Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980
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Reorganiza a Secretaria da Promoção Social e dá providências correlatas
(Retificado pelo Diário Oficial v.90, n.49, 15/03/1980)
PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1.º — A Secretaria da Promoção Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Promoção Social.
Artigo 2.º — A Secretaria de Estado da Promoção Social fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II - Do Campo Funcional
Artigo 3.º — Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Promoção Social:
I — a formulação e execução da política estadual de Promoção Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social;
II — a formulação da política de promoção do menor em situação irregular, de forma preventiva ou assistencial, observada a diretriz da Política Nacional do Bem-Estar do Menor;
III — o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos de Promoção Social;
IV — o desenvolvimento de planos e programas destinados a:
executar atividades de promoção humana;
incentivar a ação e participação comunitária, a assistência social e a educação de base;
V — a manutenção e a difusão de atividades de pesquisa da realidade social;
bem como o desenvolvimento e treinamento de recursos humanos para a prestação de serviços técnicos na área social, tanto para o setor governamental como para o setor privado;
VI — a prestação de assistência financeira a:
entidades assistenciais do setor privado;
Prefeituras Municipais, no desenvolvimento inicial de centros comunitários rurais e urbanos;
VII — a prestação de assistência técnica a entidades sociais do setor público e privado, visando racionalizar e desenvolver seus recursos destinados aos serviços de amparo e readaptação social de:
migrantes;
desempregados;
egressos, em conjugação de esforços com a Secretaria de Estados dos Negócios da Justiça;
trabalhadores rurais volantes;
mães solteiras;
prostitutas;
mendigos;
velhice desamparada;
vítimas de calamidade pública, em conjugação de esforços com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VIII — a fiscalização de entidades sociais, beneficiadas ou não por recursos financeiros estaduais;
IX — a promoção, de modo efetivo e atuante, do intercâmbio de informações e ajudas mútuas entre:
os setores públicos;
os poderes executivos, legislativos e judiciários;
as associações representativas de classes econômicas;
as entidades de natureza assistencial ou promocional, religiosa ou leiga;
X — a promoção da execução da política de ação para o atendimento ao menor em situação irregular, por meio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM — São Paulo.
TÍTULO III - Das modificações de Unidades Administrativas
Artigo 4.º — As unidades administrativas a seguir relacionadas têm sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I — da estrutura básica da Secretaria:
de Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário para Coordenadoria de Ação Regional;
de Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado para Coordenadoria de Apoio Social;
II — do Departamento de Administração:
de Seção de Protocolo e Arquivo, do Serviço de Comunicações Administrativas, para Seção de Protocolo;
de Seção de Material e Transportes, do Serviço de Atividades Complementares, para Seção de Material e Patrimônio;
de Setor de Compras e Suprimentos, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor de Almoxarifado;
de Setor de Manutenção e Segurança, do Serviço de Atividades Complementares, para Setor de Manutenção;
III — do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções:
de Serviço de Estudos e Fiscalização, da Secretaria Executiva, para Serviço de Estudos e Controle;
de Seção de Controle e Fiscalização, do Serviço de que trata a alínea anterior, para Seção de Análise de Pedidos de Concessão;
de Seção de Convênios, do Serviço de que trata a alínea «a», para Seção de Verificação da Prestação de Contas;
de Seção de Finanças, da Secretaria Executiva, para Seção de Orçamento, Custos e Despesa;
de Seção de Administração, do Serviço de Administração, para Seção de Expediente;
de Setor de Expediente, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor de Material e Patrimônio;
IV — da Divisão de Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário:
de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
de Seção de Atividades Auxiliares para Seção de Atividades Complementares;
V — de Equipe Técnica, das Divisões Regionais de Promoção Social, para Equipe de Ação Social;
VI — da Divisão de Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado:
de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
de Seção de Patrimônio para Seção de Atividades Complementares;
VII — de Departamento de Acolhimento e Triagem para Departamento de Assistência Médico-Social;
VIII — da Central de Triagem e Encaminhamento:
de Seção de Recepção e Encaminhamento para Seção Técnica de Recepção e Encaminhamento;
de Setor de Recepção e Portaria, Setor de Registro e Setor de Triagem e Admissão, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor de Registro e Arquivo;
de Setor de Controle e Arquivo, da Seção de que trata a alínea «a», e de Setor Auxiliar, da Seção de Diagnóstico Psicossocial, para Setor de Prontuários e Arquivo;
de Seção de Atendimento Médico para Seção de Diagnóstico Médico;
de Setor de Ambulatório, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor Auxiliar de Enfermagem;
de Setor Auxiliar, da Seção de que trata a alínea “d”, para Setor de Atividades Auxiliares;
de Setor de Dormitórios, da Seção de Alojamento, para Setor de Inspeção;
de Seção de Atividades Auxiliares para Seção de Desligamento;
de Setor de Administração de Patrimônio, da Seção de Administração, para Setor de Patrimônio;
de Setor de Administração de Material, da Seção a que se refere a alínea anterior, para Setor de Almoxarifado;
de Turma de Limpeza, do Setor de que trata a alínea “i”, para Setor de Limpeza;
de Turma de Segurança, do Setor de que trata a alínea “i”, para Setor de Portaria e Vigilância;
IX — de Divisão de Atendimento Geral, do Departamento de Acolhimento e Triagem, para Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I;
X — da divisão de Atendimento Geral de que trata o inciso anterior:
de Seção de Diagnóstico para Seção de Atendimento Psicossocial;
de Setor Auxiliar, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor de Prontuários;
de Setor de Ambulatório, da Seção de Alojamento, para Setor Auxiliar de Enfermagem;
de Setor de Material, da Seção de Administração, para Setor de Almoxarifado;
de Turma de Limpeza, do Setor de Patrimônio da Seção a que se refere a alínea anterior, para Setor de Limpeza;
de Turma de Segurança, do Setor a que se refere a alínea anterior, para Setor de Portaria e Vigilância;
de Seção de Serviço Social, do Serviço de Atendimento Especializado, para Seção de Atendimento Psicossocial;
de Setor de Registro Geral, da Seção de que trata a alínea anterior, para Setor de Recepção e Desligamento;
de Setor de Arquivo Social e Médico, da Seção de que trata a alínea “g”, para Setor de Prontuários;
de Seção Médico-Odontológica, do Serviço de Atendimento Especializado, para Seção de Atendimento Médico e Odontológico;
l) de Setor de Administração de Material, da Seção de Administração do Serviço de Atendimento Especializado, para Setor de Almoxarifado;
de Setor de Administração de Patrimônio, da Seção a que se refere a alínea anterior, para Setor de Patrimônio;
de Turma de Limpeza, do Setor de que trata a alínea anterior, para Setor de Limpeza;
de Turma de Segurança, do Setor de que trata a alínea “m”, para Setor de Portaria e Vigilância;
XI — de Serviço de Reabilitação Social, do Departamento de Amparo e Integração Social, para Divisão de Atendimento a Adultos.
Artigo 5.º — As unidades administrativas a seguir relacionadas têm sua subordinação alterada na seguinte conformidade:
I — para subordinação direta ao Chefe de Gabinete:
do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração:
1 — a Seção de Expediente;
2 — a Seção de Contratos, que passa a denominar-se Seção de Expediente;
do Departamento de Orientação Técnica, a Seção de Biblioteca e Documentação;
II — da subordinação direta ao Chefe de Gabinete para a Diretoria do Departamento de Administração, o Setor de Expediente;
III — para o Centro de Recursos Humanos:
da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário, o Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal, e suas Equipes Técnicas, que passa a denominar-se Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
do Departamento de Administração, o Serviço de Pessoal e suas Seções, que tem sua denominação alterada na seguinte conformidade:
1 — de Serviço de Pessoal para Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal;
2 — de Seção de Administração de Pessoal para Seção de Cadastro Funcional e Freqüência;
3 — de Seção de Estudos e Informações para Seção de Expediente de Pessoal;
IV — para a Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais:
do Serviço de Administração do Departamento de Orientação Técnica, a Seção de Registro e Cadastro de Obras, que passa a denominar-se Seção de Registro;
do Gabinete do Coordenador do Desenvolvimento Comunitário, o Setor de Expediente;
V — para o Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo:
do Departamento de Orientação Técnica, o Serviço de Administração e as seguintes Seções a ele subordinadas: 1 — Seção de Pessoal;
2 — Seção de Atividades Auxiliares, que passa a denominar-se Seção de Material e Patrimônio;
do Gabinete do Secretário, a Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo, que passa a denominar-se Divisão de Promoção Social de São Paulo-Leste;
VI — para a Divisão de Promoção Social de São Paulo-Leste;
do Serviço de Administração do Departamento de Orientação Técnica, a Seção de Comunicações Administrativas; da Divisão Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, a Seção de Administração, que passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo;
VII — do Gabinete do Secretário para subordinação direta ao Coordenador de Ação Regional:
a Divisão Regional de Promoção Social do Litoral;
a Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba;
a Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba;
a Divisão Regional de Promoção Social de Campinas;
a Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto;
a Divisão Regional de Promoção Social de Bauru;
a Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto;
a Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba;
a Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente;
a Divisão Regional de Promoção Social de Marília;
VIII — do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Atendimento Geral do Departamento de Acolhimento e Triagem para o Gabinete do Coordenador de Apoio Social, a Seção de Nutrição e Dietética;
IX — do Gabinete do Coordenador dos Estabelecimentos Sociais do Estado para a Divisão de Administração, o Setor de Expediente;
X — para a Central de Triagem e Encaminhamento:
da Divisão de Atendimento Geral do Departamento de Acolhimento e Triagem;
1 — Seção de Controle de Vagas;
2 — Setor de Puericultura, que passa a denominar-se Setor de Berçário;
b)- do Serviço de Reabilitação Social do Departamento de Amparo e Integração Social, o Setor de Puericultura, que passa a denominar-se Setor de Berçário;
XI — da Divisão de Atendimento Geral do Departamento de Acolhimento e Triagem para subordinação direta ao Diretor do Departamento, o Serviço de Atendimento Especializado, que passa a denominar-se Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II;
XII — para a Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social: do Serviço de Reabilitação Social:
1 — a Seção de Administração, que passa a denominar-se Seção de Finanças;
2 — o Setor de Finanças, que passa a denominar-se Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
3 — O Setor de Material, que passa a denominar-se Setor de Compras;
4 — o Setor de Patrimônio;
5 — a Turma de Limpeza, que passa a denominar-se Setor de Limpeza;
6 — a Turma de Segurança, que passa a denominar-se Setor de Portaria e Vigilância;
do Serviço de Imigrantes:
1 — a Seção de Administração, que passa a denominar-se Seção de Material e Patrimônio;
2 — o Setor de Material, que passa a denominar-se Setor de Almoxarifado;
3 — o Setor de Atividades Auxiliares, que passa a denominar-se Setor de Manutenção;
XIII — do Serviço de Reabilitação Social para a Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social:
o Setor Auxiliar, que passa a denominar-se Setor de Prontuários;
a Seção de Educação, que passa a denominar-se Seção de Recreação e Educação;
o Setor de Oficinas Aplicadas de Trabalho, que passa a denominar-se Setor de Oficinas;
o Setor de Educação Geral, que passa a denominar-se Setor de Artesanato;
a Seção de Encaminhamento, que passa a denominar-se Seção de Colocação e Orientação Profissional;
o Setor de Orientação Psicossocial, que passa a denominar-se Setor Técnico, da Seção de que trata a alínea anterior;
o Setor de Capacitação Profissional, que passa a denominar-se Setor Técnico, da Seção de que trata a alínea “e”;
a Seção Médico-Odontológica, que passa a denominar-se Seção de Assistência à Saúde;
XIV — para a Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de Amparo e Integração Social:
do Serviço de Reabilitação Social, o Setor de Educação de Base que passa a denominar-se Setor de Recreação;
do Serviço de Imigrantes:
1 — a Seção de Alojamento, que passa a denominar-se Seção de Alojamento I;
2 — o Setor de Dormitórios, que passa a denominar-se Setor de Inspeção;
3 — o Setor de Refeitório;
do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Atendimento Geral do Departamento de Acolhimento e Triagem, o Setor de Lactário;
XV — para o Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico:
do Serviço de Imigrantes, o Setor de Finanças, que passa a denominar-se Setor de Receita;
do Serviço de Reabilitação Social, o Setor de Comunicações Administrativas.
Artigo 6.º — Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I — da estrutura básica da Secretaria:
Conselho Estadual de Promoção Social;
Junta Técnico-Administrativa;
Comissão de Promoção;
II — do Gabinete do Secretário:
Assessorias
Comissão Permanente de Remanejamento de Pessoal;
III — do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções:
Setor de Cadastro;
Setor de Controle de Leito-Dia;
IV — da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário:
Departamento de Orientação Técnica:
Divisão de Planejamento e Normas Técnicas;
Seção de Levantamento e Pesquisa;
Equipe Técnica do Gabinete do Coordenador;
3 (três) Equipes Técnicas do Departamento de Orientação Técnica;
Setor de Transportes;
V — da Divisão de Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado Setor de Administração de Subfrota;
VI — do Departamento de Amparo e Integração Social:
Seção de Informação e Colocação;
Setor de Recepção em Santos;
Setor de Colocação;
Serviço de Imigrantes;
Divisão de Adaptação Social.
TÍTULO IV - Da estrutura básica
CAPÍTULO I - Da estrutura básica
Artigo 7.º — A Secretaria de Estado da Promoção Social tem a seguinte estrutura básica.
I — Administração Centralizada:
Gabinete do Secretário;
Assessoria Especial;
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle;
Grupo de Assessoria e Participação;
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
Conselhos Municipais de Ação Social;
Coordenadoria de Ação Regional;
Coordenadoria de Apoio Social;
Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL;
Divisão de Divulgação e Relações Públicas;
II — Administração Descentralizada, Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM — SP.
CAPÍTULO II
Do detalhamento da estrutura básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 8.º — Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I — Equipe de Assistência Técnica;
II — 2 (duas) Seções de Expediente;
III — Seção de Biblioteca e Documentação;
IV — Consultoria Jurídica;
V — Centro de Recursos Humanos;
VI — Departamento de Administração;
VII — Comissão Processante Permanente.
Artigo 9.º — A Consultoria Jurídica órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa, e conta com 1 (um)) Setor de Expediente.
Artigo 10 — O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Expediente;
III — Equipe de Assistência Técnica;
IV — Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com: Diretoria;
3 (três) Equipes Técnicas;
Seção de Expediente;
V — Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;
VI — Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:
Diretoria;
Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
Seção de Cadastro Funcional e Freqüência;
Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 — O Departamento de Administração compreende:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Serviço de Finanças, com:
Diretoria;
Seção de Orçamento e Custos;
Seção de Despesa;
III — Serviço de Comunicações Administrativas, com: Diretoria;
Seção de Protocolo;
Setor de Arquivo;
Setor de Reprografia;
IV — Serviço de Transportes, com:
Diretoria;
Seção de Administração de Frota e Subfrota;
Seção de Manutenção de Veículos;
Setor de Operações;
V — Serviço de Atividades Complementares, com:
Diretoria;
Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
Seção de Zeladoria, com:
1 — Setor de Portaria e Limpeza;
2 — Setor de Copa e Refeitório;
3 — Setor de Manutenção.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
Artigo 12 — A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle compreende:
I — Corpo Técnico;
II — Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
III — Grupo de Planejamento Setorial, com:
Colegiado;
Equipe técnica;
IV — Grupo de Controle Financeiro, com:
Equipe Técnica;
Setor de Expediente;
V — Centro de Informações e de Análise Estatística, com Equipe Técnica;
VI — Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
Artigo 13 — O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compreende:
I — Colegiado;
II — Gabinete do Presidente, com Equipe de Assistência Técnica;
III — Secretaria Executiva, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
Seção de Triagem e Acompanhamento, com:
1 — Setor de Protocolo;
2 — Setor de Arquivo;
Serviço de Estudos e Controle, com:
1 — Diretoria;
2 — Seção de Inscrição;
3 — Seção de Análise de Pedidos de Concessão;
4 — Seção de Verificação da Prestação de Contas;
Seção de Programação Financeira;
Seção de Orçamento, Custos e Despesas;
Serviço de Administração, com:
1 — Diretoria;
2 — Seção de Pessoal;
3 — Seção de Expediente;
4 — Setor de Material e Patrimônio;
5 — Setor de Zeladoria e Manutenção.
Parágrafo único — O Colegiado conta com uma Secretaria.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Ação Regional
Artigo 14 — Subordinam-se ao Coordenador de Ação Regional:
I — Gabinete do Coordenador, com:
Equipe de Assistência Técnica;
Seção de Expediente;
II — Divisão de Administração;
III — Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais;
IV — Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
V — Divisão Regional de Promoção Social do Litoral, com sede em Santos;
VI — Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba, com sede em São Jos dos Campos;
VII — Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba;
VIII — Divisão Regional de Promoção Social de Campinas;
IX — Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto;
X — Divisão Regional de Promoção Social de Bauru;
XI — Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto;
XII — Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba;
XIII — Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente;
XIV — Divisão Regional de Promoção Social de Marília;
Artigo 15 — A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Pessoal;
III — Serviço de Finanças, com:
Diretoria;
Seção de Orçamento e Custos;
Seção de Despesa;
IV — Seção de Comunicações Administrativas;
V — Seção de Material e Patrimônio;
VI — Seção de Transportes;
VII — Seção de Atividades Complementares.
Artigo 16 — A Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Registro;
III — Seção de Cadastro de Entidades Sociais;
IV — Seção de Orientação e Encaminhamento;
V — Setor de Expediente.
Artigo 17 — O Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo compreende:
I — Diretoria, com:
Equipe de Assistência Técnica;
Setor de Expediente;
II — Serviço de Administração, com:
Diretoria;
Seção de Pessoal;
Seção de Finanças;
Seção de Material e Patrimônio;
III — Divisão de Promoção Social de São Paulo — Norte;
IV — Divisão de Promoção Social de São Paulo — Sul;
V — Divisão de Promoção Social de São Paulo — Leste;
VI — Divisão de Promoção Social de São Paulo — Oeste;
VII — Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo — Norte, com sede em Guarulhos;
VIII — Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo — Sul, com sede em Santo André;
IX — Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo — Leste, com sede em Mogi das Cruzes;
X — Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo — Oeste, com sede em Osasco.
Parágrafo único — As Divisões de Promoção Social têm, cada uma, a seguinte estrutura:
1 — Diretoria;
2 — Equipe de Ação Social, com Postos de Ação Social;
3 — Setor de Cadastro e Controle Financeiro;
4 — Seção de Comunicações Administrativas;
5 — Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 18 — As Divisões Regionais de Promoção Social têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I — Diretoria, com Equipe de Assistência Técnica;
II — Equipes de Ação Social, com Postos de Ação Social;
III — Setor de Cadastro e Controle Financeiro;
IV — Seção de Comunicações Administrativas;
V — Serviço de Administração, com:
Diretoria;
Setor de Pessoal;
Seção de Finanças;
Seção de Material e Patrimônio;
Setor de Atividades Complementares.
