fica criado, em caráter experimental, o Centro de Recursos Humanos, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete do Secretário do Menor, com a organização e regulamentação estabelecidas no presente decreto.


SEÇÃO IV


Do Centro de Informações e Divulgação


Artigo 9.º - Fica criado, em caráter experimental, o Centro de Informações e Divulgação, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete do Secretário do Menor, com a organização e regulamentação definidas e fixadas neste decreto.


CAPÍTULO V


Das Relações Hierárquicas


Artigo 10 - A relação hierárquica entre os órgãos e unidades da Secretaria do Menor é a seguinte:


I - Ao Secretário do Menor:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Comunicações;

d) Coordenação de Atendimento Integral ao Menor;

e) Grupo de Planejamento Setorial;

II - Ao Chefe de Gabinete do Secretário:

a) Assistência Técnica;

b) Departamento de Administração da Secretaria;

c) Centro de Recursos Humanos;

d) Centro de Informações e Divulgação;

e) Centro de Convivência Infantil;

f) Seção de Expediente;

III - Ao Coordenador de Atendimento Integral ao Menor:

a) Gabinete do Coordenador;

b) Assistência Técnica;

c) Grupo de Atendimento ao Menor da Capital;

d) Grupo de Atendimento ao Menor do Interior;

e) Grupo de Planejamento e Integração.


CAPÍTULO VI


Das Disposições Gerais


Artigo 11 - O detalhamento da estrutura geral da Secretaria do Menor, a competência, a atribuição e as incumbências de seus órgãos, unidades, autoridades e funcionários, são os definidos, especificados e fixados nas disposições organizadoras e regulamentadoras da Pasta, na forma que estabelece o presente decreto.

Artigo 12 - As medidas necessárias à complementação e cumprimento do disposto neste decreto, principalmente em relação à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, deverão ser adotadas pelos órgãos competentes da Administração do Estado.


TÍTULO II


Da Organização


CAPÍTULO I


Do Gabinete do Secretário


Artigo 13 - O Gabinete do Secretário compreende:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Expediente.

Parágrafo único - Subordinam-se, também, ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - Departamento de Administração;

II - Centro de Recursos Humanos;

III - Centro de Informações e Divulgação;

IV - Centro de Convivência Infantil;

V - Comissão Processante Permanente.


CAPÍTULO II


Da Assessoria Técnica


Artigo 14 - A Assessoria Técnica compreende:

I - Corpo Técnico;

II - Seção de Expediente;


CAPÍTULO III


Da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor


SEÇÃO I


Do Campo Funcional


Artigo 15 - Constitui o campo funcional da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor:

a) fiscalização e controle dos programas de atendimento ao Menor;

b) promoção da integração dos planos e programas de atendimento integral ao Menor, em nível federal, estadual e municipal, bem como com empresas públicas, de economia mista, privada e organismos internacionais;

c) coordenação, acompanhamento e implementação dos planos e programas de atendimento ao Menor.


SEÇÃO II


Da Estrutura Funcional


Artigo 16 - A Coordenação de Atendimento Integral ao Menor tem a seguinte estrutura funcional:

1 - fiscalização e controle dos programas de atendimento ao Menor;

2 - atendimento ao Menor da Capital do Estado;

3 - atendimento ao Menor do Interior do Estado;

4 - planejamento de atividades e promoção da integração dos programas.


SEÇÃO III


Das Relações Hierárquicas


Artigo 17 - Subordinam-se ao Coordenador de Atendimento Integral ao Menor:

I - Gabinete do Coordenador:

1 - Seção de Expediente;

II - Assistência Técnica;

III - Grupo de Atendimento ao Menor da Capital, com:

1 - Diretoria, com:

a) quatro Equipes Técnicas;

b) Seção de Expediente;

IV - Grupo de Atendimento ao Menor do Interior, com:

1 - Diretoria, com:

a) quatro Equipes Tecnicas;

b) Seção de Expediente;

V - Grupo de Planejamento e Integração, com:

1 - Diretoria, com:

a) três Equipes Tecnicas;

b) Seção de Expediente.


CAPÍTULO IV


Do Departamento de Administração


SEÇÃO I


Do Campo Funcional


Artigo 18 - Contitui o campo funcional do Departamento de Administração:


I - Administração Geral:

a) administração patrimonial;

b) administração de edifícos e Instalações;

c) administração de material;

II - Administração Financeira e Orçamentária;

III - Administração de Transportes Internos Motorizados.


SEÇÃO II


Da Estrutura Funcional


Artigo 19 - O Departamento de Administração tera a seguinte estrutura funcional:

I - Administração Geral:

a) administração patrimonial:

1 - organização de cadastro dos bens moveis sob a administração do setor;

2 - fiscalização e inspeção dos bens imóveis sob a administração do setor;

b) administração de edifkios e instalacSes:

1 - medidas relativas a conservação e manuteção de bens e equipamentos permanentes;

2 - fiscalização do uso e preservação dos bens e equipamentos;

c) administração de material:

1 - realização de compras para o setor;

2 - recuperação e redistribuição de material;

II - Administração Financeira e Orçamentária: - medidas relacionadas com a aplicação e controle, no setor, das normas do sistema de administração financeira e orçamentária;

III - Administração de Transportes Internos Motorizados; - medidas relacionadas com a aplicação e controle, no setor, das normas do sistema de administração de Transportes Internos Motorizados.


