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Lei nº 2.541, de 10 de janeiro de 1936

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Estabelece pensões para os mutilados civis no movimento constitucionalísta de 1932


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado, faço saber que a Assembleia Legislativa de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° — É instituída a pensão mensal de 240$000 (duzentos e quarenta mil réis), em favor dos mutilados civis que no movimento constitucionalista de 1932, combateram por São Paulo e estejam impossibilitados de trabalhar e prover à própria subsistência.


Artigo 2.° — Com esse fim a matrícula dos interessados far-se-á na Secretaria da Segurança Pública, mediante petição acompanhada dos documentos indispensáveis, a juízo do Secretário.


Artigo 3.° — Feita a matrícula do interessado, nos termos do artigo anterior, será ele submetido à inspeção de saúde perante uma junta médica da Força Pública, para se verificar a invalidez.


Artigo 4.° — Fica, desde já, o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Segurança Pública, no Tesouro do Estado, o crédito necessário à execução desta lei, que entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1936,


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Clovis Ribeiro.

Arthur Leite de Barros Júnior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 11 de janeiro de 1936.

Basileu Garcia, Diretor Geral

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de janeiro de 1936 Consultar DOE