Artigo 19 — As Equipes de Ação Social são as seguintes:
I — 3 (três) na Divisão Regional de Promoção Social do Litoral:
Equipe de Ação Social de Santos;
Equipe de Ação Social de São Sebastião;
Equipe de Ação Social do Vale do Ribeira, com sede em Registro;
II — 4 (quatro) na Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba:
Equipe de Ação Social de São Jos dos Campos;
Equipe de Ação Social de Taubaté;
Equipe de Ação Social de Guaratinguetá;
Equipe de Ação Social de Cruzeiro;
III — 7 (sete) na Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba:
Equipe de Ação Social de Sorocaba;
Equipe de Ação Social de Tatuí;
Equipe de Ação Social de Itapetininga;
Equipe de Ação Social de Capão Bonito;
Equipe de Ação Social de Itapeva;
Equipe de Ação Social de Avaré;
Equipe de Ação Social de Botucatu;
IV — 15 (quinze) na Divisão Regional de Promoção Social de Campinas:
Equipe de Ação Social de Campinas;
Equipe de Ação Social de Piracicaba;
Equipe de Ação Social de Limeira;
Equipe de Ação Social de Rio Claro;
Equipe de Ação Social de São João da Boa Vista;
Equipe de Ação Social de Casa Branca;
Equipe de Ação Social de Jundiaí;
Equipe de Ação Social de Bragança Paulista;
Equipe de Ação Social de Sumaré;
Equipe de Ação Social de Paulínea;
l) Equipe de Ação Social de Amparo;
Equipe de Ação Social de Mogi-Mirim;
Equipe de Ação Social de Americana;
Equipe de Ação Social de Araras;
Equipe de Ação Social de São Jos do Rio Pardo;
V — 8 (oito) na Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto:
Equipe de Ação Social de Ribeirão Preto;
Equipe de Ação Social de Franca;
Equipe de Ação Social de Ituverava;
Equipe de Ação Social de São Joaquim da Barra;
Equipe de Ação Social de Barretos;
Equipe de Ação Social de Jaboticabal;
Equipe de Ação Social de Araraquara;
Equipe de ação Social de São Carlos;
VI — 6 (seis) na Divisão Regional de Promoção Social de Bauru:
Equipe de Ação Social de Bauru;
Equipe de Ação Social de Lins;
Equipe de Ação Social de Jaú;
Equipe de Ação Social de Pirajuí;
Equipe de Ação Social de Barra Bonita;
Equipe de Ação Social de Piratininga;
VII — 5 (cinco) na Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto:
Equipe de Ação Social de São Jos do Rio Preto;
Equipe de Ação Social de Catanduva;
Equipe de Ação Social de Votuporanga;
Equipe de Ação Social de Fernandópolis;
Equipe de Ação Social de Jales;
VIII — 4 (quatro) na Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba:
Equipe de Ação Social de Araçatuba;
Equipe de Ação Social de Andradina;
Equipe de Ação Social de Auriflama;
Equipe de Ação Social de Penápolis;
IX — 5 (cinco) na Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente:
Equipe de Ação Social de Presidente Prudente;
Equipe de Ação Social de Presidente Venceslau;
Equipe de Ação Social de Dracena;
Equipe de Ação Social de Adamantina;
Equipe de Ação Social de Oswaldo Cruz;
X — 4 (quatro) na Divisão Regional de Promoção Social de Marília:
Equipe de Ação Social de Marília;
Equipe de Ação Social de Assis;
Equipe de Ação Social de Ourinhos;
Equipe de Ação Social de Tupã.
Artigo 20 — O Secretário da Promoção Social fixará, mediante resolução, a área geográfica de jurisdição de cada Equipe de Ação Social.
Artigo 21 — Os Postos de Ação Social, em número de 50 (cinqüenta), serão distribuídos para as Equipes de Ação Social pelo Secretário da Promoção Social, mediante resolução que indicará também a localização e a área geográfica de jurisdição de cada um.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Apoio Social
SUBSEÇÃO I
Das Unidades Subordinadas ao Coordenador
Artigo 22 — Subordinam-se ao Coordenador de Apoio Social:
I — Gabinete do Coordenador, com:
Equipe de Assistência Técnica;
Seção de Nutrição e Dietética;
Seção de Expediente;
II — Serviço de Pessoal;
III — Divisão de Administração;
IV — Central de Triagem e Encaminhamento — CETREN;
V — Departamento de Assistência Médico — Social;
VI — Departamento de Amparo e Integração Social — DAIS;
VII — Núcleo Pioneiro Sócio — Terápico, em Franco da Rocha.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Pessoal
Artigo 23 — O Serviço de Pessoal compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Cadastro e Freqüência;
III — Seção de Expediente de Pessoal.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 24 — A Divisão de Administração compreende:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Serviço de Finanças, com:
Diretoria;
Seção de Orçamento e Custos;
Seção de Despesa;
III — Seção de Comunicações Administrativas,
IV — Seção de Material de Patrimônio;
V — Seção de Transportes;
VI — Seção de Atividades Complementares, com:
Setor de Copa e Refeitório;
Setor de Manutenção;
Setor de Zeladoria.
SUBSEÇÃO IV
Da Central de Triagem e Encaminhamento
Artigo 25 — A Central de Triagem e Encaminhamento, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Seção de Controle de Vagas;
III — Serviço de Atendimento Especializado;
IV — Serviço de Atendimento Geral;
V — Serviço de Administração.
Artigo 26 — O Serviço de Atendimento Especializado tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção Técnica de Recepção e Encaminhamento, com:
Setor Técnico de Recepção e Triagem;
Setor de Registro e Arquivo;
III — Seção de Diagnóstico Psicossocial, com:
Setor Técnico;
Setor de Prontuários e Arquivo;
IV — Seção de Diagnóstico Médico, com:
Setor Auxiliar de Enfermagem;
Setor de Atividades Auxiliares;
V — Seção Técnica de Atendimento a Menores, com Setor de Berçário.
§ 1.o — Funcionarão em 3 (três) turnos os Setores da Seção Técnica de Recepção e Encaminhamento, os Setores da Seção de Diagnóstico Psicossocial e o Setor Auxiliar de Enfermagem.
§ 2.o — O Setor de Berçário funcionará em 2 (dois) turnos.
Artigo 27 — O Serviço de Atendimento Geral tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Alojamento, com:
Setor de Inspeção;
Setor de Higienização;
Setor de Barbearia;
III — Seção de Lavanderia e Rouparia, com Setor de Costura;
IV — Seção de Alimentação, com:
Setor de Cozinha;
Setor de Refeitório;
V — Seção de Desligamento, com:
Setor de Bagagem;
Setor de Passagem;
Setor de Embarque.
§ 1.o — Funcionarão em 3 (três) turnos o Setor de Inspeção e os Setores da Seção de Alimentação.
§ 2.º — Funcionarão em 2 (dois) turnos a Seção de Alojamento, o Setor de Higienização e o Setor de Bagagem.
Artigo 28 — O Serviço de Administração tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Pessoal;
III — Seção de Finanças;
IV — Setor de Comunicações Administrativas;
V — Seção de Material e Patrimônio, com:
Setor de Almoxarifado;
Setor de Patrimônio;
VI — Setor de Administração de Subfrota;
VII — Seção de Zeladoria, com:
Setor de Manutenção;
Setor de Limpeza;
Setor de Portaria e Vigilância, que funcionará em 3 (três) turnos.
SUBSEÇÃO V
Do Departamento de Assistência Médico-Social
Artigo 29 — O Departamento de Assistência Médico-Social compreende:
I — Diretoria, com:
Equipe de Assistência Técnica;
Setor de Expediente;
II — Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I;
III — Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II.
Artigo 30 — A Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Serviço de Atendimento Especializado, com:
Diretoria;
Seção de Atendimento Psicossocial, com:
1 — Setor Técnico;
2 — Setor de Prontuários;
Seção de Atendimento Médico e Odontológico, com Setor Auxiliar de Enfermagem;
Seção de Atividades Ocupacionais;
III — Serviço de Atendimento Geral, com:
Diretoria;
Seção de Recepção e Encaminhamento, com Setor de Encaminhamento;
Seção de Alojamento, com:
1 — Setor de Inspeção;
2 — Setor de Higienização;
3 — Setor de Barbearia;
4 — Setor de Bagagem;
Seção de Lavanderia e Rouparia, com Setor de Costura;
Seção de Alimentação, com:
1 — Setor de Cozinha;
2 — Setor de Refeitório;
IV — Serviço de Administração, com:
Diretoria;
Seção de Pessoal;
Seção de Finanças;
Setor de Comunicações Administrativas;
Seção de Material e Patrimônio, com:
1 — Setor de Almoxarifado;
2 — Setor de Patrimônio;
Seção de Administração de Subfrota;
Seção de Zeladoria, com:
1 — Setor de Manutenção;
2 — Setor de Limpeza;
3 — Setor de Portaria e Vigilância.
§ 1.º — O Setor de Inspeção funcionará em 3 (três) turnos.
§ 2.º — Funcionarão em 2 (dois) turnos o Setor Técnico da Seção de Atendimento Psicossocial, o Setor Auxiliar de Enfermagem, a Seção de Alojamento e o Setor de Portaria e Vigilância.
Artigo 31 — A Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Serviço de Atendimento Especializado, com:
Diretoria;
Seção de Atendimento Psicossocial, com:
1 — Setor de Recepção e Desligamento;
2 — Setor de Prontuários;
Seção de Atendimento Médico e Odontológico, com Setor de Laboratório;
Seção de Enfermagem, com:
1 — Setor Auxiliar de Enfermagem, que funcionará em 4 (quatro) turnos;
2 — Setor de Esterilização de Material;
III — Serviço de Atendimento Geral, com:
Diretoria;
Setor de Barbearia;
Seção de Lavanderia e Rouparia, com Setor de Costura;
Seção de Alimentação, com:
1 — Setor de Cozinha;
2 — Setor de Distribuição de Refeições;
e ) Setor de Encaminhamento Médico-Hospitalar;
IV — Serviço de Administração, com:
Diretoria;
Seção de Pessoal;
Seção de Finanças;
Setor de Comunicações Administrativas;
Seção de Material e Patrimônio, com:
1 — Setor de Almoxarifado;
2 — Setor de Patrimônio;
Setor de Administração de Subfrota;
Seção de Zeladoria, com:
1 — Setor de Manutenção;
2 — Setor de Limpeza, que funcionará em 2 (dois) turnos;
3 — Setor de Portaria e Vigilância.
SUBSEÇÃO VI
Do Departamento de Amparo e Integração Social
Artigo 32 — O Departamento de Amparo e Integração Social compreende:
I — Diretoria, com:
Equipe de Assistência Técnica;
Seção de Farmácia;
Setor de Expediente;
II — Serviço de Pessoal;
III — Divisão de Administração;
IV — Divisão de Atendimento a Adultos;
V — Divisão de Atendimento Complementar a Menores.
Artigo 33 — O Serviço de Pessoal tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Cadastro e Freqüência;
III — Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 34 — A Divisão de Administração tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;
III — Seção de Comunicações Administrativas;
IV — Seção de Material e Patrimônio, com:
Setor de Compras;
Setor de Almoxarifado;
Setor de Patrimônio;
Setor de Gráfica;
V — Seção de Administração de Subfrota;
VI — Seção de Manutenção, com 2 (dois) Setores de Manutenção;
VII — Seção de Zeladoria, com:
Setor de Limpeza;
Setor de Portaria e Vigilância, que funcionará em 2 (dois) turnos.
Artigo 35 — A Divisão de Atendimento a Adultos tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria, com Setor de Expediente;
II — Serviço de Atendimento Especializado, com:
Diretoria;
Seção de Atendimento Psicossocial, com:
1 — 2 (dois) Setores Técnicos;
2 — Setor de Prontuários;
Seção de Recreação e Educação;
Seção de Atividades Ocupacionais, com:
1 — Setor de Oficinas;
2 — Setor de Artesanato;
Seção de Colocação e Orientação Profissional, com 2 (dois) Setores Técnicos;
Seção de Assistência à Saúde, com Setor de Enfermagem;
III — Serviço de Atendimento Geral, com:
Diretoria;
Seção de Alojamento, que funcionará em 2 (dois) turnos, com:
1 — Setor de Inspeção, que funcionará em 4 (quatro) turnos;
2 — Setor de Higienização;
3 — Setor de Barbearia;
4 — Setor de Bagagem;
Seção de Alimentação, com:
1 — Setor de Cozinha;
2 — Setor de Refeitório;
Seção de Lavanderia e Rouparia, com Setor de Costura.
Artigo 36 — A Divisão de Atendimento Complementar a Menores tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II —Serviço de Atendimento Especializado, com:
Diretoria;
Seção de Recreação e Educação, com Setor de Recreação:
Seção de Assistência à Saúde, com Setor Auxiliar de Enfermagem;
III — Serviço de Atendimento Geral, com:
Diretoria;
Seção de Alojamento I, que funcionará em 3 (três) turnos;
Seção de Alojamento II, com Setor de Inspeção, que funcionará em 2 (dois) turnos; Seção de Alimentação, com:
1 — Setor de Lactário;
2 — Setor de Cozinha;
3 — 2 (dois) Setores de Refeitório;
Seção de Lavanderia e Rouparia.
SUBSEÇÃO VII
Do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico
Artigo 37 — O Núcleo Pioneiro Sócio — Terápico, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I — diretoria, com Setor de Expediente;
II — Seção de Serviço Social Comunitário;
III — Serviço de Atendimento Especializado;
IV — Serviço de Atividades Agropecuárias;
V — Serviço de Atendimento Geral;
VI — Serviço de Administração.
Artigo 38 — O Serviço de Atendimento Especializado tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Atendimento Psicossocial, com Setor de Prontuários;
III — Seção de Recreação e Educação;
IV — Seção de Atividades Ocupacionais, com:
Setor de Oficinas;
Setor de Artesanato;
V — Seção de Assistência à Saúde, com Setor Auxiliar de Enfermagem.
Artigo 39 — O Serviço de Atividades Agropecuárias tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção Agrícola, com 4 (quatro) Setores de Cultura Agrícola;
III — Seção de Zootecnia, com 5 (cinco) Setores de Zootecnia.
Artigo 40 — O Serviço de Atendimento Geral tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Alojamento, com:
Setor de Inspeção, que funcionará em 3 (turnos);
Setor de Barbearia;
III — Seção de Lavanderia e Rouparia;
IV — Seção de Alimentação, com:
Setor de Cozinha;
Setor de Refeitório.
Artigo 41 — O Serviço de Administração tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria;
II — Seção de Pessoal;
III — Seção de Finanças, com Setor de Receita;
IV — Setor de Comunicações Administrativas;
V — Seção de Material e Patrimônio, com:
Setor de Almoxarifado;
Setor de Patrimônio;
VI — Setor de Administração de Subfrota;
VII — Seção de Zeladoria, com:
Setor de Manutenção;
Setor de Limpeza;
Setor de Portaria e Vigilância, que funcionará em 2 (dois) turnos.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas
Artigo 42 — A Divisão de Divulgação e Relações Públicas compreende:
I — Diretoria;
II — Seção de Imprensa;
III — Seção de Relações Públicas;
IV — Seção de Recursos áudio-Visuais.
CAPÍTULO III - Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 43 — O Centro de Recursos Humanos o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria de Estado da Promoção Social.
Artigo 44 — Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Promoção Social, são os seguintes:
I — no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a Seção de Pessoal do Serviço de Administração;
II — na Coordenadoria de Ação Regional:
Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
Setores de Pessoal do Serviço de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social;
III — na Coordenadoria de Apoio Social:
Serviço de Pessoal, subordinado diretamente ao Coordenador;
Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Central de Triagem e Encaminhamento;
Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I;
Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão de Assistência de Recuperação — DAR — II;
Serviço de Pessoal do Departamento de Amparo e Integração Social;
Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 45 — Os órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Secretaria de Estado da Promoção Social, são os seguintes:
I — Serviço de Finanças do Departamento de Administração;
II — Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, por meio da Seção de Programação Financeira e da Seção de Orçamento, Custo e Despesa;
III — Serviço de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional;
IV — Serviço de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Apoio Social.
Artigo 46 — Os órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na Secretaria de Estado da Promoção social, são os seguintes:
I — na Coordenadoria de Ação Regional:
Seção de Finanças do Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo;
Seções de Finanças dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social;
II — na Coordenadoria de Apoio Social:
Seção de Finanças do Serviço de Administração da Central de Triagem e Encaminhamento;
Seção de Finanças do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I;
Seção de Finanças do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II;
Seção de Finanças da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social;
Seção de Finanças do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 47 — Os órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria de Estado da Promoção Social, são os seguintes:
I — Serviço de Transportes do Departamento de Administração;
II — Seção de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional;
III — Seção de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Apoio Social.
Artigo 48 — Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria de Estado da Promoção Social, são os seguintes:
I — Setor de Administração de Subfrota do Serviço de Administração da Central de Triagem e Encaminhamento;
II — Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I;
III — Setor de Administração de Subfrota do Serviço de Administração da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II;
IV — Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social;
V — Setor de Administração de Subfrota do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Sócio — Terápico.
Artigo 49 — Na Secretaria de Estado da Promoção Social funcionam como órgãos detentores, além dos órgãos setoriais e subsetoriais, os seguintes:
I — Seções de Apoio Administrativo das Divisões de Promoção Social;
II — Setores de Atividades Complementares dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social.
TÍTULO V - Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 50 — Ao Gabinete do Secretário cabe:
I — examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II — executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 51 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I — assistir o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II — preparar, quando for o caso, despachos e resoluções do Secretário, bem como despachos e portarias do Chefe de Gabinete;
III — opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SEÇÃO III
Das Seções de Expediente
Artigo 52 — As Seções de Expediente têm as seguintes atribuições:
I — receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e expedientes dirigidos ao Secretário da Promoção Social ao seu Gabinete e à Assessoria Especial;
II — preparar o expediente do Secretário, do Chefe de Gabinete, da Equipe de Assistência Técnica e o da Assessoria Especial;
III — controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV — acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis, processos e expedientes transitados pelo Gabinete do Secretário e pela Assessoria Especial.
Parágrafo único — O Secretário da Promoção Social definirá, mediante resolução, a área de atuação de cada uma das Seções de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 53 — A Seção da Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I — organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;
II — catalogar e classificar o acervo da Seção;
III — organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados;
IV — preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V — divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VI — manter serviços de consultas e empréstimos;
VII — manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VIII — manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
IX — propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 54 — A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Promoção Social.