SEÇÃO III


Da Estrutura Básica


Artigo 20 - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com:

a) Seção de Expediente;

II - Serviço de Finanças, com:

a) Seção de Orçamento e Custos;

b) Seção de Despesa, com os Setores de Programação Financeira e Empenhos;

III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Seção de Protocolo;

b) Seção de Arquivo;

c) Setor de Reprografia;

IV - Serviço de Material e de Atividades Complementares, com: a) Seção de Compras;

b) Seção de Almoxarifado;

c) Seção de Zeladoria, com os Setores de Conservação e Copa;

d) Seção de Cadastro Patrimonial;

V - Serviço de Transportes, com: a) Seção de Administração de Frota;

b) Seção de Manutenção e Controle de Trafego.


CAPÍTULO V


Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

III - Equipe Técnica de Legislação de Pessoal;

IV - Servico de Cadastro, Frequencia e Expediente de Pessoal, com:

a) Seção de Cadastro;

b) Seção de Expediente de Pessoal;

c) Seção de Frequencia.


CAPÍTULO VI


Do Centro de Informações e Divulgação


Artigo 22 - O Centro de Informações e Divulgação tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, com:

a) Equipe de Desenvolvimento de Sistemas;

b) Banco de Dados, com:

1 - Biblioteca;

2 - Arquivo;

c) Serviço de Editoria.


CAPÍTULO VII


Das Disposições Gerais


Artigo 23 - O órgão setorial e subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Secretaria do Menor, e o Serviço de Finanças do Departamento de Administração. Parágrafo único - As funções de órgão setorial das Unidade de Despesa, "Gabinete do Secretário e Assessorias", "Coordenação de Atendimento Integral ao Menor" e "Departamento de Administração, no âmbito da Unidade Orçamentária da Secretaria do Menor, serão exercidas pelo Serviço de Finanças do Departamento de Administração.

Artigo 24 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Menor e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 25 - O Serviço de Transportes e o órgão setorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Menor e presta, também, serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.


TÍTULO III


Da Competência e Das Atribuições


CAPÍTULO I


Da Direção Superior


SEÇÃO I


Do Secretário do Menor


Artigo 26 - Ao Secretário do Menor, além dos poderes, competência e atribuições decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete:

I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir ao Governador no desempenho de suas atribuições

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) referendar atos do Governador;

e) propor a divulgação de atos de atividades da Pasta;

f) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;

h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente a Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;

c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e os pedidos formulados em grau de recurso;

e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

f) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

g) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria Secretaria à imprensa em geral sobre os assuntos da Pasta;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores dores subordinados;

i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competência das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer a competência prevista no Artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer a competência prevista nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no Artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1° de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.


SECAO II


Do Gabinete do Secretário


Artigo 27 - O Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar os serviços relacionados às audiências e representações do Secretário;

III - prestar serviço de administração geral.


SUBSEÇÃO I


Do Chefe de Gabinete


Artigo 28 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) responder pelo expediente da Secretaria do Menor nos impedimentos, tanto legais e temporários como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) representar o Secretário do Menor junto à autoridades e órgãos;

c) assistir ao Secretário do Menor no desempenho de suas funções;

d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

i) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista nos Artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da Unidade de Despesa:

a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a Unidade de Despesa, além de firmar contratos, quando for o caso;

b) assinar notas de empenho e sub empenho;

c) autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;

d) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

e) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe da Seção de Despesa do Departamento de Administração;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista nos Artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1° de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer a competência prevista nos Artigos 1° e 2° do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a locação de imóveis, e assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da Secretaria;

d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


SUBSEÇÃO II


Das Assessorias


Artigo 29 - A Assessoria Técnica tem as seguintes incumbências:

I - assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;

III - colaborar com outros setores da Secretaria, quando determinado pelo Secretário;

IV - preparar atos do Secretário;

V - manifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe foram encaminhados.


Artigo 30 - Ao Corpo Técnico incumbe:

I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;

II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;

III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

IV - identificar problemas e propor soluções;

V - preparar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria técnico-administrativa.


Artigo 31 - À Seção de Expediente incumbe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;

II - preparar o expediente da Assessoria Técnica.


Artigo 32 - A Assessoria de Comunicações tem as seguintes incumbências:

I - formular o sistema de comunicação da Secretaria, garantindo a uniformidade na disseminação da informação relativa às ações da Pasta;

II - criar e manter canais de comunicação com órgãos de imprensa;

III - organizar e assessorar o relacionamento dos dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação;

IV - criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e privada;

V - acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias, com a participação da direção superior da Pasta;

VI - redigir material informativo para divulgação interna e externa.


CAPÍTULO II

Da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor


SEÇÃO I


Da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor


Artigo 33 - A Coordenação de Atendimento Integral ao Menor tem as seguintes atribuições:

I - elaborar metas relativas ao atendimento integral e integrado aos Menores de 0 até 18 anos;

II - promover a integração com os órgãos públicos em nível federal, estadual, municipal, bem como com empresas públicas, de economia mista, e privadas e organismos internacionais, com vistas a promoção de programas conjuntos voltados ao atendimento ao Menor;

III - coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento e a execução dos programas de atendimento ao menor implementados pela Secretaria do Menor;

IV - assessorar o Secretário no exame de assuntos afetos à área do Menor;

V - propor e avaliar programas integrados de atendimento ao Menor.


SEÇÃO II


Do Coordenador de Atendimento Integral ao Menor


Artigo 34 - Ao Coordenador de Atendimento Integral ao Menor, em sua área de atuação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:

I - propor ao Secretário do Menor os planos de trabalho a serem executados na Coordenação, procedendo às adequações que se fizerem necessárias;

II - em relação às atividades gerais:

a) representar o Secretário do Menor junto a autoridades e órgãos;

b) assistir ao Secretário do Menor no desempenho de suas funções;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades tecnicas e administrativas das unidades subordinadas;

d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas ;

f) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeiras e Orçamentária, enquanto dirigente da Unidade de Despesa :

a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a Unidade de Despesa, além de firmar contratos, quando for o caso;

b) assinar notas de empenho e subempenho;

c) autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;

d) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

e) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe de Seção de Despesa do Departamento de Administração;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista nos Artigos 24 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

V - administrar as atividades gerais do setor e exercer a supervisão das atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

VI - dirigir-se aos órgãos hierárquicos de igual nível das Secretarias de Estado e dos demais Poderes do Estado, em assuntos de sua competência;

VII - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

VIII - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;

IX - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;

X - designar servidores que desempenhem as funções de Diretor de órgão subordinado, após aprovação do Secretário do Menor;

XI - designar ou aprovar a indicação de substituição de cargos de direção e chefia;

XII - autorizar a venda de bens móveis até o limite permitido;

XIII - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;

XIV - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;

XV - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;

XVI - conceder licença para tratar de interesse particular ;

XVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interesses dos serviços;

XVIII - prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores.


SEÇÃO III


Do Gabinete do Coordenador


Artigo 35 - Ao Gabinete do Coordenador incumbe:

I - o exame, estudo e prepare dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;

II - a elaboração de pareceres, projetos, planos e relatorios ;

III - assistir ao Coordenador nas suas atribuições tecnicas e gerais.

Artigo 36 - A Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete.


SEÇÃO IV


Da Assistência Técnica


Artigo 37 - A Assistência Técnica da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Coordenador no desempenho de suas funções ;

II - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação dos programas e atividades desenvolvidas pela Coordenação;

III - participar na elaboração de relatórios sobre as atividades da Coordenação;

IV - instruir e informar processos e expedientes encaminhados a Coordenação;

V - elaborar minutas de convênios afetos a Coordenação .


SEÇÃO V


Dos Grupos de Atendimento ao Menor


Artigo 38 - Os Grupos de Atendimento ao Menor, da Capital e do Interior, têm como atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:

I - executar e supervisionar os programas e projetos elaborados pela Coordenação;

II - operacionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - produzir e divulgar, para as demais unidades da Secretaria, informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades voltadas para os programas;

IV - colaborar com outros órgãos do Estado na execução de programas integrados de atendimento ao Menor.


Artigo 39 - Aos Diretores dos Grupos de Atendimento ao Menor, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou regulamento, compete:

I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;

III - prestar orientação ao pessoal subordinado;

IV - autorizar a produção de matérias de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;

V - pedir informações a órgãos da Administração Pública;

VI - dar "vista" nos processos.


SUBSEÇÃO I


Das Equipes Técnicas


Artigo 40 - As Equipes Técnicas dos Grupos de Atendimento ao Menor da Capital e do Interior, têm as seguintes atribuições:

I - executar os programas e projetos supervisionados pelo respectivo Grupo;

II - colher e sistematizar informações que sirvam de base à tomada de decisões ao planejamento e ao controle de atividades da área respectiva.


Artigo 41 - Aos Supervisors das Equipes Técnicas dos Grupos de Atendimento ao Menor, da Capital e do Interior, além das atribuições que lhes forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - elaborar o programa de trabalho do Grupo respectivo;

II - supervisionar a execução dos programas e projetos das respectivas Equipes.


SEÇÃO VI


Do Grupo de Planejamento e Integração


Artigo 42 - O Grupo de Planejamento e Integração tem como atribuições:

I - elaborar programas, projetos e outros trabalhos voltados para o atendimento ao Menor, em consonância com as diretrizes da Secretaria do Menor;

II - realizar ou promover a realização de estudos voltados para a identificação de prioridades de atendimento ao Menor, em colaboração com outros órgãos do Estado;

III - avaliar a viabilidade técnica e financeira de planos, programas e projetos integrados de atendimento ao Menor que venham a ser encaminhados pelas demais unidades ou outros órgãos públicos;

IV - atuar no processo de integração, no Estado, dos programas de atendimento ao Menor, visando a racionalização e agilização dos mesmos;

V - promover formas de participação e elaborar planos de acesso de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como de empresas públicas, de economia mista e privadas e de organismos internacionais aos programas de atendimento integral ao Menor;

VI - elaborar o planejamento geral da Coordenação;

VII' - avaliar, em conjunto com os Grupos de Atendimento ao Menor, os resultados dos programas executados pela Secretaria do Menor;

VIII - elaborar a política de recursos humanos destinados aos programas de atendimento ao Menor.


