Ferramentas pessoais

Decreto nº 30.600, de 18 de outubro de 1989

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1988, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 28.982, de 07 de outubro de 1988, tiver sido estabelecido para o exercício de 1989, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.


Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º, do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.


Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1989, o restante será gozado no de 1990;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozados no exercício de 1990, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1991.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA


Roberto Valle Rollemberg,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 1989 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1989.