Decreto n° 49.893, de 18 de agosto de 2005
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Dispõe sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os afastamentos dos titulares de cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados nas seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para:
a) exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades ou nos órgãos da Secretaria da Educação e no Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) exercer a docência em outras modalidades do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as normas específicas estabelecidas pela Secretaria da Educação;
c) exercer, por tempo determinado, atividades inerentes às do Magistério, junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, desde que o afastamento esteja previsto no convênio, com fundamento no inciso V do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
d) desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial do Estado de São Paulo, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
e) exercer, por tempo determinado, atividades docentes no Sistema Carcerário do Estado, com fundamento no inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
f) desempenhar atividades junto a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino conveniada com a Secretaria da Educação, nos termos do inciso X acrescentado ao artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997(Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo de 29 de junho de 2000);
II - com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens dos respectivos cargos, para:
a) exercer atividades em outras Secretarias de Estado ou em Autarquias do Estado de São Paulo, em órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou Municípios ou em outros Poderes Públicos, observado o limite de um servidor para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo, com fundamentono inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) freqüentar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, com fundamento no inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, alíneas "c" e "e", e II deste artigo somente poderão ser autorizados quando os servidores interessados tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos.
§ 2º - Os afastamentos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser autorizados por até 1 (um) ano, prorrogáveis, no máximo 3 (três) vezes, por igual período.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso IX do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, formaliza-se mediante ato de designação pela autoridade competente.
Artigo 2º - Poderá, ainda, o integrante do Quadro do Magistério ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo:
I - para exercer assessoria parlamentar, na área de atuação relativa a seu cargo:
a) junto à Assembléia Legislativa, quando o cônjuge estiver no exercício de mandato de Deputado Estadual;
b) junto à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, quando o cônjuge estiver no exercício de mandato de Deputado Federal ou de Senador;
II - quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, para, com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, prestar serviços junto à Prefeitura respectiva.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste artigo poderão ser autorizados também a servidor integrante do Quadro do Magistério, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens da função-atividade de que é ocupante.
§ 2º - A autorização de afastamento de que trata este artigo dar-se-á pelo período correspondente ao mandato a que se refere.
§ 3º - O afastamento poderá ser cessado a qualquer tempo, a pedido da autoridade que o tenha solicitado.
§ 4º - Deverá ser providenciada, de imediato, a cessação do afastamento do servidor, no caso de exoneração do cargo que ocupa ou dispensa da função-atividade que exerce.
Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério que em 12 de abril de 2005 estivessem regularmente afastados, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para exercer atividades de assessoramento em Brasília-DF, por tempo determinado, com fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderão ter novos afastamentos autorizados, nessas mesmas condições e fundamentação, para exercer atividades junto ao Governo do Distrito Federal ou a órgãos e entidades da União ou dos Estados, naquela cidade.
Artigo 4º - Os afastamentos com fundamento nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ser concedidos aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, a critério da Administração, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens dos respectivos cargos ou funções-atividades.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 39.930, de 30 de janeiro de 1995;
II - o Decreto nº 40.047, de 13 de abril de 1995;
III - o Decreto nº 41.578, de 03 de fevereiro de 1997;
IV - o Decreto nº 45.645, de 30 de janeiro de 2001;
V - o Decreto nº 49.762, de 06 de julho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de agosto de 2005, Consultar DOE
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2005.