Artigo 43 - Ao Diretor do Grupo de Planejamento e Integração, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, e das previstas nos Artigos 87, 88 e 89, deste decreto, compete:

I - promover os contatos necessários com órgãos públicos para elaboração do planejamento geral da Coordenação;

II - adotar as medidas necessárias para a integração de órgãos federais, estaduais e municipais para a implementação dos programas de atendimento integral ao Menor.


SUBSEÇÃO I


Das Equipes Técnicas


Artigo 44 - As equipes Técnicas do Grupo de Planejamento e Integração têm as seguintes atribuições:

I - elaborar e avaliar os programas, projetos e trabalhos afetos a Coordenação;

II - identificar as prioridades de atendimento ao Menor;

III - avaliar a viabilidade técnica e financeira dos planos, programas e projetos voltados ao atendimento ao Menor;

IV - estudar e indicar as formas de integração e de participação nos programas de atendimento ao Menor;

V - elaborar planos de acesso aos programas de atendimento ao Menor;

VI - atuar no planejamento geral da Coordenação.


Artigo 45 - Aos Supervisores das Equipes Técnicas do Grupo de Planejamento e Integração, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou regulamento, e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - orientar na elaboração dos programas, projetos e trabalhos afetos a Coordenação;

II - estudar as formas de integração e os planos de acesso dos órgãos públicos e privados aos programas de atendimento ao Menor;

III - participar do planejamento geral da Coordenação.


SUBSEÇÃO II


Da Seção de Expediente da Coordenação


Artigo 46 - A Seção de Expediente da Coordenação de Atendimento Integral ao Menor tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente do Coordenador;

II - executar e conferir serviços de datilografia;

III - providenciar cópias de textos;

IV - providenciar a requisição de papéis e processos;

V - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.


CAPÍTULO III


Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 47 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por três membros, designados pelo Secretário do Menor, sendo:

I - dois representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;

II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 48 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Colegiado:

a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental emanadas dos órgãos centrais correspondentes;

b) aprovar os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;

c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;

II - por meio da Equipe Técnica:

a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;

b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário de Estado;

c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;

d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;

e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.


Artigo 49 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.


CAPÍTULO IV


Da Assistência Técnica do Gabinete do Secretário


Artigo 50 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Secretário e ao Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - preparar despachos e resoluções do Secretário, bem como despachos e portarias do Chefe de Gabinete;

III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


CAPÍTULO V


Do Departamento de Administração


SEÇÃO I


Do Departamento de Administração


Artigo 51 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços a Administração Superior da Secretaria e da Sede, bem como a Coordenação de Atendimento Integral ao Menor, nas áreas de finanças e orçamento, material, serviços gerais e transportes internos motorizados.


Artigo 52 - Ao Diretor do Departamento de Administração da Secretaria, além das atribuições previstas nos Artigos 87, 88 e 89 deste decreto, cabe, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária:

a) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a respectiva Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b) assinar notas de empenho e subempenho;

c) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

d) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;

e) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

f) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

g) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Chefe da Seção de Despesa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;

b) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

c) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação pro labore a funcionários ou servidores que pagarem ou receberem em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

d) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer a competência prevista no Artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1.° de março de 1977;

IV - em relação a Administração de Material e Patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

c) autorizar a locação de imóveis.


Artigo 53 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente do Diretor do Departamento;

II - executar e conferir serviços de datilografia;

III - providenciar cópias de textos;

IV - providenciar a requisição de papéis e processos;

V - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.


SEÇÃO II


Do Serviço de Finanças


Artigo 54 - Ao Serviço de Finanças, órgão setorial e subsetorial integrante do sistema de administração financeira e orçamentária, cabe:

I - executar serviços relativos a administração orçamentária e financeira, no âmbito da Unidade Orçamentária;

II - executar serviços para as unidades de despesa da unidade orçamentária que não possuirem órgão subsetorial.


Artigo 55 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, além de suas atribuições legais e regulamentares das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o limite regulamentar;

V - autorizar restituições e abono de responsabilidade até o limite regulamentar;

VI - encaminhar as prestações de contas;

VII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.


Artigo 56 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes incumbências:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;

III - analisar a proposta orçamentária elaborada pelas Unidades de Despesa;

IV - processar a distribuição das dotações da Unidade Orçamentária para as Unidades de Despesa;

V - analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

VI - prestar os seguintes serviços para as Unidades de Despesa "Gabinete do Secretário e Assessorias", "Coordenação de Atendimento Integral ao Menor" e "Departamento de Administração":

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.