SEÇÃO VI
Do Centro de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 55 — Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria, cabe:
I — assistir as autoridades da Secretaria, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II — planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III — elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV — coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em concordância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V — opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII — atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:
colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
observar e fazer observar as diretrizes deles emanadas;
atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Parágrafo único — Ao Centro de Recursos Humanos cabe desempenhar as atribuições de que trata este artigo, no que couber, também em relação a voluntários e ao pessoal das entidades sociais.
Artigo 56 — As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I — planejamento e controle de recursos humanos;
II — política salarial;
III — seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
IV — legislação de pessoal;
V — expediente de pessoal;
VI — cadastro funcional;
VII — freqüência.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 57 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I — assistir o Dirigente do Centro no desempenho de suas funções;
II — em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 — a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com suas especificidades e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 — a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 — a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 — a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
5 — a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria;
6 — a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria; identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal; acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações; analisar as variações mensais da folha de pagamento;
observar a adequação da:
1 — composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 — distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
1 — provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado;
2 — admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
3 — realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
manifestar-se nas propostas relativas a:
1 — fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho:
2 — transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria;
l ) manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 — realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 — elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 — elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 — implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
5 — organização do Sistema de Informações de Pessoal;
6 — avaliação do desempenho do Sistema;
III — em relação à política salarial:
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 — a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 — a aplicação do instituto do acesso;
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
1 — realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 — realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 — realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 — avaliação do desempenho do Sistema;
IV — em relação à seleção de recursos humanos:
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 — a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento e seleção de recursos humanos;
2 — a aplicação do instituto da transposição;
3 — a adequada colocação do pessoal selecionado;
verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 — considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 — habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, e serem aplicados pela Secretaria:
executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 — divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos:
2 — providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;
3 — receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;
4 — elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
5 — tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
6 — proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;
7 — providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;
8 — elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
9 — convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas quando for o caso;
10 — encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão; garantir a adequação: 1 — do conteúdo de cada programa de recrutamento e seleção às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 — dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
manter contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 — realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento e seleção de recursos humanos;
2 — elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 — avaliação do desempenho do Sistema;
V — em relação à legislação de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres: coordenar orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;
representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;
VI — manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 58 — O Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem, por meio de suas Equipes Técnicas, as seguintes atribuições: I — realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para: a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho; II — identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Pasta, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria; III — identificar as necessidades de treinamento e reciclagem de voluntários e de pessoal das entidades sociais; IV — programar as entidades de treinamento, desenvolvimento e reciclagem de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que tratam os incisos II e III; V — promover a execução dos programas de treinamento, desenvolvimento e reciclagem de recursos humanos; VI — divulgar as condições para participação nos programas de treinamento, desenvolvimento e reciclagem de recursos humanos; VII — preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento, desenvolvimento e reciclagem de recursos humanos; VIII — garantir a adequação: do conteúdo de cada programa de treinamento e reciclagem às reais necessidades da organização e ao nível da clientela; dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa; IX — manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento; X — manter contato com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional; XI — promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados; XII — colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na: realização de estudos para subsidiar as políticas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos; elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento; avaliação do desempenho do Sistema. SUBSEÇÃO IV Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional Artigo 59 — A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as seguintes atribuições: I — planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes: receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção; processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção; examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos; providenciar as medidas necessárias nos casos de: 1 — atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento; 2 — falta de qualquer informação ou de elementos solicitados; 3 — fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções; providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea “b” deste inciso; II — planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes: distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório; conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos; elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema. SUBSEÇÃO V Do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal Artigo 60 — Ao Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal cabe prestar serviços nas áreas de cadastro de cargos e funções, cadastro funcional, freqüência e expediente de pessoal. Artigo 61 — A Seção de Cadastro de Cargos e Funções tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes atribuições: I — manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de: fixação, extinção e relotação de postos de trabalho; criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades; provimento ou vacância de cargos; preenchimento ou vacância de funções-atividades; concessão de «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; transferência de cargos e funções-atividades; alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro; II — exercer controle sobre: o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição; o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades; III — manter registros atualizados com relação: aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação; aos membros de órgãos colegiados; aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores; ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria. Artigo 62 — A Seção de Cadastro Funcional e Freqüência tem, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições: I — em relação ao cadastro funcional: manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores; controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho; controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores; registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores; II — em relação à freqüência: registrar e controlar a freqüência mensal; preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores; anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores; apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço. Artigo 63 — A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições: I — no âmbito da Secretaria: centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema; preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios; lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão; preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; II — no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede: elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concursos públicos ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema; preparar os expedientes relativos à posse; centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias; elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores; preparar e expedir formulários às instituicões de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente; providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes; registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista; expedir guias para exame de saúde; comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores. Artigo 64 — São atribuições comuns às Seções do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação: I — atender as consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados; II — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes; III — manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres. SEÇÃO VII Do Departamento de Administração SUBSEÇÃO I Das Atribuições Artigo 65 — Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de transportes internos motorizados, de material e patrimônio e de zeladoria, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado. SUBSEÇÃO II Do Serviço de Finanças Artigo 66 — O Serviço de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária a que pertence, as seguintes atribuições: I — por meio da Seção de Orçamento e Custos; propor normas para a elaboração orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa; analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa; orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos; analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; em relação às unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria; 1 — elaborar a proposta orçamentária; 2 — manter registros necessários à apuração de custos; 3 — controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; II — por meio da Seção de Despesa: propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais; elaborar a programação financeira da unidade orçamentária; analisar a execução financeira das unidades de despesa; em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria; 1 — elaborar a programação financeira da unidade de despesa; 2 — verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; 3 — emitir empenhos e subempenhos; 4 — atender às requisições de recursos financeiros; 5 — examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira; 6 — proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; 7 — emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento; 8 — manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados. SUBSEÇÃO III Do Serviço de Comunicações Administrativas Artigo 67 — O Serviço de Comunicações Administrativas tem, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições: I — por meio da Seção de Protocolo: receber, registrar, autuar, classificar, controlar a distribuição e expedir papéis, processos e expedientes; informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes; II — por meio do Setor de Arquivo: arquivar papéis, processos e expedientes; expedir certidões; III — por meio do Setor de Reprografia; produzir cópias de documentos em geral; organizar os documentos copiados, conforme solicitação; zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos; arquivar requisições dos serviços executados. Parágrafo único — O Setor de Reprografia prestará serviços, também, quando for o caso, a unidades, da Pasta, não integrantes da Administração Superior da Secretaria e da Sede. SUBSEÇÃO IV Do Serviço de Transportes Artigo 68 — Ao Serviço de Transportes cabe prestar serviços de transportes internos motorizados às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções. Artigo 69 — A Seção de Administração de Frota e Subfrota tem as seguintes atribuições: I — manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação específica; II — elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas; criação, extinção, instalação e fusão dos postos de serviço e oficinas; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência do recebimento de veículos mediante convênio; III — instruir processos relativos à autorização: para funcionário ou servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais; para funcionário ou servidor usar veículos de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária; IV — prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial: manter cadastro: 1 — dos veículos oficiais; 2 — dos veículos de funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; 3 — dos veículos locados em caráter não eventual; 4 — dos veículos em convênio; providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral; elaborar estudos sobre: 1 — distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas; 2 — substituição de veículos oficiais. Artigo 70 — A Seção de Manutenção de Veículos tem as seguintes atribuições: I — verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados; II — efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio; III — executar serviços de reabastecimento, lubrificação, lavagem e limpeza; IV — executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios; V — zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas. Parágrafo único — A Seção de Manutenção de Veículos prestará serviços, também, a unidades, da Pasta, não integrantes da Administração Superior da Secretaria e da Sede ou do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções. Artigo 71 — O Setor de Operações tem as seguintes atribuições: I — elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários; II — guardar os veículos; III — promover o emplacamento e o licenciamento; IV — elaborar escalas de serviço; V — executar os serviços de transporte interno; VI — realizar o controle do uso e das condições do veículo. SUBSEÇÃO V Do Serviço de Atividades Complementares Artigo 72 — Ao Serviço de Atividades Complementares cabe a prestação de serviços nas áreas de administração de material e patrimônio e de zeladoria às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede. Artigo 73 — A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições: I — em relação a compras: organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços; colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento; preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços; analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços; II — em relação à administração de patrimônio: cadastrar e chapear o material permanente recebido; registrar a movimentação dos bens móveis; providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis; proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; III — por meio do Setor de Almoxarifado: analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; fixar níveis de estoque; efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado; elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa; elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso. Artigo 74 — A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições: I — executar os serviços de telefonia; II — manter a vigilância do edifício e instalações; III — por meio do Setor de Portaria e Limpeza: atender e prestar informações ao público em geral; receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores; executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais; IV —por meio do Setor de Copa; executar os serviços de copa; zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios; executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho; V — por meio do Setor de Manutenção: verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição; providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral. CAPÍTULO II Da Assessoria Especial Artigo 75 — À Assessoria Especial cabe o desempenho de atividades específicas que lhe forem determinadas pelo Secretário da Promoção Social. CAPÍTULO III Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 76 — A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle cabe assessorar o Secretário da Promoção Social na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Pasta. SEÇÃO II Do Corpo Técnico Artigo 77 — O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições: I — coordenar a elaboração de diagnósticos da realidade social do Estado; II — analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a fixação de prioridades e a adequada distribuição e utilização dos recursos disponíveis; III — coordenar a produção de medicamentos pela Seção de Farmácia visando o atendimento das necessidades da Secretaria e, com vistas a manter intercâmbio de produção, proceder o entrosamento com unidades similares pertencentes a órgãos e entidades governamentais; IV — prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria; V — promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades; VI — coordenar a implantação, na Secretaria, de metodologia uniforme de elaboração de planos, programas e projetos; VII — analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelos diversos órgãos da Pasta; VIII — analisar propostas e desenvolver estudos para: elaboração de normas e padrões para funcionamento das entidades sociais; elaboração de normas para o processamento do registro e o cadastramento das entidades sociais na Secretaria; elaboração de normas para a realização de manutenção, por entidades sociais, de contratos ou convênios com a Secretaria; elaboração de documentos de orientação às entidades sociais na elaboração e alteração de seus estatutos sociais e regimentos internos; elaboração de normas e padrões de atendimento a serem adotados pelos órgãos da Pasta; elaboração de normas e padrões de atendimento a serem observados por entidades sociais; elaboração de listagem padrão de medicamentos a serem utilizados pela Secretaria; IX — promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria; X — promover a realização de estudos para a adequada distribuição física das unidades da Secretaria; XI — elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria; XII — preparar e providenciar a divulgação de manuais e outros documentos de orientação aos órgãos da Pasta; XIII — avaliar a eficácia e a eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos implantados; XIV — preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos para: avaliação de desempenho dos órgãos da Pasta; avaliação dos planos, programas e projetos, quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência; XV — realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas para as jornadas de trabalho dos funcionários e servidores; XVI — examinar e dar parecer sobre as propostas de substituição ou eliminação de medicamentos da listagem padrão; XVII — preparar os atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos ao Titular da Pasta; XVIII — elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta. SEÇÃO III Do Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário Artigo 78 — O Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário tem, por meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes atribuições, que serão exercidas sempre em integração com o Corpo Técnico de que trata o artigo anterior. I — elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário, de acordo com a diretriz fixada pelo Titular da Pasta; II — participar da elaboração de diagnósticos da realidade social do Estado; III — orientar a implantação, na Secretaria, de metodologia uniforme de elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário; IV — analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos de desenvolvimento comunitário apresentados pelos diversos órgãos da Pasta; V — participar da elaboração de alternativas de prioridades e metas para a Secretaria; VI — analisar propostas e desenvolver estudos para a adaptação de programas e projetos de desenvolvimento comunitário às realidades regionais e locais; VII — participar da orientação e do acompanhamento da implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário; VIII — preparar e providenciar a divulgação de manuais e outros documentos relativos aos planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário; IX — participar da realização de pesquisas sociais; X — participar da avaliação de resultados e da eficiência dos planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário; XI — subsidiar a elaboração de normas pelo Corpo Técnico e desenvolver outros trabalhos em conjugação de esforços com essa unidade. SEÇÃO IV Do Grupo de Controle Financeiro Artigo 79 — O Grupo de Controle Financeiro tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições: I — controlar a execução financeira dos contratos ou convênios com entidades sociais; II — realizar inspeções eventuais em entidades sociais, para fins de fiscalização e orientação em aspectos contábeis e financeiros; III — realizar inspeções eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a verificar a regularidade dos procedimentos contábeis e financeiros; IV — manifestar-se nos processos que lhe sejam encaminhados, sob os aspectos de regularidade contábil e financeira; V — subsidiar a elaboração de normas pelo Corpo Técnico; VI — acompanhar as mudanças na legislação relativa a matéria contábil e financeira, que, em especial, venham a ter implicações no relacionamento das entidades sociais contratadas ou conveniadas com a Secretaria, tomando as providências necessárias à sua aplicação; VII — manter contato permanente com o Tribunal de Contas do Estado, providenciando a aplicação de suas determinações ou o atendimento de suas solicitações; VIII — propor, quando for o caso, a aplicação de penalidades a entidades sociais ou a funcionários ou servidores da Secretaria. SEÇÃO V Do Centro de Informações e de Análise Estatística Artigo 80 — O Centro de Informações e de Análise Estatística tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições: I — definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informações dos usuários, no âmbito da Secretaria e da entidade descentralizada a ela vinculada; II — elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta, integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), criado pelo Decreto nº 6.809, de 25 de setembro de 1975, de acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central; III — coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Pasta de maneira a, especialmente: promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações sobre os usuários internos e o Subsistema do SEADE, outros contribuintes e usuários; fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações; fornecer subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis, para operação do Subsistema; dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema; manter estreita articulação com o Órgão Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e da entidade descentralizada a ela vinculada, envolvidos na operação do Subsistema; avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema; IV — produzir informações para os usuários, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades; V — organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações; VI — elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema. CAPÍTULO IV Da Coordenadoria de Ação Regional SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 81 — À Coordenadoria de Ação Regional cabe coordenar: I — a execução dos programas de desenvolvimento comunitário; II — a prestação de assistência técnica, bem como o registro, cadastramento e fiscalização das entidades sociais; III — o atendimento direto à população carenciada, quando efetuado por meio dos Postos de Ação Social; IV — o desenvolvimento de trabalhos para subsidiar o planejamento o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades da Secretaria relacionadas com a sua área de atuação. SEÇÃO II Da Equipe de Assistência Técnica Artigo 82 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I — assistir o Coordenador no desempenho de suas funções; II — atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e com o Centro de Recursos Humanos, devendo, em sua área de atuação, especialmente: colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram a Coordenadoria, bem como dos Sistemas de Administração Geral; analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pelas unidades da Coordenadoria; observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas; atender ou providenciar o atendimento das solicitações desses órgãos; manter a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria; manter o Centro de Recursos Humanos permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos; participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria; acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos; III — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; IV — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos e autoridades competentes; V — promover o intercâmbio de informações entre as unidades da Coordenadoria, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos; VI — prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica as unidades da Coordenadoria ou como apoio à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos. SEÇÃO III Da Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais Artigo 83 — A Divisão de Registro e Cadastro de Entidades Sociais tem as seguintes atribuições: I — por meio da Seção de Registro: examinar a documentação apresentada pelas entidades sociais, para fins de registro; efetuar o registro das entidades sociais; expedir os certificados de registro; cancelar, quando for o caso, os registros de entidades sociais; manifestar-se nos processos relativos a entidades sociais em que a situação de registro seja matéria relevante para tomada de decisão; II — por meio da Seção de Cadastro de Entidades Sociais: cadastrar as entidades sociais registradas; manter atualizado o cadastro central de entidades sociais; III — por meio da Seção de Orientação e Encaminhamento: prestar, em complementação às atividades das Unidades Regionais, esclarecimentos às entidades sociais quanto aos critérios exigidos para registro; encaminhar, quando for o caso, as entidades sociais para outras instituições; prestar esclarecimentos às Unidades Regionais em assuntos relacionados com as atividades da Divisão. SEÇÃO IV Das Unidades Regionais SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 84 — Ao Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, por meio de suas Divisões de Promoção Social, e às Divisões Regionais de Promoção Social cabe, no âmbito das regiões administrativas a que pertencerem, executar o programa de trabalho da Coordenadoria. SUBSEÇÃO II Das Equipes de Assistência Técnica Artigo 85 — As Equipes de Assistência Técnica têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I — assistir o Diretor da Unidade Regional no desempenho de suas funções; II — atuar sempre em integração com a Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e o Centro de Recursos Humanos, devendo, especialmente: colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando por sua própria iniciativa: 1 — estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram a Unidade Regional, bem como dos Sistemas de Administração Geral; 2 — subsídios para o estabelecimento de prioridades de trabalho; 3 — propostas de programas e projetos a serem desenvolvidos; 4 — propostas de adaptação dos programas e projetos às realidades