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Resolução PGE nº 12, de 19 de março de 2024

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Edição de 14h49min de 28 de março de 2024

Altera o artigo 1º da [[Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 02 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao Procurador do Estado nível I: 383,75 quotas;

II – ao Procurador do Estado nível II: 383,75 quotas;

III – ao Procurador do Estado nível III: 383,75 quotas;

IV – ao Procurador do Estado nível IV: 383,75 quotas;

V – ao Procurador do Estado nível V: 383,75 quotas;

VI – ao Procurador do Estado Assistente: 386,20 quotas;

VII – ao Procurador do Estado Assessor: 388,94 quotas;

VIII – ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 388,94 quotas;

IX – ao Procurador do Estado Chefe: 389,83 quotas;

X – ao Subprocurador Geral do Estado: 394,16 quotas;

XI – ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 394,80 quotas;

XII – ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 395,42 quotas;

XIII – ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 400,66 quotas;

XIV – ao Procurador Geral do Estado: 405,87 quotas.”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2024.