Artigo 57 - A Seção de Despesa tem as seguintes incumbências:

I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;

II - analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;

III - prestar, também, através do Setor de Empenhos, as seguintes atribuições para as Unidades de Despesa "Gabinete do Secretário e Assessorias", "Coordenação de Atendimento Integral ao Menor" e "Departamento de Administração":

a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

b) emitir empenhos e subempenhos.


Artigo 58 - O Setor de Programação Financeira e Empenhos tem as seguintes incumbências:

I - elaborar a programação financeira das Unidades de Despesa e da Unidade Orçamentária;

II - atender as requisições de recursos financeiros;

III - examinar os documentos comprobatórios das Despesas e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

VI - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.


SEÇÃO III


Do Serviço de Comunicações Administrativas


Artigo 59 - Ao Servico de Comunicações Administrativas cabe coordenar, orientar e executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de papéis, expediente e arquivo, no âmbito da Secretaria.


Artigo 60 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - conceder "vista" de processos;

II - expedir certidões de pecas processuais e autos arquivados;


Artigo 61 - A Seção de Protocolo tem as seguintes incumbências:

I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis;

II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos:

III - controlar o encaminhamento e a distribuição de processos e papéis em geral;

IV - informar sobre a localização e o andamento dos processos e papéis;

V - dar vistas em expedientes, quando autorizado;

VI - expedir processos e papéis em geral;

VII - receber e expedir malotes, a correspondência externa e os volumes em geral;

VIII - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela seção.


Artigo 62 - A Seção de Arquivo tem as seguintes incumbências:

I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guarda e conservação;

II - providenciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis e processos;

III - atender às requisições de processos arquivados;

IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria;

V - expedir certidões, quando autorizadas;

VI - manter controle dos expedientes que lhe são confiados.


Artigo 63 - O Setor de Reprografia tem os seguintes encargos:

I - executar os serviços de reprodução xerográfica;

II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda;

III - arquivar as requisições dos serviços executados.


SEÇÃO IV


Do Serviço de Material e de Atividades Complementares


Artigo 64 - Ao Serviço de Material e de Atividades Complementares cabe programar e controlar os estoques de material de consumo, prestar serviços de manutenção, de copa e de zeladoria.


Artigo 65 - Ao Diretor do Serviço de Material e de Atividades Complementares, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - promover o expediente relativo às licitações;

II - assinar as cartas convite para tomada de preços;

III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens imóveis.


Artigo 66 - A Seção de Compras tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente necessário a aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através da Comissão Central de Compras do Estado;

II - elaborar minutas de contratos;

III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência;

IV - coligir, no que se refere à previsão de compras, os dados necessários à elaboração do orçamento-programa;

V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores.


Artigo 67 - A Seção de Almoxarifado tem as seguintes incumbências:

I - analisar os estoques a fim de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

II - receber, conferir, guardar e distribuir o material adquirido;

III - fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de material;

IV - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado e encaminhá-lo à Seccional competente da Contadoria Geral do Estado.


Artigo 68 - A Secão de Zeladoria tem as seguintes incumbências:

I - zelar pela segurança dos bens, instalações em geral e equipamentos na área que lhe for afeta;

II - elaborar e propor a escala de distribuição dos servente;

III - por meio do Setor de Conservação, fiscalizar os serviços de limpeza e conservar as dependências localizadas na sua área de atuação;

IV - por meio do Setor de Copa, executar os serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta.


Artigo 69 - A Seção de Cadastro Patrimonial tem as seguintes incumbências:

I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais;

II - chapear os bens patrimoniais recebidos;

III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens;

IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis;

V - promover as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais;

VI - elaborar o expediente relativo à transferência, doação e baixa dos bens patrimoniais;

VII - elaborar, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis.


SEÇÃO V


Do Serviço de Transportes


Artigo 70 - Ao Serviço de Transportes cabe coordenar, orientar e executar os serviços relativos a transportes no âmbito da Secretaria.


Artigo 71 - Ao Diretor do Serviço de Transportes, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - controlar a frota e subfrota da Secretaria;

II - controlar os veículos em regime de quilometragem, quando for o caso;

III - administrar a reparação de veículos, máquinas e equipamentos.


Artigo 72 - A Seção de Administração de Frota tem as seguintes incumbências:

I - manter o registro dos veículos segundo a classificação prevista na legislação vigente:

II - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programações anuais de renovação da frota;

c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência de locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;

e) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

f) conveniência de seguro geral;

g) conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;

h) criação, extinção, instalação e uso de postos de serviços e oficinas;

III - instruir processos relativos a autorização:

a) para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;

b) para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;

IV - manter cadastro dos veículos de funcionário ou servidor, quando usados na prestação de serviço público;

V - manter cadastro dos veículos locados em caráter não eventual;

VI - examinar a conveniência e propor o contrato do seguro geral do veículo;

VII - guardar os veículos e promover o emplacamento e o licenciamento dos mesmos


Artigo 73 - A Seção de Manutenção e Controle de Tráfego tem as seguintes incumbências:

I - fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidentes;

II - controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos;

'III - zelar pda conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;

IV - executar pequenos reparos e ajustes;

V - fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;

VI - executar o controle e a fiscalização do uso dos veículos oficiais;

VII - executar e controlar as solicitações de viaturas, oficiais;

VIII - fiscalizar a distribuição dos motoristas, observada a escala de serviço;

IX - elaborar e propor a escala de serviços dos motoristas;

X - zelar pela guarda dos veículos.