regionais e locais; 5 — subsídios para a elaboração de normas e padrões de atendimento a serem observados pelas entidades sociais; observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas; atender ou providenciar o atendimento das solicitações desses órgãos; participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Unidade Regional; participar da orientação e acompanhamento dos processos de identificação: 1 — da clientela a ser atendida pelos programas e projetos; 2 — dos recursos da comunidade, disponíveis para os programas e projetos; 3 — das necessidades de construção, reforma e ampliação de equipamentos comunitários, assim como de instalação e funcionamento de serviços para a comunidade; 4 — das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Unidade Regional, bem como de voluntários e de pessoal das entidades sociais: promover a execução, a critério do Centro de Recursos Humanos, de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Unidade Regional, devendo, inclusive: 1 — divulgar as condições para participação nos programas; 2 — preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas; 3 — garantir a adequação do conteúdo de cada programa às reais necessidades da organização e ao nível da clientela, bem como dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa; 4 — promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados; participar da orientação e do acompanhamento do treinamento de voluntários e do pessoal das entidades sociais; acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos; III — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; IV — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelas unidades competentes; V — promover o intercâmbio de informações entre as unidades integrantes da Regional, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos; VI — prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica as unidades integrantes da Regional ou como apoio à Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos. SUBSEÇÃO III Das Equipes de Ação Social Artigo 86 — As Equipes de Ação Social têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I — levantar os recursos da comunidade, disponíveis para os programas e projetos; II — levantar dados necessários a identificação e ao dimensionamento da clientela a ser atendida, direta ou indiretamente, pela Coordenadoria; III — levantar dados para a identificação das necessidades de construção, retornam a ampliação de equipamentos comunitários, assim como de instalação e funcionamento de serviços para a comunidade; IV — promover medidas para o cadastramento de entidades sociais; V — desenvolver atividades visando à participação da comunidade nos programas de desenvolvimento comunitário; VI — executar programas de treinamento e reciclagem de voluntários e de pessoal das entidades sociais; VII — promover a execução de programas de desenvolvimento comunitário; VIII — prestar colaboração técnica aos programas de desenvolvimento comunitário executados por iniciativa das entidades sociais; IX — prestar assistência técnica, supervisionar e fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento comunitário executados com recursos da Secretaria; X — orientar as entidades sociais quanto aos procedimentos relativos ao registro na Secretaria e, quando for o caso, à sua revalidação; XI — examinar a documentação e manifestar-se nos processos relativos a registro de entidades sociais na Secretaria ou à sua revalidação; XII — indicar a necessidade de cancelamento de registros de entidades sociais; XIII — manifestar-se nos processos relativos a entidades sociais; XIV — participar da realização de pesquisas sociais; XV — manifestar-se quanto à realização de contratos para a execução de programas e projetos; XVI — colaborar com a Equipe de Assistência Técnica no desempenho de suas funções; XVII — por meio dos Postos de Ação Social: atender, diretamente, a população carenciada; executar programas de valorização humana; orientar os carenciados e ajudá-los na solução de seus problemas; executar atividades visando à melhoria das condições sociais dos carentes e a sua fixação no Município. SUBSEÇÃO IV Dos Setores de Cadastro e Controle Financeiro Artigo 87 — Os Setores de Cadastro e Controle Financeiro têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I — manter atualizados dados sobre as entidades sociais; II — em relação ao controle financeiro: orientar as entidades sociais: 1 — na elaboração de sua contabilidade e de demonstrativos econômico-financeiros; 2 — no controle orçamentário; 3 — nos aspectos contábeis e financeiros da aplicação de auxílios e subvenções recebidos; 4 — na elaboração de sua prestação de contas; conferir os demonstrativos econômico-financeiros e a prestação de contas apresentados pelas entidades sociais, providenciando o seu encaminhamento aos órgãos competentes ou, quando for o caso, a complementação ou correção de dados pelas respectivas entidades; participar da execução de programas de treinamento de pessoal das entidades sociais, em matéria financeira, contábil e econômica; sugerir modificações nas normas e padrões vigentes para o controle financeiro das entidades sociais. SEÇÃO V Da Divisão e dos Serviços de Administração SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 88 — À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado. Artigo 89 — Ao Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira e de material e patrimônio, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado. Artigo 90 — Aos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado. SUBSEÇÃO II Das Seções e dos Setores de Pessoal Artigo 91 — As Seções e os Setores de Pessoal, no âmbito das unidades a que prestaram serviços, têm as seguintes atribuições: I — atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria, devendo, em suas respectivas áreas de atuação: colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema; observar e fazer observar as diretrizes e normas dela emanadas; atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão; mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos; II — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados; III — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes; IV — manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos deveres; V — em relação ao cadastro de cargos e funções: manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de: 1 — fixação, extinção e relotação de postos de trabalho; 2 — criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades; 3 — provimento ou vacância de cargos; 4 — preenchimento ou vacância de funções-atividades; 5 — concessão do «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; 6 — transferência de cargos e funções-atividades; 7 — alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro; exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados; manter registros atualizados com relação: 1 — aos membros dos órgãos colegiados; 2 — aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores; 3 — ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços; VI — em relação ao cadastro funcional: manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores; controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho; controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores; registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores; VII — em relação à freqüência: registrar a freqüência mensal; prestar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores; anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores; apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço; VIII — em relação ao expediente de pessoal: elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema; lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão; preparar os expedientes relativos à posse; centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias; elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores; preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente; providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes; registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista; expedir guias para exames de saúde; comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores. Parágrafo único — A Seção de Pessoal da Divisão de Administração exercerá as atribuições de que trata o inciso V deste artigo no âmbito da Coordenadoria. SUBSEÇÃO III Do Serviço e das Seções de Finanças Artigo 92 — O Serviço de Finanças tem, além das atribuições definidas no artigo 93 deste Decreto, as seguintes que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria: I — por meio da Seção de Orçamento e Custos: propor normas para a elaboração e execução orçamentárias, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa; analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa; orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos; analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; II — por meio da Seção de Despesa: propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais; elaborar a programação financeira das unidades de despesa; analisar a execução financeira das unidades de despesa. Artigo 93 — O Serviço de Finanças, em relação às unidades que não possuírem administração financeira e orçamentária própria, e as Seções de Finanças têm as seguintes atribuições: I — em relação a orçamento e custos: elaborar a proposta orçamentária; manter registros necessários à apuração de custos; controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; II — em relação à despesa: elaborar a programação financeira da unidade de despesa; verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; emitir empenhos e subempenhos; atender às requisições de recursos financeiros; examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira; proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e outras formas de entrega de recursos financeiros; emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados. SUBSEÇÃO IV Da Seção de Comunicações Administrativas Artigo 94 — A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições: I — em relação ao protocolo: receber, registrar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; informar sobre a localização de papéis e processos; II — em relação a arquivo: arquivar papéis e processos; b) expedir certidões. SUBSEÇÃO V Das Seções de Material e Patrimônio Artigo 95 — As Seções de Material e Patrimônio têm as seguintes atribuições: I — em relação à administração de material: organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços; colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento; preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou à prestação de serviços; analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas: fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais. elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques: controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa; elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso; II — em relação à administração patrimonial: cadastrar e chapear o material permanente recebido; registrar a movimentação dos bens móveis; providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis; proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais. SUBSEÇÃO VI Da Seção de Transportes Artigo 96 — A Seção de Transportes tem as seguintes atribuições: I — na qualidade de órgão setorial, no âmbito da Coordenadoria: manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente; elaborar estudos sobre: 1 — alteração das quantidades fixadas; 2) — programações anuais de renovação; 3) — conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; 4 — conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores; 5 — distribuição de veículos pelas subfrotas; 6 — criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas; 7 — utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio: 8 — conveniência de seguro geral; 9 — conveniência de recebimento de veículos mediante convênios; instruir processos relativos à autorização: 1 — para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais; 2 — para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária; II — prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa que não possuem unidades de administração de transportes próprias: manter cadastro: 1 — dos veículos oficiais: 2 — dos veículos de funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; 3 — dos veículos locados em caráter não eventual; 4 — dos veículos em convênio; providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral; elaborar estudos sobre: 1 — distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas; 2 — substituição de veículos oficiais; verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênios e locados; efetuar e providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio; zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos; III — na qualidade de órgão detentor, no âmbito da sede da Coordenadoria e da Sede do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo: elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários; guardar os veículos; promover o emplacamento e o licenciamento; elaborar escalas de serviço; providenciar manutenção restrita; executar os serviços de transporte interno; realizar o controle do uso e das condições dos veículos. SUBSEÇÃO VII Da Seção e dos Setores de Atividades Complementares Artigo 97 — A Seção e os Setores de Atividades Complementares têm as seguintes atribuições: I — executar os serviços de telefonia; II — em relação a portaria e vigilância: atender e prestar informações ao público em geral; receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores; responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores; manter a vigilância do edifício e instalações; III — em relação a limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais; IV — em relação a manutenção: verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição; providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura geral; V — em relação a copa: executar os serviços de copa; zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios; executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho. Artigo 98 — Os Setores de Atividades Complementares, além das atribuições definidas no artigo anterior, têm, ainda, as seguintes, na qualidade de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: I — elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários; II — guardar os veículos; III — promover o emplacamento e o licenciamento; IV — elaborar escalas de serviço; V — providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio; VI — executar os serviços de transporte interno; VII — realizar o controle do uso e das condições do veículo. SEÇÃO VI Das Seções de Comunicações Administrativas das Unidades Regionais Artigo 99 — As Seções de Comunicações Administrativas das Unidades Regionais de Promoção Social, além das atribuições definidas no artigo 94 deste Decreto, cabe, ainda, preparar o expediente da Diretoria e das unidades técnicas. SEÇÃO VII Das Seções de Apoio Administrativo Artigo 100 — As Seções de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: I — em relação à administração de pessoal, atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo especialmente: controlar os prazos para início de exercício dos funcionário e servidores; registrar a freqüência mensal; preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores; informar processos que versem sobre freqüência de pessoal; expedir guias para exames de saúde; comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores; II — em relação a adiantamentos: programar as despesas; atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos; examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos; emitir cheques para a realização de pagamento de despesa; manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados; III — em relação à administração de material: requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade; zelar pela guarda e conservação dos materiais; efetuar a entrega dos materiais requisitados; manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais; IV — em relação ao controle patrimonial: verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais; promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; V — em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários; guardar os veículos; promover o emplacamento e o licenciamento; elaborar escalas de serviço; providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio; executar os serviços de transporte interno; realizar o controle do uso e das condições dos veículos; VI — em relação a portaria e vigilância: atender e prestar informações ao público em geral; receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores; responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores; manter a vigilância do edifício e instalações; VII — em relação a limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais; VIII — em relação a manutenção: verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos e equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição; providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral; IX — em relação a copa: executar os serviços de copa; zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios; executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho; X — executar os serviços de telefonia. CAPÍTULO V Da Coordenadoria de Apoio Social SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 101 — A Coordenadoria de Apoio Social cabe coordenar: I — a prestação de serviços de recolhimento e acolhimento de carenciados, promovendo direta ou indiretamente a sua adaptação, recuperação e reintegração na comunidade; II — o desenvolvimento de trabalhos para subsidiar o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades da Secretaria relacionadas com a sua área de atuação. SEÇÃO II Da Equipe de Assistência Técnica Artigo 102 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I — assistir o Coordenador no desempenho de suas funções; II — atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e com o Centro de Recursos Humanos, devendo, em sua área de atuação, especialmente: colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram a Coordenadoria, bem como dos Sistemas de Administração Geral; analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o encaminhamento das propostas apresentadas pelas unidades da Coordenadoria observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas; atender ou providenciar o atendimento das solicitações desses órgãos; manter a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle permanentemente informada sobre o andamento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria; manter o Centro de Recursos Humanos permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos; participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria; acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos; III — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; IV — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes; V — promover o intercâmbio de informações entre as unidades da Coordenadoria, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos; VI — prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica às unidades da Coordenadoria ou como apoio à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos. SEÇÃO III Da Seção de Nutrição e Dietética Artigo 103 — A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes atribuições: I — elaborar cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados acolhidos pelas unidades da Coordenadoria; II — elaborar cardápios especiais, de acordo com prescrições médicas; III — participar da execução de programas de educação alimentar junto aos carenciados; IV — prestar orientação técnica às Seções de Alimentação das unidades da Coordenadoria; V — verificar permanentemente a qualidade da alimentação fornecida aos carenciados; VI — manter entrosamento com a Comissão Especial de Cardápios da Secretaria da Administração; VII — acompanhar junto ao órgão central de compras do Estado, o recebimento de gêneros alimentícios para as unidades da Coordenadoria; VIII — exercer controle sobre a utilização de gêneros alimentícios, verificando os níveis de consumo do “per capita” estabelecido. SEÇÃO IV Da Central de Triagem e Encaminhamento SUBSEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 104 — À Central de Triagem e Encaminhamento cabe, por meio de suas unidades subordinadas: I — recolher, acolher, triar e encaminhar carenciados para atendimento social ou hospitalar; II — providenciar a aquisição de passagens para os carenciados, bem como acompanhá-los para embarque. SUBSEÇÃO II Da Seção de Controle de Vagas Artigo 105 — A Seção de Controle de Vagas tem as seguintes atribuições: I — organizar e manter atualizado o fichário das entidades sociais conveniadas; II — manter controle das vagas existentes nas unidades de atendimento da Secretaria e nas entidades sociais conveniadas, bem como da população a elas encaminhada; III — manter contato com as entidades sociais conveniadas para fins de internação dos carenciados; IV — fornecer às unidades de atendimento da Secretaria documento de autorização de internação dos carenciados; V — elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Central de Triagem e Encaminhamento
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Atendimento Especializado
Artigo 106 — Ao Serviço de Atendimento Especializado cabem as atividades de recepção e triagem dos carenciados, bem como o seu diagnóstico médico e psicossocial.
Artigo 107 — A Seção Técnica de Recepção e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
I — por meio do Setor Técnico de Recepção e Triagem:
receber os carenciados e recomendar, quando for o caso, o seu atendimento;
providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
II — por meio do Setor de Registro e Arquivo:
registrar os carenciados e manter atualizado o fichário dos carenciados admitidos;
elaborar quadros demonstrativos da movimentação do Setor.
Artigo 108 — A Seção de Diagnóstico Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I — por meio do Setor Técnico:
elaborar o diagnóstico psicossocial de triagem dos carenciados;
indicar, em conjunto com a Seção de Diagnóstico Médico, o encaminhamento que deva ser dado a cada carenciado;
registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor seu prontuário;
II — por meio do Setor de Prontuários e Arquivo:
proceder a abertura dos prontuários dos carenciados;
auxiliar os carenciados nas providências para desligamento em casos de internação em outras da Coordenadoria ou em entidades sociais conveniadas;
arquivar os prontuários desativados e zelar pela sua conservação;
atender a requisições de prontuários;
prestar informações.
Artigo 109 — A Seção de Diagnóstico Médico tem as seguintes atribuições:
I — elaborar o diagnóstico médico dos carenciados;
II — prescrever a vacinação, quando for o caso;
III — indicar, em conjunto com a Seção de Diagnóstico Psicossocial, o encaminhamento que deva ser dado a cada carenciado;
IV — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário,
V — providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia,
VI — por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:
prestar serviços auxiliares de enfermagem;
controlar as requisições de psicotrópicos e entorpecentes;
distribuir e controlar os medicamentos;
orientar ou efetuar a coleta de material para exame;
VII — por meio do Setor de Atividades Auxiliares:
providenciar a abertura de fichas médicas;
controlar e marcar consultas;
encaminhar o material para exame de laboratório, bem como manter registro dos realizados;
manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia
Artigo 110 — A Seção Técnica de Atendimento a Menores tem as seguintes atribuições.
I — cuidar, controlar, bem como zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico, quando necessário;
II — orientar os funcionários ou servidores no trato diário com as crianças;
III — executar programas recreativos com as crianças acolhidas;
IV — organizar e manter atualizado o cadastro das crianças acolhidas;
V — programar a aquisição de materiais recreacionais e outros utilizados diretamente na assistência às crianças;
VI — zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas;
VII — por meio do Setor de Berçário, em relação às crianças com at 2 (dois) anos, além das atribuições relacionadas nos incisos I e VI, preparar a sua alimentação.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Atendimento Geral
Artigo 111 — Ao Serviço de Atendimento Geral cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos carenciados na Central de Triagem e Encaminhamento.
Artigo 112 — A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:
I — manter atualizado o controle da população carenciada;
II — por meio do Setor de Inspeção:
manter a ordem, segurança e a disciplina;
em relação ao alojamento;
1 — executar a higienização e sua dedetização;
2 — inspecionar e fiscalizar o alojamento;
3 — providenciar a troca de roupa de cama e banho;
em relação aos carenciados, orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados
III — por meio do Setor de Higienização:
providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
providenciar a troca de roupas;
incinerar as roupas infectadas, quando necessário;
IV — por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados.
Artigo 113 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar roupas;
II — verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;
III — efetuar a entrega das roupas limpas;
IV — por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas
Artigo 114 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios e atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões,
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Refeitório:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
Artigo 115 — A Seção de Desligamento tem as seguintes atribuições:
I – por meio do Setor de Bagagem:
receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;
devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;
II — por meio do Setor de Passagem:
efetuar a aquisição de passagens;
manter contato com as empresas de transportes;
III — por meio do Setor de Embarque:
auxiliar os carenciados nas providências para desligamento, em casos de embarque;
acompanhar os carenciados aos locais de embarque, at as plataformas correspondentes ao embarque.
SEÇÃO V
Do Departamento de Assistência Médico — Social
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 116 — Ao Departamento de Assistência Médico — Social cabe acolher e providenciar o atendimento dos carenciados que necessitem de tratamento médico-hospitalar.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 117 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I — assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II — atuar sempre em integração com a Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e o Centro de Recursos Humanos, devendo, em sua área de atuação, especialmente:
colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa:
1 — estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram o Departamento, bem como dos Sistemas de Administração Geral;
2 — propostas de programas e projetos a serem desenvolvidos;
3 — subsídios para a elaboração de normas e padrões de atendimento a serem adotados pelas unidades do Departamento;
observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
atender ou providenciar o atendimento das solicitações desses órgãos;
participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Departamento;
acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos;
III — atender as consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
IV — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelas unidades competentes;
V — promover o intercâmbio de informações entre as unidades do Departamento, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;
VI — prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica às unidades do Departamento ou como apoio à Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I
Artigo 118 — A Divisão de Assistência e Recuperação - DAR - I destina-se ao acolhimento de carenciados do sexo masculino, com capacidade de locomoção, que necessitem de tratamento médico — hospitalar.
Artigo 119 — Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os artigos 120 a 122 deste Decreto, cabe:
I — executar atribuições relacionadas com o diagnóstico e tratamento médico e odontológico dos carenciados;
II — elaborar o diagnóstico e prestar serviços de atendimento psicossocial;
III — em caráter complementar, prestar serviços na área de atividade ocupacionais.
Artigo 120 — A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I — por meio do Setor Técnico:
recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;
elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;
estudar a organização de comunidades ou grupos internos com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;
prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;
prestar assistência psicológica individual e de grupo ao carenciado;
executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alterações necessárias;
manter contatos periódicos com os carenciados visando o acompanhamento do seu tratamento;
zelar pela adequada utilização do tempo disponível do carenciado;
registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;
providenciar o desligamento dos carenciados;
prestar informações sobre os carenciados;
II — por meio do Setor de Prontuários:
manter atualizado o prontuário de cada carenciado;
manter registros da movimentação do prontuário;
providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.
Artigo 121 — A Seção de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:
I — em relação ao atendimento médico:
realizar exames clínicos;
acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial o tratamento dos carenciados;
prescrever dietas alimentares, quando for o caso;
providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;
II — em relação ao atendimento odontológico:
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
promover a higiene buco-dentária;
realizar tratamento protético;
III — indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições;
IV — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
V — por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:
prestar serviços auxiliares de enfermagem;
informar à Seção de Recepção e Encaminhamento os casos que necessitem de matrícula em hospitais ou entidades sociais;
controlar as requisições de psicotrópicos e entorpecentes;
distribuir e controlar os medicamentos;
orientar ou efetuar a coleta de material para exame;
manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 122 — A Seção de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:
I — executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos carenciados em relação ao trabalho;
II — prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Atendimento Médico e Odontológico, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos carenciados;
III — promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;
IV — ministrar cursos intensivos de trabalho artesanal;
V — orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;
VI — avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho.
Artigo 123 — Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades que tratam os artigos 124 a 127 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a recepção e a permanência dos carenciados na Divisão.
Artigo 124 — A Seção de Recepção e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
I — receber os carenciados;
II — informar à Seção de Atendimento Psicossocial os casos de alta hospitalar e outras ocorrências relacionadas com os carenciados;
III — executar os procedimentos de desligamento dos carenciados;
IV — elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção:
V — por meio do Setor de Encaminhamento:
providenciar a matrícula, marcar e controlar consultas dos carenciados nos hospitais e serviços especializados;
providenciar a transferência dos carenciados para entidades sociais;
encaminhar e recolher os carenciados que receberem tratamento externo.
Artigo 125 — A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:
I — manter atualizado o controle da população carenciada;
II — por meio do Setor de Inspeção:
manter a ordem, segurança e a disciplina;
em relação ao alojamento:
1 — executar a higienização e sua detetização;
2 — inspecionar e fiscalizar o alojamento;
3 — providenciar a troca de roupa de cama e banho;
em relação aos carenciados, orientar, providenciar e acompanhar quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;
III — por meio do Setor de Higienização:
providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
providenciar a troca de roupas;
IV — por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados;
V — por meio do Setor de Bagagem:
receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados:
devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados.
Artigo 126 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar roupas;
II — verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;
III — efetuar a entrega das roupas limpas;
IV — por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas.
Artigo 127 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Refeitório:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR II
Artigo 128 — A Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II destina-se ao acolhimento de carenciados do sexo masculino e feminino, impossibilitados de locomoção, que necessitem de tratamento médico-hospitalar em regime de internação.
Artigo 129 — Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os artigos 130 a 132 deste Decreto, cabe executar as atribuições relacionadas com o atendimento médico, odontológico, psicossocial e de enfermagem aos carenciados.
Artigo 130 — A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I — recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;
II — elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;
III — prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;
IV — prestar assistência psicológica individual ao carenciado;
V — executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alterações necessárias;
VI — manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento do seu tratamento;
VII — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
VIII — propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;
IX — providenciar o desligamento dos carenciados;
X — prestar informações sobre os carenciados;
XI — por meio do Setor de Recepção e Desligamento:
receber os carenciados;
receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;
orientar e acompanhar as visitas dos carenciados;
executar os procedimentos de desligamento dos carenciados;
devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;
elaborar quadros demonstrativos da movimentação do Setor;
XII — por meio do Setor de Prontuários:
manter atualizado o prontuário de cada carenciado;
manter registros da movimentação do prontuário;
arquivar os prontuários médicos, internos, desativados;
providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.
Artigo 131 — A Seção de Atendimento Médico e Odontológico tem as seguintes atribuições:
I — em relação ao atendimento médico:
realizar exames clínicos;
acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento do carenciado;
prescrever dietas alimentares, quando for o caso;
providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;
II — em relação ao atendimento odontológico:
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
promover a higiene buco-dentária;
realizar o tratamento protético;
III — indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições;
IV — prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, as atividades ocupacionais que possam ser executadas pelos carenciados;
V — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
VI — por meio do Setor de Laboratório:
orientar ou realizar a coleta de material para exame;
providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratório externo;
expedir os resultados dos exames realizados;
manter registros dos exames realizados;
prestar serviços também a carenciados internados em outras unidades da Secretaria.
Artigo 132 — A Seção de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I — manter sob sua guarda os prontuários médicos;
II — manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia;
III — manter atualizado o controle da população carenciada;
IV — prestar informações sobre os carenciados;
V — por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:
executar a prescrição de enfermagem aos carenciados, elaborando o respectivo histórico;
prestar serviços auxiliares de enfermagem;
providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
providenciar a troca de roupas dos carenciados, bem como a de cama e banho;
executar e, quando for o caso, orientar a movimentação interna dos carenciados;
manter a ordem nas enfermarias;
distribuir e controlar os medicamentos;
informar à Seção de Atendimento Psicossocial os casos de alta hospitalar e outras ocorrências relacionadas com os carenciados;
providenciar a remoção dos carenciados para os hospitais, prontos socorros ou entidades sociais;
VI — por meio do Setor de Esterilização de Material:
executar a esterilização de materiais e instrumentos;
distribuir, controlar, recolher e manter sob sua guarda os materiais e instrumentos esterilizados.
Artigo 133 — Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades de que tratam os artigos 134 a 137 deste Decreto, cabe prestar serviços aos carenciados relacionados com as atividades de barbearia, lavanderia e rouparia, alimentação e de encaminhamento médico-hospitalar.
Artigo 134 — O Setor de Barbearia tem por atribuição, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados.
Artigo 135 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar as roupas;
II — verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;
III — efetuar a entrega das roupas limpas;
IV — por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas.
Artigo 136 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Distribuição de Refeições:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
Artigo 137 — O Setor de Encaminhamento Médico-Hospitalar tem as seguintes atribuições:
I — controlar e marcar consultas;
II — providenciar a matrícula dos carenciados nos hospitais e entidades sociais, utilizando-se das informações existentes na Seção de Controle de Vagas da Central de Triagem e Encaminhamento;
III — encaminhar e recolher os carenciados que recebem tratamento externo;
IV — verificar a documentação dos carenciados para efeito de matrícula;
V — comunicar ao Setor de Prontuários os carenciados que foram internados.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Amparo e Integração Social
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 138 — Ao Departamento de Amparo e Integração Social cabe o acolhimento de carenciados, do sexo masculino e feminino, individualmente ou acompanhado de suas famílias, propiciando-lhes a sua adaptação ou reintegração social.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 139 — A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I — assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II — atuar sempre em integração com a Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e o Centro de Recursos Humanos, devendo, em sua área de atuação, especialmente:
colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa:
1 — estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do desempenho das unidades que integram o Departamento, bem como dos Sistemas de Administração Geral;
2 — propostas de programas e projetos a serem desenvolvidos;
3 — subsídios para a elaboração de normas e padrões de atendimento a serem adotados pelas unidades do Departamento;
observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
atender ou providenciar o atendimento das solicitações desses órgãos;
participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Departamento;
acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas e projetos;
III — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;
IV — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelas unidades competentes;
V — promover o intercâmbio de informações entre as unidades do Departamento, visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;
VI — prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica às unidades do Departamento ou como apoio à Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador, à Assessoria Técnica de Planejamento e Controle e ao Centro de Recursos Humanos.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Farmácia
Artigo 140 — A Seção de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I — elaborar a programação da produção para atendimento das necessidades da Secretaria;
II — indicar as necessidades de entrosamento com unidades similares pertencentes a órgãos e entidades governamentais, com vistas a manter intercâmbio de produção;
III — realizar estimativas de custos para verificação da conveniência de compra ou fabricação de determinados produtos;
IV — produzir e distribuir medicamentos e produtos afins;
V — manter controle de qualidade e quantidade dos medicamentos preparados;
VI — preparar o material para acondicionamento e embalagem dos produtos fabricados, bem como controlar e estudar métodos de esterilização;
VII — adequar os produtos fabricados nos seus respectivos acondicionamentos e tornar estéreis os produtos susceptíveis de contaminação;
VIII — identificar o produto fabricado nas suas diversas forma e proteger seu acondicionamento;
IX — receber e controlar as requisições de medicamentos e produtos afins, bem como efetuar o seu fornecimento;
X — apurar os custos dos produtos fabricados.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Atendimento a Adultos
Artigo 141 — À Divisão de Atendimento a Adultos cabem as atividades relacionadas com a adaptação e reintegração dos carenciados adultos e com o atendimento psicossocial aos menores filhos de carenciados.
Artigo 142 — Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os artigos 143 a 147 deste Decreto, cabe exercer as atribuições relacionadas com o atendimento psicossocial, educacional, de assistência à saúde, de atividades ocupacionais e com o encaminhamento profissional aos carenciados e suas famílias.
Artigo 143 — A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I — por meio dos Setores Técnicos:
recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno da Divisão e aos serviços que lhes serão prestados;
elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;
estudar a organização de comunidades ou grupos internos, com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;
prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;
prestar atendimento psicossocial aos filhos dos carenciados;
prestar assistência psicológica individual e de grupo aos carenciados;
prestar assistência aos carenciados que forem admitidos ao trabalho;
executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo quando for o caso, as alterações necessárias;
manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento de seu tratamento;
zelar pela adequada utilização do tempo disponível dos carenciados;
l) registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;
providenciar o desligamento dos carenciados;
prestar informações sobre os carenciados;
II — por meio do Setor de Prontuários:
manter atualizado o prontuário de cada carenciado;
manter registros da movimentação do prontuário;
providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.
Artigo 144 — A Seção de Recreação e Educação tem as seguintes atribuições:
I — executar programas recreativos e educacionais;
II — colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL;
III — orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
IV — executar festas internas alusivas ao folclore nacional e as comemorações de caráter cívico.
Artigo 145 — A Seção de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:
I — executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos carenciados em relação ao trabalho;
II — prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Assistência à Saúde, as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos carenciados;
III — promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados, favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;
IV — programar a utilização dos equipamentos e da matéria-prima exigidos para a elaboração dos trabalhos;
V — controlar o consumo dos materiais de trabalho;
VI — verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição e os consertos necessários;
VII — por meio do Setor de Oficinas e do Setor de Artesanato, observadas as suas respectivas áreas de atuação:
ministrar cursos intensivos de trabalho artesanal;
orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;
prevenir os carenciados quanto aos acidentes de trabalho;
avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho;
manter controle dos trabalhos desenvolvidos pelos carenciados;
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho.
Artigo 146 — A Seção de Colocação e Orientação Profissional tem as seguintes atribuições:
I — organizar e manter atualizado o cadastro de oferta de emprego;
II — manter registros dos carenciados encaminhados para o trabalho;
III — por meio dos Setores Técnicos:
receber da Seção de Atendimento Psicossocial os casos que necessitem ser encaminhados para o trabalho;
examinar a documentação dos carenciados, providenciando a complementação necessária;
selecionar e orientar os carenciados para o trabalho;
manter contato com os empregadores;
acompanhar os carenciados aos Postos de Atendimento da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, zelando pelo seu adequado atendimento;
acompanhar os carenciados aos locais de trabalho;
verificar a adaptação profissional dos carenciados no trabalho.
Artigo 147 — A Seção de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I — em relação ao atendimento médico:
realizar exames clínicos;
acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento dos carenciados;
providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;
II — em relação ao atendimento odontológico dos carenciados adultos e menores;
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
promover a higiene buco-dentária;
realizar tratamento protético;
III — indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento para outras instituições;
IV — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
V — por meio do Setor de Enfermagem:
prestar serviços de enfermagem;
controlar as requisições e o estoque de psicotrópicos e entorpecentes;
distribuir e controlar os medicamentos;
orientar ou efetuar a coleta de material para exame;
providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratórios;
manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 148 — Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades de que tratam os artigos 149 a 151 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos carenciados na Divisão.
Artigo 149 — A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:
I — manter atualizado o controle da população carenciada;
II — por meio do Setor de Inspeção:
manter a ordem, segurança e a disciplina;
em relação ao alojamento:
1 — executar a higienização e sua dedetização;
2 — inspecionar e fiscalizar os alojamentos;
3 — providenciar a troca de roupa de cama e banho;
em relação aos carenciados, orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;
III — por meio do Setor de Higienização:
providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
providenciar a troca de roupas;
IV — por meio de Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia para os carenciados adultos e menores, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados;
V — por meio do Setor de Bagagem:
receber, registrar e manter sob sua guarda e bagagem dos carenciados;
devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados.
Artigo 150 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Refeitório:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
Artigo 151 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar roupas;
II — verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;
III — efetuar a entrega das roupas limpas;
IV — por meio do Setor de Costura, confeccionar e consertar as roupas, inclusive aquelas de utilização pela Divisão de Atendimento Complementar a Menores.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Atendimento Complementar a Menores
Artigo 152 — A Divisão de Atendimento Complementar a Menores destina-se ao acolhimento de filhos de carenciados, enquanto perdurar a permanência de suas famílias no Departamento.
Artigo 153 — Ao Serviço de Atendimento Especializado, por meio das unidades de que tratam os artigos 154 e 155 deste Decreto, cabe executar atribuições relacionadas com as áreas de educação e de assistência à saúde dos menores.
Artigo 154 — A Seção de Recreação de Educação tem as seguintes atribuições:
I — executar programas educacionais;
II — colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL;
III — por meio do Setor de Recreação:
executar programas recreativos;
orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
executar festas internas alusivas ao folclore nacional e às comemorações de caráter cívico.
Artigo 155 — A Seção de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I — em relação ao atendimento médico:
realizar exames clínicos;
acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento aos menores;
prescrever dietas alimentares, quando for o caso;
providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;
II — indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos menores, procedendo, quando for o caso, o seu encaminhamento para outras instituições;
III — registrar informações relacionadas com os menores, de forma a compor o seu prontuário;
IV — por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:
prestar serviços auxiliares de enfermagem;
distribuir e controlar os medicamentos;
orientar ou efetuar a coleta de material para exame;
providenciar, quando for o caso, a realização de exames em laboratórios;
manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 156 — Ao Serviço de Atendimento Geral, por meio das unidades de que tratam os artigos 157 a 160 deste Decreto, cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos filhos dos carenciados no Departamento.
Artigo 157 — A Seção de Alojamento I tem, em relação aos menores de at 6 (seis) anos, as seguintes atribuições:
I — organizar e manter atualizado o cadastro dos menores acolhidos;
II — manter a ordem no alojamento;
III — providenciar a higienização pessoal dos menores;
IV — providenciar a higienização e dedetização do alojamento;
V — providenciar a troca de roupas pessoais, bem como a de cama e banho;
VI — acompanhar ou providenciar, quando for o caso, a movimentação interna dos menores.
Artigo 158 — A Seção de Alojamento II tem, em relação aos menores em idade superior a 6 (seis) anos, as seguintes atribuições:
I — organizar e manter atualizado o cadastro dos menores acolhidos;
II — providenciar a higienização pessoal dos menores;
III — providenciar a troca de roupas;
IV — por meio do Setor de Inspeção:
manter a ordem;
em relação ao alojamento:
1 — executar a higienização e a sua dedetização;
2 — inspecionar e fiscalizar o alojamento;
3 — providenciar a troca de roupa de cama e banho;
em relação aos menores, orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a sua movimentação interna.
Artigo 159 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos menores;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Lactário:
preparar a alimentação das crianças da Seção de Alojamento I;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VIII — por meio dos Setores de Refeitório:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
Artigo 160 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar roupas;
II — verificar o estado das roupas e encaminhar, quando for o caso, para conserto;
III — efetuar a entrega das roupas;
IV — providenciar, junto ao Setor de Costura da Divisão de Atendimento a Adultos, a confecção e o conserto de roupas.
SEÇÃO VIIDo Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 161 — O Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico destina-se a:
I — acolher, adaptar e reabilitar pessoas carenciadas com capacidade de locomoção e que necessitem de tratamento psicossocial prolongado;
II — desenvolver atividades de agropecuária como forma de terapia ocupacional para os carenciados e, supletivamente, para consumo e utilização das unidades de atendimento da Coordenadoria;
III — desenvolver trabalhos comunitários com as famílias dos funcionários e servidores do Núcleo.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Serviço Social Comunitário
Artigo 162 — A Seção de Serviço Social Comunitário tem as seguintes atribuições:
I — desenvolver programas de valorização humana;
II — estudar o desenvolvimento da comunidade residente no Núcleo;
III — desenvolver atividades de serviço social para funcionários e servidores que necessitem de atendimento, procurando orientá-los, bem como colaborar para a solução de seus problemas;
IV — estudar formas de integração do Núcleo com as comunidades circunvizinhas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Atendimento Especializado
Artigo 163 — Ao Serviço de Atendimento Especializado cabe executar atribuições relacionadas com o atendimento psicossocial, educacional e de assistência à saúde dos carenciados.
Artigo 164 — A Seção de Atendimento Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I — recepcionar os carenciados e informá-los quanto ao regimento interno do Núcleo e aos serviços que lhes serão prestados;
II — elaborar o diagnóstico psicossocial dos carenciados;
III — estudar a organização de comunidades ou grupos internos, com o objetivo de aperfeiçoar o comportamento social;
IV — prestar assistência à família do carenciado e, quando for o caso, realizar visitas domiciliares;
V — prestar assistência psicológica individual e de grupo aos carenciados;
VI — executar e participar da avaliação dos programas de reintegração social, sugerindo, quando for o caso, as alterações necessárias;
VII — manter contatos periódicos com os carenciados, visando o acompanhamento de seu tratamento;
VIII — zelar pela adequada utilização do tempo disponível dos carenciados;
IX — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
X — propor a concessão de auxílio financeiro aos carenciados;
XI — providenciar o desligamento dos carenciados;
XII — prestar informações sobre os carenciados;
XIII — por meio do Setor de Prontuários:
manter atualizado o prontuário de cada carenciado;
manter registros da movimentação do prontuário;
providenciar a remessa dos prontuários desativados para a Central de Triagem e Encaminhamento.
Artigo 165 — A Seção de Recreação e Educação tem as seguintes atribuições:
I — executar programas recreativos e educacionais;
II — colaborar com os programas a serem desenvolvidos em conjunto com a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL;
III — providenciar o apoio administrativo às atividades educacionais desenvolvidas no Núcleo;
IV — orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
V — executar festas internas alusivas ao folclore nacional e às comemorações de caráter cívico.
