Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002
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- | Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18.0.1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992 | + | ''Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pela[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986|Lei Complementar nº 478, de 18.0.1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992|Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992]]'' |
- | O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada no artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e | + | O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da [[Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974]], com a redação dada no artigo 126 da [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]], e |
- | CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; | + | CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]]; |
- | CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da Resolução PGE | + | CONSIDERANDO que a [[Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998]], deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da [[Resolução PGE nº 108, de 8 de dezembro de 1993]]; |
CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos; | CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos; | ||
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CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades; | CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades; | ||
- | CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos; | + | CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na [[Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994]], e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos; |
CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve | CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve | ||
- | Art. 1o - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade: | + | '''Art. 1o''' - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade: |
- | I - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas; | + | '''I''' - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas; |
- | II - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas; | + | '''II''' - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas; |
- | III - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas; | + | '''III''' - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas; |
- | IV - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas; | + | '''IV''' - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas; |
- | V - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas; | + | '''V''' - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas; |
- | VI- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas; | + | '''VI'''- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas; |
- | VII - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas; | + | '''VII''' - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas; |
- | VIII - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas; | + | '''VIII''' - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas; |
- | IX - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas; | + | '''IX''' - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas; |
- | X - Ao Procurador do Estado Assessor Chefe, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; | + | '''X''' - Ao Procurador do Estado Assessor Chefe, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; |
- | XI - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; | + | '''XI''' - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; |
- | XII - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; | + | '''XII''' - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; |
- | XIII - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; | + | '''XIII''' - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas; |
- | XIV - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas; | + | '''XIV''' - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas; |
- | XV - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas. | + | '''XV''' - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas. |
- | Parágrafo único - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor. | + | '''Parágrafo único''' - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor. |
- | Art. 2º - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição. | + | '''Art. 2º''' - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição. |
- | Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência). | + | '''Art. 3º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência). |
Edição de 15h35min de 5 de agosto de 2011
Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pelaLei Complementar nº 478, de 18.0.1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992
O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada no artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da Resolução PGE nº 108, de 8 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos;
CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades;
CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos;
CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve
Art. 1o - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:
I - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas;
II - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas;
III - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas;
IV - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas;
V - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas;
VI- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas;
VII - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas;
VIII - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;
IX - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;
X - Ao Procurador do Estado Assessor Chefe, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
XI - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
XII - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
XIII - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
XIV - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas;
XV - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor.
Art. 2º - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência).