Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984
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Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Fica instituída nos Quadros das Secretarias de Estado a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para, o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços de assistência médico-sanitária e hospitalar.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
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Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na forma do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Os concursos públicos ou processos seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos 4.º e 5.º, serão realizados pelos órgãos setoriais de recursos humanos
Artigo 8.º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, a que farão jus os ocupantes de cargos da série de dasses de Médico que estejam desempenhando as atividades de assistência médico-sanitária e hospitalar em unidades de prestação de serviço de saúde, classificadas em razão das condições ambientais de trabalho, condições de saúde da população, dificuldade de fixação do profissional médico e, ainda, de acordo com o posicionamento físico e organizacional das unidades em relação aos centros decisórios e com a complexidade das atividades exercidas pelo profissional médico.
§ 1.º - São consideradas unidades de prestação de serviço de saúde, para os efeitos deste artigo, os Ambulatórios, os Centros de Saúde, os Consultórios, os Laboratórios, as unidades de atendimento de urgência, os Hospitais e demais unidades cujas atividades se destinam à assistência médico-sanitária e hospitalar da população.
§ 2.º - As unidades de saúde de que trata o parágrafo anterior serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:
1. Local I - unidades que apresentam condições ambientais de trabalho consideradas normais:
2. Local II - unidades situadas em regiões com inadequada infra-estrutura econômico-social, cuja população apresenta condições precárias de saúde, e, também, que se encontram distantes dos centros de decisão, requerendo maior grau de iniciativa na solução dos problemas ou que envolvam maior complexidade técnico-científica;
3. Local III - unidades situadas em áreas de difícil fixação do profissional médico, em razão das peculiaridades das próprias atividades e que apresentam, ainda, as condições aludidas no item anterior, bem como as atividades de maior complexidade técnico-científica, em grau mais abrangente.
§ 3.º - As unidades de saúde da Secretaria da Saúde serão classificadas com base nos seguintes percentuais:
1. 50% (cinquenta por cento), para local I;
2. 30% (trinta por cento), para Local II;
3. 20% (vinte por cento), para Local III.
§ 4.º - As unidades de saúde das demais Secretarias de Estado ficam classificadas como Local I.
§ 5.º - A classificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por decreto.
Artigo 9.º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o padrão 11-A da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os ocupantes de cargos da série de classes de Médico e de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico I:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 110% (cento e dez por cento), para o Local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para o Local III;
II - para o Médico II:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para o Local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o Local III;
III - para o Médico III:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o Local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para o Local II;
c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o Local III;
IV - para o Médico IV:
a) 91 % (noventa e um, por cento), ,pra o Local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), para o Local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o Local III.
Artigo 10.º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de exercício quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em qualquer afastamento que não um dos mencionados no caput, sera atribuido o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, na forma e nos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º - O ocupante de cargo da série de classes de Médico terá assegurado por ocasião da aposentadoria o computo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores aquela em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no caput, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no caput, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional do Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no Caput, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1.º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores aquele em que se der o evento.
§ 2.º - Para a determinação do Adicional de Local de Exercício nos termos deste anigo serão levadas em conta, ainda, as jornadas de trabalho as quais tiver estado sujeito o funcionário no periodo aludido no "caput" e no parágrafo anterior.
§ 3.º - No cálculo dos proventos a vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, incidente sobre o Adicional de Local dc Exercício, correponderá a 1/6 (um sexto) do valor que resultar da aplicação dos critérios fixados neste artigo.
Artigo 12.º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:
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Supervisor de Equipe Técnica |
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§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11 - A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado.
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 4.º - O Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efeito exercício para todos os efeitos-legais.
Artigo 13.º - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso LX do artigo 1.º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, pelo inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor do Adicional de Local de Exercício percebido pelo ocupante de cargo da série de classes de Médico.
Artigo 14.º - O valor do Adicional de Local de Exercício e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 8.º e 12 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 15.º - Fica instituída nos Quadros das Secretarias de Estado série de classes de Médico composta pelas funções atividades que resultarem da aplicação do artigo 4.º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 1.º - Aplicam-se à série de classes prevista neste artigo todas as normas desta lei complementar, relativas à serie de classes constituída por cargos de Médico.
