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Decreto nº 32.449, de 19 de outubro de 1990

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Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1989, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º – As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 30.600, de 18 de outubro de 1989, tiver sido estabelecido para e exercício de 1990, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.


Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, respeitando o contido no artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979.


Parágrafo único – As férias indeferidas nos termos deste artigo, bem como as relativas a anos anteriores poderão ser gozadas em 1991, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.


Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e aos componentes da Polícia Militar.


Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de outubro de 1990 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de outubro de 1990.