Artigo 166 — A Seção de Atividades Ocupacionais tem as seguintes atribuições:
I — executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos carenciados em relação ao trabalho;
II — prescrever, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial e a Seção de Assistência à Saúde, as atividades ocupacionais, inclusive as de agropecuária, que devam ser executadas pelos carenciados;
III — promover o desenvolvimento das aptidões dos carenciados, favorecendo-lhes a criação de hábito pelo trabalho;
IV — programar a utilização dos equipamentos e da matéria prima exigidos para a elaboração dos trabalhos;
V — controlar o consumo dos materiais de trabalho;
VI — verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição e os consertos necessários;
VII — por meio do Setor de Oficina e do Setor de Artesanato, observadas as suas respectivas áreas de atuação:
ministrar cursos de trabalho artesanal;
orientar e supervisionar os carenciados na execução dos trabalhos;
prevenir os carenciados quanto aos acidentes de trabalho;
avaliar o desempenho e a adaptação dos carenciados ao trabalho;
manter controle dos trabalhos desenvolvidos pelos carenciados;
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho.
Artigo 167 — A Seção de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I — em relação ao atendimento médico:
realizar exames clínicos;
acompanhar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento do carenciado;
prescrever dietas alimentares, quando for o caso;
providenciar a relação de medicamentos para requisição à Seção de Farmácia;
II — em relação ao atendimento odontológico:
realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
promover a higiene buco-dentária;
III — indicar, em conjunto com a Seção de Atendimento Psicossocial, o tratamento adequado aos carenciados, procedendo o seu encaminhamento, quando for o caso, para outras instituições;
IV — registrar informações relacionadas com os carenciados, de forma a compor o seu prontuário;
V — por meio do Setor Auxiliar de Enfermagem:
prestar serviços auxiliares de enfermagem;
controlar as requisições e o estoque de psicotrópicos e entorpecentes;
distribuir e controlar os medicamentos;
orientar ou efetuar a coleta de material para exame;
providenciar a realização de exames em laboratórios;
manter registros dos medicamentos fiscalizados pelo Conselho Regional de Farmácia.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Atividades Agropecuárias
Artigo 168 — O Serviço de Atividades Agropecuárias tem as seguintes atribuições:
I — por meio da Seção Agrícola:
programar o trabalho;
executar trabalhos no campo da agricultura;
informar sobre as condições e andamento das culturas e previsões da safra;
adotar providências conservacionais no que diz respeito ao uso do solo e à conservação e proteção dos recursos naturais;
executar os serviços de jardinagem;
em relação ao equipamento e à matéria-prima de trabalho:
1 — programar a utilização de maquinaria, ferramentas e matéria-prima exigidos para os trabalhos da unidade;
2 — distribuir, recolher, conferir e guardar a maquinaria, ferramentas e matéria-prima utilizados nos serviços da unidade;
3 — verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
4 — zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
II — por meio da Seção de Zootecnia e seus Setores:
programar o trabalho;
zelar pela higiene, saúde, alimentação e manejo dos animais;
manter atualizado o registro de animais.
Parágrafo único — As atribuições de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, itens 2 e 3, do inciso I deste artigo serão desempenhadas pelos Setores de Cultura Agrícola.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Atendimento Geral
Artigo 169 — Ao Serviço de Atendimento Geral cabe prestar serviços relacionados com a permanência dos carenciados no Núcleo.
Artigo 170 — A Seção de Alojamento tem as seguintes atribuições:
I — manter atualizado o controle da população carenciada;
II — por meio do Setor de Inspeção:
manter a ordem, segurança e disciplina;
em relação ao alojamento:
1 — executar a higienização e sua dedetização;
2 — inspecionar e fiscalizar o alojamento;
3 — providenciar a troca de roupa de cama e banho;
em relação aos carenciados:
1 — orientar, providenciar e acompanhar, quando for o caso, a movimentação interna dos carenciados;
2 — providenciar a higienização pessoal dos carenciados;
3 — providenciar a troca de roupas;
4 — receber, registrar e manter sob sua guarda a bagagem dos carenciados;
5 — devolver, em caso de desligamento, a bagagem dos carenciados;
III — por meio do Setor de Barbearia, além dos trabalhos específicos de barbearia, executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos de trabalho utilizados.
Artigo 171 — A Seção de Lavanderia e Rouparia tem as seguintes atribuições:
I — receber, lavar, passar e controlar roupas;
II — verificar o estado das roupas e consertá-las quando for o caso;
III — efetuar a entrega das roupas.
Artigo 172 — A Seção de Alimentação tem as seguintes atribuições:
I — providenciar a elaboração de cardápios que atendam às necessidades de nutrição dos carenciados;
II — programar e controlar o consumo de gêneros alimentícios e outras provisões;
III — observar a aceitação das refeições servidas;
IV — zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;
V — comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;
VI — por meio do Setor de Cozinha:
preparar a alimentação;
zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VII — por meio do Setor de Refeitório:
executar os serviços de copa e refeitório;
servir as refeições;
controlar o número de refeições servidas;
executar os serviços de limpeza dos locais de trabalho.
SEÇÃO VIII
Das Divisões de Administração, dos Serviços de Pessoal e dos Serviços de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 173 — Às Divisões de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 174 — Aos Serviços de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados, de zeladoria e manutenção, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços e das Seções de Pessoal
Artigo 175 — Os Serviços de Pessoal e as Seções de Pessoal, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I — atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
II — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
III — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
IV — manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
V — em relação ao cadastro de cargos e funções:
manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:
1 — fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 — criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 — provimento ou vacância de cargos;
4 — preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 — concessão de “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 — transferência de cargos e funções-atividades;
7 — alterações funcionais dos funcionários e servidores que afetem o cadastro;
exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
manter registros atualizados com relação:
1 — aos membros dos órgãos colegiados;
2 — aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3 — ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VI — em relação ao cadastro funcional;
manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;
controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
VII — em relação à freqüência:
registrar a freqüência mensal;
preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;
anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
VIII — em relação ao expediente de pessoal:
elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão;
preparar os expedientes relativos a posse;
centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores ;
preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes,
registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista.
expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
§ 1.º — Os Serviços de Pessoal desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:
1 — por meio das Seções de Cadastro e Freqüência, as atribuições compreendidas nos incisos V, VI e VII;
2 — por meio das Seções de Expediente de Pessoal, as atribuições compreendidas no inciso VIII.
§ 2.º — A Seção de Cadastro e Freqüência do Serviço de Pessoal da Coordenadoria exercerá as atribuições de que trata o inciso V no âmbito da Coordenadoria.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço e das Seções de Finanças
Artigo 176 — O Serviço de Finanças tem, além das atribuições definidas no artigo 177 deste Decreto, as seguintes que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria:
I — por meio da Seção de Orçamento e Custos:
propor normas para elaboração e execução orçamentárias, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa,
processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa,
orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
II — por meio da Seção de Despesa:
propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
analisar a execução financeira das unidades de despesa.
Artigo 177 — O Serviço de Finanças, em relação às unidades que não possuírem administração financeira e orçamentária própria, e as Seções de Finanças têm as seguintes atribuições:
I — em relação a orçamento e custos:
elaborar a proposta orçamentária;
manter registros necessários à apuração de custos;
controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II — em relação à despesa:
elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
emitir empenhos e subempenhos;
atender às requisições de recursos financeiros;
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e outras normas de entrega de recursos financeiros;
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;
manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único — A Seção de Finanças do Departamento de Amparo e Integração Social desempenhará as atribuições de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “g” e “h” do inciso II deste artigo por meio de seu Setor de Programação Financeira de Pagamentos.
Artigo 178 — A Seção de Finanças do Departamento de Amparo e Integração Social e a Seção de Finanças do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico, por meio de seu Setor de Receita, têm, ainda, as seguintes atribuições:
I — efetuar recebimentos;
II — providenciar o depósito do numerário recebido em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S/A, no dia útil seguinte ao de seu recebimento;
III — proceder à classificação da receita;
IV — elaborar boletim diário da receita, bem como balancetes mensais.
SUBSEÇÃO IV
Das Seções e dos Setores de Comunicações Administrativas
Artigo 179 — As Seções e os Setores de Comunicações Administrativas têm as seguintes atribuições:
I — em relação ao protocolo:
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
informar sobre a localização de papéis e processos;
II — em relação ao arquivo:
arquivar papéis e processos;
expedir certidões.
SUBSEÇÃO V
Das Seções de Material e Patrimônio
Artigo 180 — As Seções de Material e Patrimônio têm as seguintes atribuições:
I — em relação a compras:
organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou prestação de serviços;
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
II — em relação ao almoxarifado:
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso:
III — em relação à administração patrimonial:
cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
registrar a movimentação dos bens móveis;
providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
§ 1.º — As Seções de Material e Patrimônio da Central de Triagem e Encaminhamento, da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — I, da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II, do Departamento de Amparo e Integração Social e do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico desempenharão as atribuições de que trata o inciso II por meio de seus Setores de Almoxarifado e as de que trata ao inciso II por meio de seus Setores de Almoxarifado e as de que trata o inciso III por meio de seus Setores de Patrimônio.
§ 2.º — A Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social desempenhará as atribuições de que trata o inciso I deste artigo por meio de seu Setor de Compras
§ 3.º — O Setor de Gráfica tem as seguintes atribuições:
1 — executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem, gravação de chapas de impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
2 — executar serviços de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
3 — manter arquivos de:
modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
autorizações de execução de serviços:
4 — efetuar o controle da produção e do material utilizado;
5 — zelar pela correta utilização de máquinas e equipamentos, bem como pelo uso de segurança das instalações;
6 — programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
SUBSEÇÃO VI
Da Seção de Transportes e das Seções e dos Setores de Administração de Subfrota
Artigo 181 — A Seção de Transportes, além das atribuições definidas pelo artigo 182 deste Decreto, tem, na qualidade de órgão setorial, as seguintes, que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria:
I — manter o registro dos veículos, segundo classificação em grupos previstos na legislação pertinente,
II — elaborar estudos sobre:
alteração das quantidades fixadas;
programações anuais de renovação;
conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
distribuição de veículos pelas subfrotas;
criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e se for o caso, em convênio;
conveniência de seguro geral;
conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;
III — instruir processos relativos à autorização para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.
Artigo 182 — As Seções e os Setores de Administração de Subfrota têm as seguintes atribuições:
I — na qualidade de órgão subsetorial:
manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos de funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
elaborar estudos sobre:
1 — distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
2 — substituição de veículos oficiais;
verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
II — na qualidade de órgão detentor:
elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
guardar os veículos;
promover o emplacamento e o licenciamento;
elaborar escalas de serviço;
executar os serviços de transporte interno;
realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
SUBSEÇÃO VII
Das Seções de Atividade Complementares e das Seções de Zeladoria
Artigo 183 — A Seção de Atividades Complementares e as Seções de Zeladoria, exceto a do Departamento de Amparo e Integração Social, têm as seguintes atribuições:
I — executar os serviços de telefonia;
II — por meio dos Setores de Manutenção:
verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
III — em relação à limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
IV — em relação a portaria e vigilância:
atender e prestar informações ao público em geral;
receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;
manter a vigilância do edifício e suas instalações.
§ 1.º — A Seção de Atividades Complementares desempenhará as atribuições de que tratam os incisos III e IV deste artigo por meio de seu Setor de Zeladoria.
§ 2.º — A Seção de Atividades Complementares tem, ainda, em relação à copa e refeitório, às seguintes atribuições:
1 — executar os serviços de copa;
2 — manter o refeitório em condições adequadas de uso;
3 — zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
4 — executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
§ 3.º — As Seções de Zeladoria da Central de Triagem e Encaminhamento, das Divisões de Assistência e Recuperação e do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico desempenharão as atribuições de que trata o inciso III deste artigo por meio de seus Setores de Limpeza e as de que trata o inciso IV por meio de seus Setores de Portaria e Vigilância
§ 4.º — A Seção de Zeladoria da Divisão de Assistência e Recuperação — DAR — II tem, ainda, a atribuição de, por meio do Setor de Limpeza, executar a higienização e dedetização dos locais das enfermarias.
Artigo 184 — A Seção de Zeladoria do Departamento de Amparo e Integração Social desempenhará suas atribuições na seguinte conformidade:
I — por meio do Setor de Limpeza, as relacionadas no inciso III do artigo anterior;
II — por meio do Setor de Portaria e Vigilância, as relacionadas no inciso IV do artigo anterior.
Artigo 185 — A Seção de Manutenção, por meio de seus Setores de Manutenção, tem as atribuições relacionadas no inciso II do artigo 183 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL
Artigo 186 — A Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL tem as seguintes atribuições:
I — coordenar, controlar, acompanhar e avaliar a execução dos convênios firmados entre a Fundação MOBRAL e os Municípios do Estado de São Paulo, bem como com outras entidades oficiais e particulares;
II — promover a formação, através de treinamento, do pessoal necessário à execução de todos os programas e atividades do MOBRAL.
CAPÍTULO VII
Da Divisão de Divulgação e Relações Públicas
Artigo 187 — A Divisão de Divulgação e Relações Públicas tem as seguintes atribuições, que as exercerá sob a coordenação e orientação do Assessor, do Secretário, para Assuntos de Informação e Comunicações e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Informação e Comunicações:
I — por meio da Seção de Imprensa:
elaborar a redação e promover a divulgação do noticiário e editoriais sobre a Secretaria;
acompanhar e analisar o noticiário de interesse da Secretaria;
manter contato permanente com os jornalistas credenciados junto à Secretaria;
desenvolver trabalhos relativos à edição de revistas da Pasta;
manter contatos com órgãos de divulgação;
II — por meio da Seção de Relações Públicas:
executar os serviços de atendimento ao público;
manter organizada a sinalização de indicações e localizações das unidades das Secretarias;
organizar e distribuir listas dos telefones da Secretaria, divulgando-os externamente, quando necessário;
receber reclamações e sugestões, encaminhando-se para as unidades competentes, bem como informar os resultados aos interessados;
providenciar a coordenar a programação de solenidades, conferências, exposições e outras atividades de relações públicas;
organizar e manter atualizados registros para identificação e localização de autoridades governamentais de empresas e outras organizações de interesse da Secretaria;
III — por meio da Seção de Recursos Áudio-Visuais, providenciar a preparação dos recursos áudio-visuais de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO VIII
Das Seções e dos Setores de Expediente
Artigo 188 — As Seções e os Setores de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I — receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II — preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias;
III — manter arquivo das cópias dos trabalhos datilografados.
TÍTULO VI - Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário da Promoção Social
Artigo 189 — Ao Secretário da Promoção Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I — em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou de decreto;
referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa — ATL;
II — em relação às atividades gerais da Pasta:
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
estabelecer normas e padrões para funcionamento das entidades sociais, bem como os requisitos para seu registro e cadastramento na Secretaria;
delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
distribuir, mediante resolução, os Postos de Ação Social para as Equipes de Ação Social, definindo a sua localização e a área geográfica de jurisdição de cada um;
definir, mediante resolução, a área geográfica de jurisdição das Divisões de Promoção Social do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, bem como a das Equipes de Ação Social;
definir, mediante resolução, a área de atuação de cada uma das Seções de Expediente diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete;
decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
l) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Pasta:
sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
determinar o cumprimento:
1 — das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema:
2 — dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;
aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Secretaria, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
1 — fixação de padrões de lotação;
2 — criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
3 — constituição de séries de classes para fins de acesso;
4 — necessidade de recursos humanos;
5 — fixação ou extinção de postos de trabalho;
6 — projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Secretaria;
encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do órgão setorial para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Secretaria:
1 — aprovar as Instruções Especiais;
2 — designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
3 — homologar os resultados;
aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Secretaria;
relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria, respeitados os padrões de lotação;
solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Secretaria observadas as restrições legais;
l) aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Secretaria para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;
indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;
admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
designar funcionário ou servidor:
1 — para o exercício de substituição remunerada;
2 — para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;
aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores; para dentro do País, nas seguintes hipóteses:
1 — para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 — para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 — para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
cessar os afastamentos de funcionários ou servidores abrangidos pelo § 3.º do artigo 14 da Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, quando a medida for proposta pelo Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM — SP;
z.1) requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço da Secretaria, de acordo com a legislação pertinente;
z.2) conceder gratificação a título de representação a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
z.3) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;
z.4) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
z.5) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
z.6) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
z.7) prorrogar, em at 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
z.8) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
z.9) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z.10) aplicar pena de repreensão e suspensão, at 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
IV — em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
baixar, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias,
submeter à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
V — em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:
1 — fixação, alterações e programa anual de renovação das frotas;
2 — criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
VI — em relação à administração de material e patrimônio:
expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
autorizar o recebimento de doações e bens móveis, sem encargo.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores
Artigo 190 — Ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador de Ação Regional e ao Coordenador de Apoio Social, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — em relação às atividades gerais:
assistir o Secretário da Promoção Social no desempenho de suas funções;
propor ao Secretário da Promoção Social o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
encaminhar ao Secretário da Promoção Social propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1 — para missão ou estudo de interesse do serviço público;
2 — para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3 — para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, at 30 (trinta) dias;
autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
l) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, at o limite máximo fixado na legislação pertinente;
autorizar, por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta) dias;
determinar providências para a instauração de inquérito policial;
aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III — em relação à administração de material e patrimônio:
autorizar a locação de imóveis;
decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo:
1 — autorizar sua abertura ou dispensa;
2 — designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 — exigir, quando julgar conveniente, a prestação de;
4 — homologar a adjudicação;
5 — anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 — autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 — autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 — designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 — autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 —aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Artigo 191 — O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e nos artigos 195 e 196 deste Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Promoção Social.
Parágrafo único — A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Promoção Social, mediante resolução específica.
Artigo 192 — Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I — responder pelo expediente da Secretaria de Estado da Promoção Social nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II — autorizar a expedição, no âmbito da Pasta, de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
III — autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica.
Artigo 193 — Ao Coordenador de Ação Regional compete, ainda, autorizar o registro de entidades sociais na Secretaria, bem como sua revalidação ou cancelamento.
Artigo 194 — Ao Coordenador Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização compete:
I — dirigir e representar a Coordenação;
II — receber, aplicar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos à Coordenação;
III — solicitar a contratação do pessoal e dos serviços necessários ao desempenho das atividades da Coordenação;
IV — obter recursos financeiros e humanos, bem como assinar os convênios de que trata o inciso I do artigo 186 deste Decreto;
V — despachar com o Secretário da Promoção Social matérias referentes à Coordenação;
VI — prestar contas da utilização dos recursos liberados pelo Estado;
VII — manter os contatos necessários com autoridades e demais instituições que realizam trabalhos conjuntos com a Coordenação.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento
Artigo 195 — Aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — em relação às atividades gerais:
fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
prestar orientação ao pessoal subordinado;
solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
decidir os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
autorizar horários especiais de trabalho;
convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;
designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
ordenar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 196 — Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Diretor do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo e ao Diretor do Departamento de Amparo e Integração Social, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete ainda:
I — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, at o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, at 15 (quinze) dias;
autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;
II — em relação à administração de material e patrimônio:
assinar editais de concorrências;
decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências referidas na alínea “b” do inciso III do artigo 190 deste Decreto;
autorizar, mediante Ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 197 — Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito do Departamento, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
Dos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica
Artigo 198 — Aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica compete coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores integrantes das respectivas Equipes.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 199 — Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
determinar a instauração de sindicância;
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa e pena de suspensão aplicada.
