Lei nº 1.680, de 31 de julho de 1952
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Dispõe sôbre elevação de pensões.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevadas para Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais as pensões já concedidas pelo Estado aos mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba n. 336. 8.95.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de agosto de 1952. consultar DOE]