CAPÍTULO VI


Do Centro de Recursos Humanos


Artigo 74 - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do sistema de administração de pessoal, cabe:

I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o sistema de administração de pessoal;

II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das diretrizes e normas emanadas do órgão central do sistema;

III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do sistema;

IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;

V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as diretrizes e as normas emanadas do órgão central do sistema;

VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos às autoridades superiores para a apreciação do órgão central do sistema;

VII - atuar sempre em integração com as autoridades superiores e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:

a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou à apresentar, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou propostas que visem à melhoria do sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;

d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;

VIII - planejamento e controle de recursos humanos;

IX - estudos sobre as normas salariais;

X - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

XI - legislação de pessoal;

XII - expediente de pessoal.


Artigo 75 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 87, 88 e 89 deste decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados, e decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:

a) aprovar as inscrições recebidas;

b) expedir certificados de habilitação;

III - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento senvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:

a) aprovar as instruções especiais;

b) aprovar a indicação de docentes e instrutores para ministrarem cursos;

c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso;

d) avaliação de desempenho do sistema.


Artigo 76 - A Seção de Expediente do Centro de Recursos Humanos tem as seguintes incumbências:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos, no âmbito do Centro de Recursos Humanos;

II - preparar os expediente da diretoria e das equipes técnicas;

III - manter arquivo de cópias dos trabalhos datilografados;

IV - executar e conferir serviços de datilografia.


Artigo 77 - A Equipe Técnica de Planejamento e Controle de Recursos Humanos tem as seguintes incumbências:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema, em especial, para:

a) elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;

b) permanente adequação do quadro de pessoal aos programas de trabalho;

c) identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;

d) proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;

e) proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados às necessidades da Secretaria;

f) identificação da necessidade de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;

II - coordenar a identificação das necessidades dc recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades responsáveis por esse processo;

III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observados o planejamento e a ação da Secretaria;

IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;

V - efctuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

VI - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações,

VII - analisar as variações mensais da folha de pagamentos;

VIII - observar a adequação da:

a) composição do quadro de pessoal segundo padrões de lotação e postos de trabalho fixados;

b) distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;

IX - manifestar-se nos expedientes relativos a autorização de:

a) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;

b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;

c) realização de concursos público, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos e especiais para transposição ou acesso;

X - manifestar-se nas propostas relativas a:

a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;

b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria

XI - manifestar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-se periodicamente;

XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a) realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

c) elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;

d) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;

e) organização do Sistema de Informações de Pessoal;

f) avaliação do desempenho do sistema;

XIV - realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema, em especial para:

a) a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

b) a aplicação do instituto da transposição,

c) a adequada colocação do pessoal selecionado;

d) a adequada qualificação dos recursos humanos existentes as exigências dos programas de trabalho; XV - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:

a) considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou autarquias;

b) habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do sistema;

XVI - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da Secretaria;

XVII - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria;

XVIII - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:

a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;

b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;

c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;

d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias para garantir o sigilo dos mesmos;

e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;

f) proceder a avaliação das provas ou testes aplicados;

g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;

h) elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;

i) convocar candidatos habilitados para a escolha de vagas, quando for o caso;

j) encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;

XIX - propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata o inciso anterior, caso sejam verificadas irregularidades de procedimentos;

XX - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, consideradas, entre outros fatores, as exigências de trabalho da Secretaria;

XXI - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso anterior;

XXII - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XXIII - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XXIV - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XXV - garantir a adequação:

a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;

XXVI - manter registros atualizados de fontes de recrutamentos de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

XXVII - manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

XXVIII - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

XXIX - colaborar com o órgão central do sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a) realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

b) elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

c) elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;

d) avaliação de desempenho do sistema.


Artigo 78 - A Equipe Técnica de Legislação Pessoal tem as seguintes incumbências:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classe;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:

a) classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividade;

b) aplicação do instituto de acesso;

III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a) realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividade;

b) realização de estudos sobre Jornada de trabalho adequada a cada classe;

c) realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;

d) avaliação do desempenho do sistema;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:

a) receber, organizar e proceder aos registros e conferencias relativos aos processos e documentos de promoção;

b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros, para fins de promoção;

c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;

d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:

1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;

2 - falta de qualquer informação ou de elemento solicitados;

3 - irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;

e) providenciar para que os interessados se informem, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;

V - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:

a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;

b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;

c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como do órgão central do sistema;

VI - em relação a Legislação de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres de pessoal

a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;

b) representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;

VII - informar processos, realizar estudos e elaborar normas;


