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Decreto nº 24.789, de 26 de fevereiro de 1986

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Transfere o Presídio do Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo, dispõe sobre sua organização e dá outras providências correlatas.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante das exposições de motivos dos Secretários da Segurança Pública


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo, o Presídio do Hipódromo, passando a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos penitenciários do Estado.


Parágrafo único – A Cadeia Pública do Hipódromo é, unidade com nível de Divisão Técnica.


Artigo 2º - A Cadeia Pública do Hipódromo destina-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.


SEÇÃO II Da Estrutura

Artigo 3º - A Cadeia Pública do Hipódromo tem a seguinte estrutura:


I – Diretoria, com:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Prontuários Penitenciários

II – Setor de Biblioteca e Documentação;

III – Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;

IV – Serviço de Segurança e Disciplina, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Portaria

c) Setor de Controle

d) Seção de Vigilância

e) Setor de cadastro

f) Setor Auxiliar de Segurança;

V – Serviço de Administração, com:

a) Seção de Comunicações Administrativas;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Finanças

d) Seção de Material e patrimônio, com:

1. Setor de Compras;

2. Setor de Almoxarifado

e) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Setor de Manutenção;

2. Setor de administração e Subfrota;

3. Setor de lavanderia;

4. Setor de Copa e Cozinha;

5. Setor de Barbearia;


Artigo 4º - A Seção de pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 5º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e orçamentária.


Artigo 6º - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará como órgão detentor.


SEÇÃO III Das atribuições

Artigo 7º - O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 8º - O Setor de Biblioteca e Documentação tem, as atribuições previstas no artigo 136 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, exceto as dos incisos V, VII e XI.


Artigo 9º - A Seção de saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;


I – as dos incisos I, III e IV do artigo 148 e as dos incisos I e IV , alíneas “a” e “b” do artigo 149;

II – por meio do setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e dos incisos IV a IX do artigo 152.


Artigo 10 – O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;


I – as do artigo 157;

II – por meio do Setor de Portaria, as do artigo 158;

III – por meio do Setor de Controle, as do artigo 159;

IV – por meio da Seção de Vigilância, as do inciso I, exceto a da alíneas “d” do artigo 160;

V – por meio de Setor de cadastro e do setor auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do artigo 160.


Artigo 11 – O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;


I – as dos incisos I e II do artigo 167;

II – por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169;

III – por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172;

IV – por meio da Seção de Finanças, as dos incisos I e II do artigo 174 e do inciso III do artigo 176;

V – por meio da Seção de Material e patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente as dos incisos III, I e II do artigo 177;

VI – por meio dos Setores de Manutenção, de Administração de Subfrota, de Lavanderia e de Copa e Cozinha, da Seção de Atividades Complementares, respectivamente, as dos artigos 141 e 180, bem como as dos incisos I e II do artigo 140.

Parágrafo único – O Serviço de Administração tem, ainda por meio do Setor de Barbearia da Seção de Atividades Complementares, as seguintes atribuições:

1. executar os trabalhos específicos de barbearia;

2 . promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;

3 . executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho;


SEÇÃO IV Das Competências

Artigo 12 – O Diretor da Cadeia Pública do Hipódromo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I a III, V, VIII a X, XIII a XVI e XIX do artigo 192 e nos artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.142, de 13 de março de 1979.


Artigo 13 – Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209,m 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979.


Artigo 14 – As autoridades de que trata o artigo anterior têm ainda as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979:


I – o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as dos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 195;

II – o Diretor do serviço de Administração, as dos artigos 216 a 221, observado o disposto no artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232.


Artigo 15 – Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979.


Artigo 16 – O Chefe da Seção de Saúde tem, ainda, as competências de que trata o artigo 199 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;


Artigo 17 – O Chefe da Seção de Finanças tem ainda as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 18 – Os Encarregados de Setor têm em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II a X do artigo 218, e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979.


Artigo 19 – O Encarregado de Setor de prontuários Penitenciários tem , ainda as competências previstas no artigo 197 do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979.


Artigo 20 – As competências de que trata esta Seção sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V Disposições Finais

Artigo 21 – A Cadeia Pública do Hipódromo aplicam-se ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 250, do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979.


Artigo 22 – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 405, de 15 de julho de 1985, fica caracterizada como especifica de Médico 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Saúde de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.


Artigo 23 – A Cadeia Pública do Hipódromo passa a ser unidade de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria dos estabelecimentos penitenciários do estado.


Artigo 24 – Os saldos das dotações orçamentárias destinadas ao estabelecimento penal de que trata esse decreto serão transferidos para a Secretaria da Justiça mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 25 – Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo estabelecimento penal de que trata este decreto.


Artigo 26 – Considera-se à disposição da Secretaria da Justiça o pessoal que presta serviços junto ao estabelecimento penal de que trata este decreto.


Artigo 27 – O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias,


Secretário da Justiça

Eduardo Augusto Muylaert Antunes,


Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira,


Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de fevereiro de 1986.
  • Publicado no DOE de 27.02.1986, pág.01. Consultar DOE