Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948
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Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitutionalista de 1932.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, Parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte lei:
Artigo 1.º - Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento
II - os soldados, inferiores e oficiais que compunham unidades do Exercito, da Fôrça Pública e da Guarda Civil e que, então, foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos;
III - os civis que prestaram Serviços de retaguarda, tais como de instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.
Parágrafo único - Essa participação deverá ser satisfatoriamente comprovada e não será reconhecida quando tenha havido capitulação propositada, deserção, condenado por crime praticado, adesão ao inimigo, ou recusa de prestar serviços durante a incorporação, ou ainda, quando durante ou depois dela haja o interessado praticado atos, ou tornado atitudes incompatíveis com a sua adesão ao Movimento.
Artigo 2.º - Por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo, deve entender-se:
I - os que, de qualquer forma, integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira em operações no exterior;
II - os componentes da Marinha de Guerra em operações;
III - os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra;
IV - os componentes da Fôrça Aérea Brasileira mobilizados em operações do guerra no exterior, no patrulhamento dos mares, ou nos serviços de combôio.
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DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 3.º - Para feito do cumprimento do disposto na alínea "a" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão preferência para ingresso no serviço público os candidatos enquadrados no disposto nos artigos 1.º e 2.º desta lei.
§ 1.º - Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação realizados para provimento de cargos ou funções de extranumerário no serviço público estadual, os referidos candidatos farão desde logo prova de se encontrarem nas condições mencionadas neste artigo.
§ 2.º - Em caso de igualdade na classificação, terão referência, obrigatóriamente, os candidatos que tenham feito a prova a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Fôrça Expedicionária Brasileira terão preferência para ingresso no serviço público, em cargos ou funções compatíveis com as suas aptidões físicas, de acôrdo com o parecer médico fornecido pelo Serviço Médico da Secretaria do Govêrno.
DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Artigo 4.º - A efetivação a que se refere a alínea "b" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se dará no cargo ocupado pelo funcionário na data da promulgação da Constituição do Estado, ainda que tenha sido nele provido interinamente.
Parágrafo único - Se o cargo ocupado por funcionário, na data referida no "caput" deste artigo, tiver titular efetivo, não caberá a aplicação do disposto nesse artigo.
Artigo 5.º - Dispensado o decurso de tempo a que se refere o artigo 88 da Constituição do Estado, o funcionário abrangido por esta lei é considerado estável, para todos os efeitos, nos têrmos da alínea "c" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 18, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por esta lei, que já eram efetivos a data da promulgação da Constituição Estadual, ficam com os seus vencimentos elevados, consoante o disposto na alínea "d" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único - Em se tratando de padrão ou referência final, a elevação será correspondente à diferença entre estes e o imediatamente inferior.
Artigo 7.º - A promoção a que se refere a alínea "e" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será efetivada quando se verificar a reforma, passagem para a reserva ou aposentadoria, ficando, entretanto, ressalvado aos beneficiados o direito de receber sempre, até que se verifique aquela promoção, os vencimentos correspondentes ao posto imediatamente superior, desde que reconhecida sua participação no Movimento pela Comissão na forma regulada.
§ 1.º - Caso se verifique a morte de elementos que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo, quando ainda não promovidos, será feita a promoção póstuma
§ 2.º - Aos coronéis da Fôrça Pública e aos Chefes de agrupamentos da Guarda Civil os vencimentos previstos neste artigo serão iguais aos subsídios normais e respectivamente, mais a diferença de proventos que existe entre os postos de coronel e tenente-coronel e entre as graduações de chefe de agrupamento e Inspetor-chefe.
§ 3.º - Para os efeitos dc que trata o presente artigo, os postos imediatos às graduações de anspeçada, sub-tenente e aspirante, são, respectivamente, sargento, segundo tenente e primeiro tenente.
§ 4.º - As vantagens acima consignadas não excluem as demais que outras leis regulam.
§ 5.º - O disposto neste artigo se aplica aos agregados, desde que comprovada sua condição de participantes ativos da Revolução Constitucionalista ou componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
(Revogado pelo artigo 9º da Lei nº 3.568, de 06 de novembro de 1956).
Artigo 8.º - As vantagens a que se referem os artigos 3.° e parágrafo, 4.° "caput", 5.° e 6.° e parágrafo desta lei, e que correspondem às alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevêm casos diferentes e não são cumulativas, prejudicando-se, portanto, mutuamente.
DOS QUE DESEJAM DEDICAR-SE A AGRICULTURA
Artigo 9.º - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de que trata esta lei, e que desejarem dedicar-se à agricultura, o Estado doará lotes de terras do seu patrimônio, de área não superior a 50 hectares, localizados em zonas próximas a centros populosos e de vias de comunicação.