Artigo 200 — Ao Dirigente da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compete, ainda:
I — encaminhar, após análise, à Secretaria do Colegiado, os processos de auxílios e subvenções que devam ser distribuídos aos conselheiros;
II — executar as determinações dos conselheiros relatores;
III — decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos.
Artigo 201 — Aos Diretores das Divisões Regionais de Promoção Social compete, ainda:
I — em relação às atividades gerais:
representar a Secretaria, a nível regional;
solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
autorizar horários especiais de trabalho;
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
III — enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 196 deste Decreto, exceto a da alínea «a» do inciso I e a da alínea «a» do inciso II.
Artigo 202 — Aos Diretores de Divisão de Administração, aos Diretores de Serviço de Administração e ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I — aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II — assinar convites e editais de tomada de preços;
III — requisitar materiais ao órgão central;
IV — autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 203 — Aos Diretores de Divisão de Administração e aos Diretores de Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, visar extratos para publicação no Diário Oficial
Artigo 204 — Aos Diretores das Divisões de Promoção Social, aos Diretores de Divisão de Administração, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração e aos Diretores de Serviço de Administração, exceto aquele do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
CAPÍTULO VI
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 205 — Aos chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — distribuir os serviços;
II — orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III — aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único — Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VII
Das Competências Comuns
Artigo 206 — São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I — em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;
propor a nomeação ou admissão de pessoal;
solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 — a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 — a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
3 — a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
4 — a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 — a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 — a funcionária e servidora gestante.
solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 207 — São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I — em relação às atividades gerais:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 — o aprimoramento de suas áreas;
2 — a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;
participar dos processos de:
1 — identificação das necessidades de recursos humanos;
2 — identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 — avaliação do desempenho do Sistema;
cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob a sua subordinação;
conceder período de trânsito;
controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
em relação ao instituto da evolução funcional:
1 — proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins da aplicação do instituto da evolução funcional;
2 — proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
3 — afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;
avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III — em relação à administração de material e patrimônio:
requisitar material permanente ou de consumo;
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único — Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1 — as do inciso I, exceto a da alínea «i»;
2 — as das alíneas «b» e «j» do inciso II;
3 — a da alínea «a» do inciso III.
CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 208 — Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria, compete:
I — em relação aos consumos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:
aprovar as inscrições recebidas;
expedir certificados de habilitação;
II — em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial:
aprovar as Instruções Especiais;
aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;
expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;
III — em relação ao expediente de pessoal:
encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional e outros relativos a situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;
apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Artigo 209 — Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, ao Diretor da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional, aos Diretores dos Serviços de Pessoal e aos Diretores dos Serviços de Administração, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, em relação ao expediente de pessoal, compete:
I — assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II — conceder prorrogação de prazo para posse;
III — apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;
IV — dar posse a funcionários não abrangidos na alínea «o» do inciso III do artigo 189, na alínea «b» do inciso II do artigo 190 ou na alínea «a» do inciso II do artigo 195 deste Decreto;
V — declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VI — despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;
VII — assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
VIII — conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
IX — conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
X — conceder licença-prêmio em pecúnia;
XI — conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XII — considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIII — considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
XIV — exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XV — declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 210 —Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I — submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II — aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III — propor à autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV — baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V — manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI — exercer as competências previstas no artigo 211 deste Decreto, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 211 — Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I — autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II — autorizar adiantamentos;
III — submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV — autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 212 — Ao Diretor do Departamento de Amparo e Integração Social e ao Diretor do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda, autorizar a utilização de recursos provenientes das receitas próprias dos respectivos órgãos e aprovar as correspondentes prestações de contas.
Artigo 213 — Ao Dirigente da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social, aos Diretores dos Serviços de Finanças e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II — aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o respectivo Chefe de Seção de Finanças ou de Orçamento, Custos e Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 214 — Ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Amparo e Integração Social e ao Diretor do Serviço de Administração do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico compete, ainda, prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao dirigente da unidade de despesa correspondente, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização na forma da lei, com os demais gestores de dinheiro público.
Artigo 215 — Aos Chefes das Seções e Finanças e ao Chefe da Seção de Orçamento, Custos e Despesa do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem subordinados ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II — assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 216 — Aos dirigentes de frota compete:
I — propor ao Secretário da Promoção Social:
a fixação, as alterações e programa anual de renovação da frota;
a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
II — encaminhar aos órgãos centrais:
pedidos de aquisição de veículos;
correspondência pertinente;
pedido de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;
Quadro Demonstrativo da Frota — «QDF»;
dados e características dos veículos adquiridos;
III — distribuir veículos pelas subfrotas;
IV — decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização de veículos de funcionários e servidores para prestação de serviços público;
V — decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI — autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
VII — autorizar funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
VIII — baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.
§ 1.º — Os dirigentes das frotas são os dirigentes das unidades orçamentárias para as quais as mesmas forem fixadas.
§ 2.º — O Chefe de Gabinete o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 217 — Aos dirigentes de subfrota compete:
I — distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II — decidir sobre:
conveniência de execução de reparos;
escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário e servidor autorizado a prestar serviço público;
III — aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
IV — propor ao dirigente da frota:
alterações da subfrota;
substituição de veículos oficiais;
autorização para funcionário e servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
V — baixar normas no âmbito da subfrota;
VI — zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
Parágrafo único — Os dirigentes das subfrotas são os dirigentes das unidades de despesa para as quais as mesmas forem destinadas.
Artigo 218 — Aos dirigentes de órgão detentor compete:
I — distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II — autorizar requisições de transportes;
III — decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
IV — zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
V — determinar a apuração de irregularidades;
VI — atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de funcionário e servidor no serviço público e de veículo locado em caráter eventual.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 219 — As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 220 — As autoridades abrangidas pelos artigos 189 a 199 deste Decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO VII - Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Assessoria e Participação Artigo 221 — O Grupo de Assessoria e Participação, subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e Participação do Governador, integrado por 7 (sete) elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade e experiência de representantes da comunidade designados na forma dos incisos III e IV do artigo 5.º do Decreto nº 13.429, de 16 de março de 1979. Artigo 222 — Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe: I — prestar assessoria informal e complementar à Secretaria, através de contato direto, sistemático e permanente com o Secretário da Promoção Social, transmitindo-lhe os anseios e reivindicações da comunidade; II — fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade; III — oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela Secretaria; IV — participar da avaliação do desempenho desses serviços; V — identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo; VI — fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governamentais; VII — identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação. CAPÍTULO II Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Artigo 223 — O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções — CEAS o órgão incumbido da elaboração e execução do plano geral de concessão de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social, nos termos do artigo 136 da Constituição do Estado, elaborado, em cada exercício, de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 62, de 15 de maio de 1969. Parágrafo único — A ajuda do Estado a instituições que se dediquem a atividades previstas neste artigo assume a forma de auxílio se destinada a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações ou equipamentos, e de subvenção, com caráter necessariamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesa de manutenção. Artigo 224 — Ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções cabe: I — elaborar o plano e aprimorar o sistema oficial de concessão de auxílios e subvenções com base nos estudos e levantamentos de dados sobre as necessidades assistenciais da população, realizados pelos órgãos técnicos competentes; II — planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social; III — assegurar a articulação e a harmonização das atividades das instituições que hajam recebido auxílios ou subvenções, visando à maior eficiência da ação assistencial do Estado, de acordo com a orientação dos órgãos técnicos da Administração; IV — homologar padrões de funcionamento e unidade de custo-atendimento, propostos pelas Secretarias de Estado ou outros órgãos competentes para efeito de cálculo do valor de auxílios e subvenções; V — processar e julgar os pedidos de inscrições das entidades e arquivar os atos constitutivos das que a obtenham, bem como as suas eventuais modificações; VI — organizar o cadastro das instituições inscritas, que satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento, para obtenção de auxílio ou subvenção do Estado; VII — processar e julgar os pedidos de auxílios ou subvenções; VIII — apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do plano geral de auxílios e subvenções, a relação das entidades a serem beneficiadas; IX — firmar convênios com hospitais mantidos por instituições filantrópicas, para a concessão de subvenções destinadas a pagamento de “leito-dia” ocupado, bem como com outras entidades assistenciais, após audiência obrigatória, num e noutro caso, do órgão técnico da Secretaria competente; X — efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidos, bem como de despesas decorrentes de convênio; XI — estabelecer normas de fiscalização das atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a serem observadas pelos órgãos técnicos competentes, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvam os seus serviços assistenciais; XII — aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas neste Decreto; XIII — solicitar, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Pública, as informações que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XIV — elaborar seu regimento interno; XV — exercer outras atividades fixadas em regulamento. SEÇÃO II Do Colegiado SUBSEÇÃO I Da Composição e do Funcionamento Artigo 225 — O Colegiado do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compor-se-á de acordo com o disposto no artigo 6.o do Decreto-lei nº 62, de 15 de maio de 1969. § 1.º — Cada membro do Conselho, com exceção do Presidente, terá um Suplente. § 2.º — Os membros do Colegiado, com exceção do Presidente, bem como cada um de seus Suplentes são designados pelo Governador dentre nomes constantes de listas tríplice, organizadas pelos respectivos Secretários de Estado. § 3.º — O Presidente do Conselho nos seus impedimentos eventuais será substituído pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Promoção Social e, na ausência eventual deste último, por um dos Conselheiros indicados pelos seus pares. § 4.º — Os Suplentes assumirão suas funções nos casos de substituição eventual, afastamento legal ou renúncia do respectivo titular. § 5.º — Cabe ao Conselheiro titular promover sua substituição pelo Suplente, quando tiver de faltar a uma sessão, sem prévio aviso à Secretaria do Colegiado. Artigo 226 — Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer tempo. Artigo 227 — Dar-se-á vacância, por faltas, quando o Conselheiro não comparecer a 5 (cinco) sessões consecutivas no mês ou a 1/3 (um terço) das sessões realizadas durante o ano, sem que esteja licenciado. Parágrafo único — Verificado o previsto neste artigo, o Presidente convocará a seguir o suplente para assumir as funções de membro do Conselho, ouvido, previamente, o Secretário da Promoção Social. Artigo 228 — O membro do Colegiado poderá solicitar licenciamento pelo prazo máximo de 3 (três) meses, em cada ano, não devendo o licenciamento ultrapassar o têrmo do respectivo mandato. Parágrafo único — Em casos excepcionais, a juízo do Conselho, poderá ser concedida nova licença. Artigo 229 — As deliberações do Conselho, presentes pelo menos 4 (quatro) dos membros do Colegiado, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente exercer, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, a presença do Presidente considerada para fins de “quorum”. Artigo 230 — As deliberações do Conselho, que firmarem orientação, deverão ser submetidas à homologação do Governador, por meio do Secretário da Promoção Social. Artigo 231 — O Presidente do Conselho terá direito à gratificação de representação, arbitrada pelo Governador, além da gratificação por sessão a que comparecer, igual à dos demais conselheiros, na forma da legislação pertinente. Artigo 232 — O número de sessões remuneráveis do Colegiado não excederá a 9 (nove) por mês. Artigo 233 — O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, mediante convocação, quantas vezes forem necessárias. Parágrafo único — A convocação extraordinária far-se-á pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do Colegiado. Artigo 234 — O Colegiado conta com uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho. Artigo 235 — O Secretário será designado pelo Secretário da Promoção Social, mediante indicação do Presidente do Conselho. Artigo 236 — O Secretário fará jus à gratificação, arbitrada em 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros do Colegiado, na forma da legislação pertinente. Artigo 237 — O Secretário será substituído em seus impedimentos por quem o Presidente designar. SUBSEÇÃO II Das Competências Artigo 238 — Ao Colegiado do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compete: I — aprovar o plano de concessão de auxílios e subvenções; II — homologar padrões de funcionamento e unidade de custo-atendimento propostos pelas Secretarias de Estado ou outros órgãos competentes, para efeito de cálculo do valor de auxílios e subvenções; III — julgar os pedidos de inscrições das entidades e os pedidos de auxílios ou subvenções; IV — aprovar as normas de fiscalização das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a serem observadas pelos órgãos técnicos competentes; V — aplicar penalidades às instituições faltosas; VI — aprovar o regimento interno do Conselho; VII — exercer outras atividades fixadas em regimento. Artigo 239 — Ao Presidente do Conselho compete: I — convocar e presidir as sessões; II — aprovar a pauta para as sessões; III — assinar o expediente do Conselho; IV — encaminhar aos órgãos competentes as informações solicitadas pelos Conselheiros; V — usar nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade; VI — representar o Conselho nos atos oficiais e nas solenidades públicas, quando não hajam sido nomeadas comissões especiais; VII — enquanto dirigente de unidade orçamentária e de despesa, exercer as competências previstas nos artigos 210 e 211 deste Decreto; VIII — exercer as demais atividades previstas em leis ou no regimento interno do Conselho. Artigo 240 — Aos membros do Colegiado compete: I — comparecer às sessões ordinárias e quando convocados, às sessões extraordinárias; II — opinar sobre cada matéria em discussão; III — relatar os assuntos que lhes forem distribuídos; IV — proferir o seu voto sobre a matéria em discussão; V — pedir vista de processos. Artigo 241 — Ao Secretário do Colegiado compete: I — orientar os serviços da Secretaria; II — assistir às sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas; III — submeter ao Presidente os assuntos em pauta; IV — cumprir as determinações recebidas do Presidente; V — preparar relação da matéria a ser publicada. SEÇÃO III Do Gabinete do Presidente Artigo 242 — O Gabinete do Presidente tem a atribuição de examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente. Artigo 243 — A Equipe de Assistência técnica tem as seguintes atribuições: I — assistir o Presidente no desempenho de suas funções; II — elaborar o plano de pagamento de cada concessão aprovada; III — preparar as minutas dos decretos de concessão de auxílios e subvenções; IV — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; V — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do Presidente do Colegiado; VI — promover o intercâmbio de informações entre as unidades do CEAS, visando a maneira de seu desempenho e a adequada distribuição de recursos; VII — elaborar o relatório anual dos trabalhos do Conselho a ser submetido à aprovação do Plenário; VIII — preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Conselho. SEÇÃO IV Da Secretaria Executiva Artigo 244 — À Secretaria Executiva cabe a coordenação, controle e orientação das atividades de inscrição, análise dos pedidos de concessão, verificação da prestação de contas, bem como das atividades administrativas do Conselho. Artigo 245 — A Seção de Triagem e Acompanhamento tem as seguintes atribuições: I — realizar a triagem dos processos, providenciando, quando for o caso, as correções de falhas existentes; II — elaborar demonstrativos das concessões de auxílio e subvenções; III — por meio do Setor de Protocolo: receber, registrar, classificar, controlar a distribuição e informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes; formar processos ou expedientes; IV — por meio do Setor de Arquivo: arquivar papéis e processos; expedir cópias dos documentos. Artigo 246 — O Serviço de Estudos e Controle tem as seguintes atribuições: I — por meio da Seção de Inscrição: proceder a inscrição de entidades filantrópicas; orientar as entidades hospitalares quanto aos procedimentos e exigências legais e regulamentares para a inscrição; organizar e manter atualizado o cadastro das entidades inscritas; providenciar o controle do valor dos «leito-dias» ocupados; II — por meio da Seção de Análise de Pedidos de Concessão: analisar os processos de pedidos de auxílios e subvenções; providenciar a complementação dos processos que apresentarem irregularidades ou omissões na sua documentação; III — por meio da Seção de Verificação da Prestação de Contas: analisar a prestação de contas apresentadas pelas entidades sociais; conferir o valor dos auxílios e subvenções concedidos às entidades sociais com a prestação de contas apresentada; anexar aos processos de cada entidade social as prestações de contas apresentadas; providenciar junto às Unidades Regionais as informações necessárias às análises de prestação de contas; orientar, por meio das Unidades Regionais, as entidades quanto ao controle, de suas contas; indicar, periodicamente, à Seção de Programação Financeira e Pagamentos, as entidades sociais que se encontrem impedidas de receber recursos pelo Conselho. Artigo 247 — A Seção de Programação Financeira tem as seguintes atribuições: I — propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais: II — elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e da unidade de despesa; III — manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados. Artigo 248 — A Seção de Orçamento, Custos e Despesa tem as seguintes atribuições: I — em relação a orçamento e custos: propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; analisar os custos da unidade de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; elaborar a proposta orçamentária; manter registros necessários à apuração de custos; controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; II — em relação a despesa: analisar a execução financeira da unidade de despesa; verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; emitir empenhos e subempenhos; atender às requisições de recursos financeiros; examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira; proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de recursos financeiros; emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos. Artigo 249 — Ao Serviço de Administração, por meio das unidades de que tratam os artigos 250 a 252 deste Decreto, cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, expediente, material, patrimônio, zeladoria e manutenção, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado. Artigo 250 — A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições: I — atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria, devendo, em sua área de atuação: colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema; observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas; atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão; mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos; II — atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados; III — zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes; IV — manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres; V — em relação ao cadastro de cargos e funções: manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de: 1 — fixação, extinção e relotação de postos de trabalho; 2 — criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades; 3 — provimento ou vacância de cargos; 4 — preenchimento ou vacância de funções-atividades; 5 — concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; 6 — transferência de cargos e funções-atividades; 7 — alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro; exercer o controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados; manter registros atualizados com relação: 1 — aos membros dos órgãos colegiados; 2 — aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores; 3 — ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços; VI — em relação ao cadastro funcional: manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores; controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho; controlar os prazos par a início de exercício dos funcionários e servidores; registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores; VII — em relação à freqüência: registrar a freqüência mensal; preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores; anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores; apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço; VIII — em relação ao expediente de pessoal: elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema; lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão; preparar os expedientes relativos à posse; centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias; elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores; preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente; providenciar matrículas na instituições de previdência social competentes, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes; registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista; expedir guias para exames de saúde; l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores. Artigo 251 — O Setor de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições: I — em relação à administração de material: organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços; colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento; preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços; analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa; elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso; II — em relação à administração patrimonial: cadastrar e chapear o material permanente recebido; registrar a movimentação dos bens móveis; providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis; proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais. Artigo 252 — O Setor de Zeladoria e Manutenção tem as seguintes atribuições: I — executar os serviços de telefonia; II — em relação à portaria e vigilância: atender e prestar informações ao público em geral; receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores; manter a vigilância do edifício e instalações. III — em relação a limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais; IV — em relação à manutenção: verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição; providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral; V — em relação à copa: executar os serviços de copa; zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios; executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho. CAPÍTULO III Dos Conselhos Municipais de Ação Social Artigo 253 — Os Conselhos Municipais de Ação Social destinam-se a colaborar no levantamento dos problemas ligados à área social do Município e a sugerir soluções mais adequadas. Artigo 254 — São atribuições dos Conselhos Municipais de Ação Social, no âmbito de cada Município: I — despertar as comunidades para o conhecimento da realidade social, estimulando-as a participarem da solução de seus problemas sociais, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações marginalizadas; II — promover maior integração entre o Setor Governamental e as entidades privadas envolvidas no atendimento social, visando conjugar esforços no processo de desenvolvimento social; III — propor ao Secretário da Promoção Social quaisquer medidas que julguem necessárias ao aperfeiçoamento da ação Governamental na área de promoção humana, IV — promover, de modo efetivo e atuante, o intercâmbio de informações e ajudas mútuas entre as entidades de natureza assistencial ou promocional; V — conhecer a ação das entidades oficiais, autárquicas e paraestatais ligadas aos problemas sociais. Parágrafo único — A critério do Secretário da Promoção Social, municípios de grande densidade populacional, poderão ter mais de um Conselho de Ação Social. Artigo 255 — Cada Conselho Municipal de Ação Social compor-se-á dos seguintes membros: I — 1 (um) representante do Prefeito Municipal; II — 1 (um) representante da Câmara Municipal III — 1 (um) representante de cada entidade assistencial local; IV — 1 (um) representante de cada Clube de Serviços local; V — 1 (um) representante de cada Sociedade Amigos de Bairro ou outra semelhante; VI — 1 (um) representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo — FASPG, indicado por seu Presidente; VII — por personalidades ligadas à área de promoção humana e social escolhidas pelo Secretário da Promoção Social. Artigo 256 — Cada Conselho terá um Secretário Técnico, função que será exercida por funcionário ou servidor da Secretaria de Estado da Promoção Social. Artigo 257 — Aos funções dos membros dos Conselhos Municipais de Ação Social serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante. CAPÍTULO IV Do Grupo de Planejamento Setorial Artigo 258 — O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Promoção Social: I — 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Promoção Social, um dos quais será o seu Coordenador; II — 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento. Artigo 259 — As atribuições do Grupo de Planejamento Setorial e as competências de seu Coordenador são aquelas conferidas por decreto específico. CAPÍTULO V Da Comissão Processante Permanente Artigo 260 — A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes. § 1.º — Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 2.º — A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete. Artigo 261 — A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância. Artigo 262 — Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
TÍTULO VIII - Disposições Finais
Artigo 263 — As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Promoção Social. Artigo 264 — Os turnos definidos para as unidades da Coordenadoria de Apoio Social terão a seguinte duração: I — 8 (oito) horas cada um, quanto tiver sido definido que a unidade funcionará em 2 (dois) ou 3 (três) turnos; II — 12 (doze) horas cada um, quando tiver sido definido que a unidade funcionará em 4 (quatro) turnos. Artigo 265 — O Corpo Técnico da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle, as Equipes de Assistência Técnica, as Equipes Técnicas e as Equipes de Ação Social são unidades interdisciplinares. Artigo 266 — As funções de serviço público destinadas à supervisão das Equipes de Assistência Técnica serão classificadas em 3 (três) níveis, de acordo com a posição que ocuparem na estrutura da Secretaria, na seguinte conformidade: I — Nível III, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada ao Chefe de Gabinete ou a Coordenador; II — Nível II, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada ao Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário ou a Diretor de Departamento Técnico; III — Nível I, quando a Equipe de Assistência Técnica estiver subordinada a Diretor de Divisão Técnica. Artigo 267 — A designação para a direção do Centro de Recursos Humanos recairá em funcionário ou servidor que possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada, mínima de 3 (três) anos, em atividades de planejamento e/ou de direção de unidades da área de recursos humanos. Artigo 268 — A Coordenação do Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário do Grupo de Controle Financeiro e do Centro de Informações e de Análise Estatística recairá em Assessores Técnicos de Gabinete ou ocupantes de cargos do mesmo nível destes. Artigo 269 — O Regimento Interno dos Conselhos Municipais de Ação Social será aprovado, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Secretário da Promoção Social. Artigo 270 — A Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — Mobral será dirigida por um Coordenador designado pelo Governador do Estado. Artigo 271 — Mediante solicitação do Secretário da Promoção Social, os órgãos da Administração Pública Estadual colocarão à disposição da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL o pessoal, as instalações e os equipamentos indispensáveis à execução das atividades do órgão. Artigo 272 — As dotações necessárias às atividades administrativas da Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL constarão do Orçamento Programa do Gabinete do Secretário da Promoção Social. Artigo 273 — Fica mantida a classificação, para efeito de atribuição do «pro labore» previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168,de 10 de julho de 1968, das seguintes funções de serviço público de direção, chefia e encarregatura de unidades da Secretaria de Estado da Promoção Social constantes deste Decreto: I — no Centro de Recursos Humanos, 1 (uma) de Diretor (Serviço-Nível II, referência «49», destinada ao Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal; II — no Departamento de Administração: 1 (uma) de Diretor (Departamento — Nível I), referência «57», destinada à Diretoria do Departamento; 3 (três) de Diretor (Serviço — Nível II), referência «49», destinadas às seguintes unidades administrativas: 1 — Serviço de Finanças; 2 — Serviço de Comunicações Administrativas; 3 — Serviço de Atividades Complementares; 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência «24», destinada ao Setor de Transportes de que trata o inciso I do artigo 1.º das Disposições Transitórias deste Decreto; III — na Coordenadoria de Ação Regional: 1 (uma) de Diretor (Serviço — Nível II), referência «49», destinada à Diretoria do Serviço de Administração do Departamento de Orientação Técnica, que passa a destinar-se à Diretoria do Serviço de Administração do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo; 1 (uma) de Diretor (Serviço — Nível II), referência «49», destinada ao Serviço de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ação Regional; 7 (sete) de Diretor Técnico (Divisão — Nível I), referência 56, destinadas às seguintes unidades administrativas: 1 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba; 2 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba; 3. —Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Campinas; 4 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru; 5 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto; 6 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba; 7 — Diretoria da Divisão Regional de Promoção Social de Presidente Prudente; IV — na Coordenadoria de Apoio Social: 2 (duas) de Supervisor da Equipe Técnica, referência “39”, destinadas a duas das Equipes Técnicas do Gabinete do Coordenador de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 1.º das Disposições Transitórias deste Decreto; 3 (três) de Encarregado de Setor (Enfermagem), referência “25”, destinadas ao Setor Auxiliar de Enfermagem, que funciona em 3 (três) turnos, da Central de Triagem e Encaminhamento; 2 (duas) de Encarregado de Setor (Refeitório), referência “17”, destinadas às seguintes unidades administrativas: 1 — Setor de Refeitório da Seção de Alimentação da Divisão de Assistência e Recuperação – DAR – I; 2 — Setor de Refeitório da Seção de Alimentação da Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social. Artigo 274 — As funções de serviço público destinadas às diretorias da Central de Triagem e Encaminhamento, do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Atendimento Geral e do Serviço de Reabilitação Social, para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, têm sua classificação alterada, respectivamente, na seguinte conformidade: I — de Diretor Técnico ( Serviço-Nível II), referência “56”, para Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência “57”; II — de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência “56”, para Diretor Técnico (Divisão-Nível II) referência “57”, passando a destinar-se à Diretoria da Divisão de Assistência e Recuperação DAR — II; III — de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência “56”, para Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência “57”, passando a destinar-se à Diretoria da Divisão de Atendimento a Adultos do Departamento de Amparo e Integração Social. Artigo 275 — As funções de serviço público destinadas à supervisão das Equipes Técnicas a seguir relacionadas, para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, têm sua classificação alterada na seguinte conformidade: I — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinadas às Equipes Técnicas do Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário, para 2 (duas) de Analista Supervisor, referência “46”, destinadas a Equipes Técnicas do Grupo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Centro de Recursos Humanos; II — de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinada à Equipe Técnica do Coordenador do Desenvolvimento Comunitário, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinada a uma das Equipes de Ação Social, do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo; III — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39, destinadas a duas das Equipes Técnicas da Divisão de Planejamento e Normas Técnicas do Departamento de Orientação Técnica, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinadas duas das Equipes de Ação Social do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo; IV — de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social da Grande São Paulo, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinada a uma das Equipes de Ação Social do Departamento Regional de Promoção Social da Grande São Paulo; V — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinadas às Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba; VI — de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinada a uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Sorocaba; VII — de 1 (uma) de Supervisor de Equipe técnica, referência “39”, destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”,destinada uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Ribeirão Preto; VIII — de 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinada a uma das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru, para 1 (uma) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinada a uma das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Bauru; IX — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinadas às Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de São Jos do Rio Preto; X — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, das Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Araçatuba; XI — de 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, referência “39”, destinadas às Equipes Técnicas da Divisão Regional de Promoção Social de Marilia, para 2 (duas) de Supervisor de Equipe de Ação Social, referência “43”, destinadas a duas das Equipes de Ação Social da Divisão Regional de Promoção Social de Marília. Parágrafo único — O Secretário da Promoção Social, mediante resolução, fixará a destinação específica das funções de serviço público de que trata este artigo. Artigo 276 — O funcionário ou servidor que à data da vigência deste Decreto estiver percebendo “pro labore” pelo desempenho de função de serviço público constante do artigo anterior ou dos artigos 273 e 274, terá seu título de designação apostilado pelo Chefe de Gabinete, para declarar seu exercício em continuação. Artigo 277 — As despesas com o pagamento de “pro labore”, pelo exercício de função de serviço público constante dos artigos 273 e 275 deste Decreto, continuarão onerando as dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 278 — A implantação da estrutura constante deste Decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Promoção Social, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Artigo 279 — O Secretário da Promoção Social constituirá, dentro de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, Grupo de Trabalho incumbido de: I — providenciar a adoção de medidas de sensibilização do pessoal da Secretaria para a implantação dos dispositivos deste Decreto; II — elaborar programa de implantação da estrutura constante deste Decreto; III — adotar ou propor, conforme for o caso, medidas necessárias à implantação da estrutura constante deste Decreto. Parágrafo único — O Grupo de Trabalho de que trata este artigo será constituído por: 1 — 2 (dois) Assessores Técnicos do Secretário da Promoção Social; 2 — Chefe de Gabinete; 3 — Coordenador de Ação Regional; 4 — Coordenador de Apoio Social; 5 — 2 (dois) representantes do Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo — GDA da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo — SDA. Artigo 280 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: I — Decreto nº 49.165, de 29 de dezembro de 1967; II — Decreto nº 49.290, de 07 de fevereiro de 1968; III — Decreto nº 51.233, de 13 de janeiro de 1969; IV — Decreto nº 51.491, de 05 de março de 1969; V — Decreto nº 51.547, de 18 de março de 1969; VI — Decreto nº 52.225, de 28 de julho de 1969; VII — Decreto nº 52.331, de 22 de dezembro de 1969; VIII — Decreto nº 52.371, de 26 de janeiro de 1970; IX — Decreto nº 52.386, de 03 de fevereiro de 1970; X — Decreto nº 52.573, de 09 de dezembro de 1970; XI — Decreto nº 52.626, de 26 de janeiro de 1971; XII — Decreto nº 52.700, de 11 de março de 1971; XIII — Decreto nº 52.701, de 11 de março de 1971; XIV — Decreto nº 52.878, de 10 de fevereiro de 1972; XV — Decreto nº 52.879, de 10 de fevereiro de 1972; XVI — Decreto nº 52.897, de 17 de março de 1972; XVII — Decreto nº 52.951, de 07 de junho de 1972; XVIII — Decreto nº 1.232, de 07 de março de 1973; XIX — Decreto nº 1.307, de 21 de março de 1973; XX — Decreto nº 1.717, de 13 de junho de 1973; XXI — Decreto nº 3.788, de 05 de junho de 1974; XXII — Decreto nº 4.146, de 06 de agosto de 1974; XXIII — Decreto nº 6.071, de 28 de abril de 1975; XXIV — Decreto nº 6.281, de 09 de junho de 1975; XXV — Decreto de 7 de novembro de 1969, que aprova o regimento interno do Conselho Estadual de Promoção Social; XXVI — Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Promoção Social; XXVII — Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, da Secretaria da Promoção Social; XXVIII — Decreto de 30 de outubro de 1970, que estrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenadoria do Desenvolvimento Social, da Secretaria da Promoção Social; XXIX — Decreto de 1.º de março de 1971, que institui a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização; XXX — Decreto de 25 de março de 1971, que dispõe sobre cursos especiais na Secretaria da Promoção Social e dá outras providências; XXXI — Decreto de 07 de junho de 1971, que prorroga prazo para a implantação de órgão na Secretaria da Promoção Social; XXXII — Decreto de 25 de agosto de 1971, que dispõe sobre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria da Promoção Social; XXXIII — Decreto de 09 de setembro de 1971, que altera a data da vigência do Decreto de 25 de agosto de 1971, que reestruturou os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria da Promoção Social; XXXIV — Decreto de 20 de outubro de 1971, que altera o parágrafo 2.º do artigo 3.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social, aprovado pelo Decreto de 07 de novembro de 1969; XXXV — Decreto de 17 de novembro de 1971, que acrescenta inciso ao artigo 5.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social, aprovado pelo Decreto de 7 de novembro de 1969 e alterado pelo Decreto de 21 de julho de 1970; XXXVI — Decreto de 07 de março de 1972, que acrescenta inciso ao artigo 5.º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social, aprovado pelo Decreto de 07 de novembro de 1969 e alterado pelo Decreto de 21 de julho de 1970; XXXVII — Decreto nº 7.735, de 26 de março de 1976; XXXVIII — Decreto nº 7.971, de 21 de maio de 1976; XXXIX — Decreto nº 11.323, de 27 de março de 1978; XL — Decreto nº 12.498, de 23 de outubro de 1978. TÍTULO IX Disposições Transitórias Artigo 1.º — Ficam mantidas, em caráter provisório, as unidades administrativas a seguir relacionadas, que serão extintas, automaticamente, à medida em que forem implantadas as unidades administrativas que as substituam em suas atribuições: I — no Departamento de Administração, Setor de Transportes; II — na Coordenadoria de Ação Regional, 10 (dez) Seções de Administração das Divisões Regionais de Promoção Social do Interior; III — na sede da Coordenadoria de Apoio Social: 3 (três) Equipes Técnicas do Gabinete do Coordenador; Seção de Pessoal da Divisão de Administração; IV — na Central de Triagem e Encaminhamento: Seção de Administração; Setor de Administração de Pessoal; Setor de Finanças; Turma de Conservação; Setor de Rouparia; V — na Divisão de Assistência e Recuperação — DAR-I: Seção de Administração; Setor de Pessoal; Setor de Administração de Subfrota; Setor de Finanças; Turma de Conservação; Setor de Rouparia; VI — na Divisão de Assistência e Recuperação — DAR-II: Seção de Administração; Setor de Administração de Pessoal; Setor de Finanças; Turma de Manutenção e Reparos; Setor de Rouparia e Costura; VII — no Departamento de Amparo e Integração Social: do Serviço de Imigrantes, Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas, que passa a denominar-se Setor de Expediente de Pessoal; do Serviço de Reabilitação Social: 1 — Setor de Pessoal, que passa a denominar-se Setor de Cadastro e Freqüência; 2 — Setor de Administração de Subfrota; 3 — Turma de Conservação; 4 — Setor de Rouparia. Artigo 2.º — O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 279 deste Decreto observará para que os cargos de comando das unidades mantidas em caráter provisório venham, após a extinção das mesmas, a ser destinados para outras unidades da estrutura da Secretaria de Estado da Promoção Social.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1980. PAULO SALIM MALUF Antônio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1980. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Revogações:
Revogados os artigos 17, 18, 19, 21, 86, 87 e 90 pelo Decreto nº 38.251, de 29 de dezembro de 1993
Revogados o item 1 da alínea "a" do inciso X do artigo 5°; o inciso II do artigo 25; e o artigo 105 pelo Decreto nº 26.669, de 27 de janeiro de 1987
Revogados a alínea "f" do inciso I do artigo 7º, os artigos 253 a 257 e o artigo 269, pelo Decreto nº 22.340, de 7 de junho de 1984
Revogado o artigo 78 pelo Decreto nº 22.812, de 24 de outubro de 1984
Revogada a alínea "I" do inciso I do artigo 7º; e os artigos 186, 194, 270, 271 e 272, pelo Decreto nº 20.514, de 9 de fevereiro de 1983
Revogada a alínea "c" do inciso I do artigo 19 pelo Decreto nº 27.875, de 4 de dezembro de 1987
Alterações:
Incluídos no artigo 8º os incisos VIII, IX, X e XI, pelo Decreto nº 29.621, de 02 de fevereiro de 1989
Incluídos no artigo 14 os incisos XXVII e XXVIII; no parágrafo único do artigo 18 os itens 13 e 14; no artigo 19 os incisos XII, XIII e XIV; alterada a redação dos itens 5 e 12 do parágrafo único do artigo 18; e dos incisos V e VIII do artigo 19, pelo Decreto nº 31.771, de 28 de junho de 1990
Alterado os artigos 7º e 8º pelo Decreto nº 36.454, de 19 de janeiro de 1993
Alterado o inciso II do artigo 25 e acrescentado ao inciso V, a Seção III-A com o artigo 103-A, pelo Decreto nº 26.669, de 27 de janeiro de 1987
Alterado o artigo 18 pelo Decreto nº 27.875, de 4 de dezembro de 1987
Alterada a redação dos artigos 7º, 12, 14, 17, 18 e 84; do "caput" do artigo 196; e acrescentados ao artigo 3º, os incisos XI, XII, XIII e XIV; ao artigo 44, o inciso IV; ao artigo 45, o inciso V; ao artigo 47, o inciso IV; ao artigo 81, o inciso V; ao inciso I do artigo 189, a alínea "m", pelo Decreto nº 29.729, de 9 de março de 1989
Alterada a redação dos artigos 3º, 7º, 8º, 14, 17, 18, 19 e 84, pelo Decreto nº 35.341, de 16 de julho de 1992.
Alterada a redação do inciso I do artigo 19 pelo Decreto nº 28.751, de 25 de agosto de 1988
Altera a redação do inciso 1 do artigo 19; e incluídos no artigo 14 o inciso XV; e no artigo 19 o inciso XI, pelo Decreto nº 28.230, de 03 de março de 1988
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de março de 1980