Artigo 79 - O Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Cadastro:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo as anotações decorrentes de:

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividade;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividade;

5 - concessão do pro labore de que trata o Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividade;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre:

1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividade, mediante transposição;

3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividade;

c) manter registros atualizados com relação a:

1 - funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;

2 - membros de órgãos colegiados;

3 - afastamentos e licenças de funcionários e servidores;

4 - pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;

d) como órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal:

1 - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

2 - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

3 - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

4 - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;


II - por meios da Seção de Expediente de Pessoal:

a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos - PIC para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concursos público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do sistema;

b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;

c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;

d) preparar os atos relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; e) como órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal:

1 - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos - PIC, para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do sistema;

2 - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;

3 - preparar os expedientes relativos a posse;

4 - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

5 - preparar oficios, declarações e atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

6 - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

7 - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, além de outros exigidos pela legislação pertinente;

8 - providenciar matrículas na instituição de previdência social competente e a emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

9 - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

10 - expedir guias para exames de saúde;

11 - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;


III - através da Seção de Frequência:

a) registrar e controlar a frequência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados à frequência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.


Artigo 80 - O Diretor do Serviço de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas nos Artigos 88 e 89 deste decreto, compete:

I - propor o encaminhamento ao órgão central do Sistema de Administração de pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos - PIC, para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;

II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista,

III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;

IV - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

V - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

VI - expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;

VII - apostilar títulos de provimento de cargos, com base se em lei ou delegação de competências;

VIII - apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.


CAPÍTULO VII


Do Centro de Informações e Divulgação


Artigo 81 - O Centro de Informações e Divulgação tem as seguintes atribuições:

I - propor o sistema de informações para a Secretaria do Menor;

II - receber e dar respostas às demandas das unidades da Secretaria para sistemas informativos de coleta, tratamento e armazenamento de dados informáticos;

III - coordenar a elaboração, a implantação e a operação, na Secretaria do Menor, de sistemas de coleta, tratamento e armazenamento de dados informáticos de interesse da Pasta;

IV - controlar intercâmbio dos órgãos e unidades da Secretaria com setores que coletam, processam ou armazenam dados informáticos;

V - coordenar e padronizar a edição de publicações da Secretaria.


Artigo 82 - A Equipe de Desenvolvimento de Sistemas tem as seguintes incumbências:

I - a coordenação de sistemas de informações na Secretaria do Menor;

II - assessoria técnica na análise de sistemas e no desenvolvimento com os outros órgãos da Secretaria;

III - treinamento de profissionais especializados para análise de sistemas, programações e organização e métodos.


Artigo 83 - O Banco de Dados terá as seguintes incumbências:

I - por meio do Arquivo, a organização e a manutenção de um sistema de referência de dados informáticos de interesse da Pasta, para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no subsistema e nas demais fontes de informações:

II - por meio da Biblioteca:

a) organizar e manter atualizado o registro de livros, de documentos técnicos e de legislação;

b) catalogar e classificar o acervo do Banco de Dados;

c) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para divulgação interna;

d) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na unidade;

e) manter serviços de consultas e empréstimos;

f) manter intercâmbio com outras bibliotecas;

g) propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Secretaria.


Artigo 84 - O Setor de Editoria tem as seguintes incumbências:

I - formular a versão pública de documentos oficiais da Pasta;

II - preparar, tecnicamente, quanto aos aspectos de produção gráfica, as publicações da Secretaria;

III - elaborar e produzir material impresso e visual de suporte a apresentações externas.


CAPÍTULO VIII


Do Centro de Convivência Infantil


Artigo 85 - O Centro de Convivência Infantil da Secretaria do Menor tem as seguintes incumbências:

I - receber e cuidar das crianças, filhos de funcionários e servidores, durante seu horário de trabalho;

II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;

III - orientar as famílias das crianças assistidas;

IV - providenciar o atendimento alimentar as crianças;

V - zelar pela higiene da alimentação distribuída as crianças, bem como do material e das dependências por elas utilizadas;

VI - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas;

VII - realizar estudos visando a permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas pertinentes;

VIII - garantir a participação das mães e pais das crianças assistidas, através de organizações específicas.


CAPÍTULO IX


Da Seção de Expediente do Gabinete do Secretário


Artigo 86 - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes incumbências:

I - preparar o expediente do Gabinete do Secretário;

II - executar e conferir serviços de datilografia;

III - providenciar copias de texto;

IV - providenciar a requisição de papeis e processos;

V - manter arquivo das copias dos textos datilografados e da correspondência recebida.


CAPÍTULO X


Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos


Artigo 87 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidade, até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista no Artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 88 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.


