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Decreto nº 28.982, de 07 de outubro de 1988

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Determinar o gozo de férias relativas ao exercício de 1987, a suspensão, no corrente exercício, do artigo 5º do DECRETO nº 25.013, de 16 de abril de 1986, e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Os funcionários e servidores deverão usufruir, até o próximo mês de Dezembro, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.474, de 21 de outubro de 1987, as férias indeferidas referentes ao exercício de 1987.


Artigo 2º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.


Artigo 3º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência de aplicação do disposto no artigo anterior serão gozadas na seguinte conformidade:

I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1988, o restante será gozado no de 1989;

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) serão gozados no exercício de 1989, devendo o eventual saldo usufruído no de 1990.


Artigo 4º - Ficam ressalvadas as disposições dos Decretos n° 28.606, de 20 de julho de 1988, e nº 28.861, de 6 de setembro de 1988.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1988.
  • Publicado no DOE aos, 08 de outubro de 1988. Consulta DO.