Decreto nº 34.860, de 22 de abril de 1959
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Regulamenta a Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, que dipõe sôbre a pensão dos mutilados civis da Revolução Constitucionalista e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a necessidade de regular o disposto no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957.
Decreta:
Artigo 1.º - Os civis, mutilados no movimento revolucionário de 1932, ex-combatentes de São Paulo, já pensionistas do Estado, nos têrmos da Lei n. 2.541, de 10 de janeiro de 1936, modificada pelas Leis ns. 1.680, de 31 de julho de 1952 e 3.242, de 16 de novembro de 1955, ficam com as suas pensões equiparadas ao salário mensal da graduação de 3.° Sargento da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2.º - Os civis, mutilados no referido movimento, ex-combatentes da São Paulo, impossibilitados de trabalhar e prover à própria existência, diplomados por escola superior, ainda não pensionistas do Estado, que pretenderem se valer da pensão instituída pelas Leis ns. 2.541, 1.680, 3.242 e 4.101, acima citadas, poderão requerer sua matrícula à Secretaria da Segurança Pública, instruindo-a com os seguintes documentos:
a) - Certificado de participação ativa na Revolução Constitucionalista de 1932, expedido pela Comissão do Artigo 30, em conformidade com a Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948, ou, em sua falta, certidão de decisão judicial, em ação contenciosa, transitada em julgado, da qual conste a declaração expressa da participação ativa;
b) - documentos ou registros de hospitais ou estabelecimentos congêneres comprovantes de que a mutilação decorreu da participação acima referida;
c) - diploma de escola superior devidamente registrado, anterior a 1.932.
Artigo 3.º - Autuando o requerimento com as provas apresentadas, decidirá o Secretário da Segurança, com relação ao requerido, ouvida antes a Consultoria Jurídica da Secretaria.
Artigo 4.º - Despachada favoràvelmente a matrícula, será o processo remetido ao Comando da Força Pública do Estado de São Paulo onde, por seus orgãos competentes, será designada uma Junta, composta de quatro (4) médicos da Corporação, a qual após os exames necessários, apresentará laudo minuncioso, consignando, no caso positivo se a mutilação impossibilita o exercício da profissão.
Artigo 5.º - Instruído com os elementos mencionados no artigo anterior, será o processo devolvido à Secretaria da Segurança Pública para o julgamento.
Parágrafo único - Deferido o pedido, expedir-se-á o título de pensionista, cujo original, acompanhado do processo, deverá ser submetido a registro no Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º - A despesa com a execução dêste Decreto correrá por conta das verbas prórias do orçamento.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto n. 28.915, de 5 de julho de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sebastião Meirelles Teixeira
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Francisco José da Nova
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1959.
- Publicado no DOE aos, 23 de abril de 1959. Consulta DO.