§ 1.º - Relativamente aos imoveis a que se refere este artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições e vantagens:
a) não poderão ser alienados em vida do donatário:
b) não poderão ser onerados, nem penhorados por dividas, salvo em garantia das que forem contraídas com entidade oficial autorizada a fazer empréstimos à lavoura e à pecuária, ou por execução provenientes de impostos e taxas.
§ 2.º - O disposto neste artigo não terá aplicação aos que já sejam proprietários de terras e que desejarem cultivá-las,
§ 3.º - O donatário assumirá o compromisso de efetiva e ininterruptamente cultivar pelos menos dois terços da área doada, sob pena de so tornar nula e de nenhum efeito a doação.
§ 4.º - A doação se transmitirá aos herdeiros do beneficiado com as mesmas vantagens e encargos.
§ 5.º - A doação de que trata êste artigo é irrevogável, salvo os casos previstos no § 3.° deste artigo.
(Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 2.606, de 20 de janeiro de 1954).
DA ASSISTÊNCIA AOS EX-COMBATENTES
Artigo 10 - Por todos os meios ao seu alcance, o Estado dará assistência eficiente aos ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Fôrça Expedicionária Brasileira, e aos que dêles dependem, até que se complete o seu reajustamento à vida civil.
§ 1.º - A assistência referida poderá ser prestada por Intermédio da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, secção de São Paulo, e da Federação dos Voluntários do Estado de São Paulo, bem como por qualquer outra entidade que para tal exista.
§ 2.º - As duas entidades referidas no parágrafo anterior será concedida, no exercício de 1948, uma subvenção de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), uma vez que os seus estatutos as habilitem cabalmente ao exercício do fito assistencial a que se destinam.
§ 3.º - Nos demais exercícios a subvenção ou outros favores serão concedidos às referidas entidades, satisfeitas que sejam pelas mesmas as exigências legais usuais à concessão de tais favores, mediante prova da aplicação da subvenção anterior aos fins de que trata a letra "h" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
DOS MEIOS DE EXECUÇÃO
Artigo 11 - Para a execução do disposto nesta lei fica criada uma comissão, denominada "Comissão do Artigo 30 das Disposições Transitórias" constituída de três membros nomeados pelo Governador do Estado e assim indicados: 1 advogado do Departamento Jurídico do Estado, livremente escolhido pelo Governador: 1 funcionário do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; e 1 funcionário da Assembléia Legislativa, indicado pela sua Mesa.
§ 1.º - Os membros da Comissão não serão remunerados, mas seus serviços serão considerados relevantes.
§ 2.º - A nomeação será feita dentro de 15 dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 3.º - O Governador do Estado designará o local de funcionamento e a repartição que se incumbirá do expediente e arquivos da Comissão.
Artigo 12 - A Comissão competirá:
a) eleger o seu Presidente e elaborar o Regimento Interno;
b) - processar os pedidos dos interessados na obtenção dos beneficios de que trata esta lei;
c) exigir prova documental e apreciar a autenticidade e valor probante da mesma, para os fins previstos nesta lei;
d) expedir um certificado, que será assinado pelo Presidente, declaratório de que o interessado faz jus às vantagens a que se refere o artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos têrmos previstos nesta lei, cabendo ao mesmo interessado requerer a respectiva outorga perante as autoridades competentes;
e) estudar e sugerir aos poderes competentes sempre que preciso, as medidas necessárias à perfeita e cabal aplicação de todos os itens do referido artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à execução do disposto nesta lei.
§ 1.º - Funcionará junto à Comissão, na qualidade de Procurador dos interesses da administração, um advogado do Estado, designado pelo Procurador Geral do Departamento Jurídico, com a atribuição de emitir pareceres nos processos submetidos à Comissão.
§ 2.º - E' isento de sêlo, taxa e emolumentos, inclusive dos de reconhecimento de firmas, todo ato, petição, papel ou documento destinado a instruir o processo de que trata a alínea "b" dêste artigo.
§ 3.º - Fica fixado o prazo de um ano, a contar da vigência da presente lei, para que os interessados dirijam seus pedidos à Comissão, que se dissolverá depois de decidir todos os pedidos apresentados em tempo oportuno.
§ 4.º - Sempre que houver suspeitas ou denúncia da ocorrência de fatos mencionados no parágrafo único do artigo 1.° a Comissão procederá a tôdas as diligências para esclarecimentos, ouvido o requerente.
Artigo 13 - O Chefe do Govêrno proporá a abertura dos créditos necessários para o cumprimento desta lei.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948.
a) Lincoln Feliciano, Presidente
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948
a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral
- Publicada no DOE, aos 11 de dezembro de 1948. Consulta DO.