Resolução PGE nº 12, de 19 de março de 2024
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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao Procurador do Estado nível I: 383,75 quotas;
II – ao Procurador do Estado nível II: 383,75 quotas;
III – ao Procurador do Estado nível III: 383,75 quotas;
IV – ao Procurador do Estado nível IV: 383,75 quotas;
V – ao Procurador do Estado nível V: 383,75 quotas;
VI – ao Procurador do Estado Assistente: 386,20 quotas;
VII – ao Procurador do Estado Assessor: 388,94 quotas;
VIII – ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 388,94 quotas;
IX – ao Procurador do Estado Chefe: 389,83 quotas;
X – ao Subprocurador Geral do Estado: 394,16 quotas;
XI – ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 394,80 quotas;
XII – ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 395,42 quotas;
XIII – ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 400,66 quotas;
XIV – ao Procurador Geral do Estado: 405,87 quotas.”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2024.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE, aos 06 de maio de 2023. consultar DOE