§ 2.º - A quantidade de funções-atividades em cada uma das classes componentes da série de classes de que trata este artigo será fixada em decreto.
Artigo 16.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas no que couber, nas mesmas bases e condições, aos Médicos de Autarquias do Estado, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", mediante decreto.
Artigo 17.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas no que couber, nas mesmas bases e condições, aos Médicos do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante decreto.
Artigo 18.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 11A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 19.º - Os cargos em nível de coordenação, de direção e de assistência, bem como as funções de serviço público de coordenação e de direção retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 12 ou a elas vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 2.º desse artigo, desde que correspondam ás funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, tratando-se de cargo ocupado em caráter de efetividade assegurada por lei, dar-se-á a extinção na vacância.
Artigo 20.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 21.º - Para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), a serem cobertos com recursos de que trata o § 1.º, do artigo 43, da federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22.º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários, que, na data da publicação desta lei complementar, forem titulares efetivos de cargos de Médico, Médico Legista, Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Legista Encarregado Médico Chefe e Médico Legista Chefe ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 1.º - os atuais ocupantes de cargos de Médico Inspetor, que tenham a efetividade nesses cargos assegurada por lei, ficam com a denominação de seus cargos alterada para Médico III, da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 15 e 30 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
§ 2.º - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituida pelo artigo 1.º desta lei complementar.
Artigo 2.º - os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os mencionados no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º desta lei complementar para as classes anteriores áquela em que, nos termos do "caput", poderá o "cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo órgão central de recursos humanos.
§ 3.º - Para aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º desta lei complementar.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma so vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do órgão central de recursos humanos.
Artigo 3.º - Os atuais cargos vagos de Médico, Médico Legista, Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Legista Encarregado, Médico Chefe e Médico Legista Chefe ficam com a sua denominação alterada na conformidade do Anexo II a que se refere o artigo 1.º destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Os atuais cargos vagos de Médico Inspetor ficam com a sua denominação alterada para Médico III.
§ 2.º - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituida pelo artigo 1.º desta lei complementar.
§ 3.º - Os cargos de Médico Inspetor, atualmente providos em comissão, terão sua denominação alterada, na vacância, para Médico III, passando, então, a integrar a série de classes mencionada no páragrafo anterior.
Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias aplica-se ás funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.
Artigo 5.º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários e servidores das classes de Agente do Serviço Civil-Médico, Nível I a VIII.
§ 1.º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - Ao funcionário ou servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV, da série de classes de Médico instituída por esta lei complementar.
§ 3.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos dos artigos 6.º e 15 desta lei complementar.
§ 4.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 6.º - O atual titular efetivo de cargo de Médico, Médico Legista, Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Legista Encarregado, Médico Chefe e Médico Legista Chefe terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo 11 desta lei complementar, optar pelo cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercicio a que tiver feito jus no período constituido pelos meses decorridos a partir da vigência desta lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/x (um xis avos) do Adicional dc Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no "caput", tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
§ 1.º - Para os cálculos de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponde a dos meses referidos no "caput"
§ 2.º - Nos casos de implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele que se der o evento.
§ 3.º - Para os fins previstos neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der o implemento de idade.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação, bem como aos funcionários e servidores que se valerem da opção prevista no artigo 5.º destas Disposições Transitórias.
§ 5.º - As disposições deste artigo aplicam-se às aposentadorias requeridas, ou ocorridas nos casos de implemento de idade, nos 60 (sessenta) meses que decorrerem a partir do da vigência desta lei complementar.
Artigo 7.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes de alterações de denominação previstas nestas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 8.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título .XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha tido sua denominação alterada por esta Disposições Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.
§ 1.º - O cargo do funcionário, ou a função-atividade do servidor, enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese de que trata o artigo 2.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 9.º - Até que seja expedido o decreto a que se refere o .§ 2.º do artigo 8.º desta lei complementar, será atríbuido, aos titulares de cargos e aos ocupantes de funções atividades das séries de classes de Médico instituidas por esta mesma lei complementar, o Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Secretário da Saúde
João Yunes
Secretário da Administração
Antônio Carlos Mesquita
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 1984.
- Publicada no DOE, aos 07 de janeiro de 1984. DO.
- Revogada pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.