CAPÍTULO XI


Das Atribuições Gerais


Artigo 89 - Ao Coordenador, aos Diretores de Grupos e de Departamento, aos Diretores de Divisão e Supervisores de Equipe e aos Diretores de Serviço, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou neste decreto, e das decorrentes de seus cargos ou funções, compete as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou seções subordinados:

I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;

III - prestar orientação ao pessoal subordinado;

IV - pedir informações a órgãos da Administração Pública;

V - dar vistas nos processos;

VI - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;

VII - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

VIII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IX - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração ou decisão de superior auroridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

X - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

XI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou seção subordinados;

XII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;

XIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;

XIV - conceder o gozo de férias aos seus subordinados;

XV - conceder licença aos servidores na forma legal:

a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

c) no caso de se tratar de gestante;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

f) no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

g) compulsoriamente, como medida profilática;

h) como prêmio de assiduidade;

XVI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;

XVII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XVIII - conceder período de trânsito;

XIX - controlar a frequência diária dos servidores subordinados;

XX - atestar a freqüência mensal dos servidores;

XXI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, mediata ou imediatamente, para fins de promoção;

XXII - ordenar ou propor a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente;

XXIII - ordenar ou propor a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes ao Erário Público ou que se acharem sob sua guarda, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;

XXIV - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor.


CAPÍTULO XII


Das Atribuições Gerais dos Chefes de Seção ou de Unidades Correspondentes


Artigo 90 - Aos Chefes de Seção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, compete as seguintes atribuições gerais:

I - chefiar os serviços da unidade;

II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;

III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;

IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;

V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, autoridades superiores e Órgãos Jurídicos do Estado;

VI - manifestar-se nos expedientes submetidos a consideração de superior autoridade:

VII - consultar a autoridade imediatamente superior sobre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou as decisões que tenha de adotar;

VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos, a tempo e eficientemente;

IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;

X - conceder gozo de férias aos subordinados;

XI - decidir sobre pedido de abono ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observada a legislação pertinente;

XIII - controlar a frequência diária dos servidores subordinados e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação a frequência do dia anterior;

XIV - atestar a frequência mensal dos servidores; XV - conceder período de trânsito;

XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, para fins de promoção;

XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento, de que qualquer de seus subordinados se encontre no gozo de acumulação proibida;

XVIII - comunicar ao Centro de Recursos Humanos as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XIX - aplicar penalidades a servidores, na forma da legislação em vigor;

XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;

XXII - apresentar relatório das atividades da unidade;

XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material que for confiado à sua guarda;

XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.


CAPÍTULO XIII


Dos Encargos dos Encarregados de Setor


Artigo 91 - Os Encarregados de Setor, além de outros encargos que lhe forem cometidos por lei ou regulamento, tem, em suas respectivas áreas de atuação, os seguintes encargos:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

III - os previstos nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


CAPÍTULO XIV


Das Disposições Gerais


Artigo 92 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

Artigo 93 - A Comissão Processante Permanente e integrada por três funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que e o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário do Menor com aprovação do Governador do Estado, para mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 2.º - A Comissão contará com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.

Artigo 94 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

Artigo 95 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.


CAPÍTULO XV


Das Disposições Finais


Artigo 96 - As atribuições das unidades, dos órgãos e das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação e regulamentação pertinentes, podendo ser complementadas mediante Resolução do Secretário do Menor.

Artigo 97 - Dos órgãos e Unidades Administrativas da estrutura e da organização da Secretaria do Menor definidos neste decreto, são considerados em nível técnico:

I - de Departamento: -o Grupo de Atendimento Integral ao Menor da Capital, o Grupo do Atendimento ao Menor do Interior e o Grupo de Planejamento e Integração;

II - de Divisão; -o Centro de Recursos Humanos, o Centro de Informações e Divulgação, as Equipes Técnicas dos Grupos de Atendimento ao Menor, da Capital e do Interior, e do Grupo de Planejamento Integração;

III - de Serviço: -a Equipe Técnica de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, a Equipe Técnica de Política de Pessoal, a Equipe Técnica de Desenvolvimento de Sistemas, o Banco de Dados e o Serviço de Editoria;

IV - de Seção: -o Centro de Convivência Infantil, a Biblioteca e o Arquivo


Artigo 98 - A Secretaria do Menor contará com as seguintes funções de serviço público:

I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;

II - 8 (oito) de Assessor Técnico de Gabinete;

III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;

IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.

Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo serão exercidas por funcionários públicos ou servidores do Estado, inclusive da administração descentralizada, que prestam ou venham a prestar serviços junto à Secretaria do Menor.


Artigo 99 - Será criado o quadro de pessoal da Secretaria do Menor, compreendendo os subquadros e tabelas previstos no Artigo 7.° da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 100 - O quadro de pessoal da Secretaria do Menor será o conjunto de cargos e funções-atividades pertencente à Secretaria do Menor, na forma que vier a ser estabelecida por lei.


Artigo 101 - Poderão ser transferidos, mediante decreto específico, para o subquadros da Secretaria do Menor a ser criado, funcionários e servidores pertencentes aos subquadros de outras Secretarias de Estado.


Artigo 102 - O Secretário do Menor promovera a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação dos órgãos e das unidades previstos neste decreto.


Artigo 103 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Artigo 3.° e o parágrafo único do Artigo 5° do Decreto nº 26.906, de 15 de março de 1987.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1987.


ORESTES QUÉRCIA


Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1987 Consulta DOE.