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Decreto nº 28.606, de 20 de julho de 1988

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Determina o gozo de férias acumuladas, a suspensão do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º — Fica suspensa, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.

§ 1.º — As férias ainda não usufruídas inclusive as relativas a anos anteriores, poderão ser gozadas no ano de 1989, sem prejuízo daquelas próprias do exercício.

§ 2.º — A Secretaria da Segurança Pública fica obrigada a colocar em férias, até 1989, no mínimo 10% (dez por cento) do seu pessoal que possua férias acumuladas.


Artigo 2.º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 1988, Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de julho de 1988.