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Prêmio de Produtividade Médica - PPM

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<td>Diretor Técnico de Saúde III</td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde II</td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde I</td>
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<td>Chefe de saúde II</td>
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<td>Encarregado de Saúde II</td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde III</td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde II</td>
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<td><center>43,500</center></td>
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<td>Diretor Técnico de Saúde I</td>
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<td>Chefe de saúde II</td>
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<td>Encarregado de Saúde II</td>
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==Afastamento==
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Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:  tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;  estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; e que tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que:  tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;  estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; e que tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
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==Acumulação==
==Acumulação==
Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.
Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.
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==Vantagem==
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==Histórico==
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Não se aplicam aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| LC 1.193/2013]], o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
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Histórico==
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
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[[Decreto 59.156, de 06 de maio de 2013]] (vigência 07/05/13)
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[[Decreto 59.156, de 06 de maio de 2013]] (vigência 07/05/13)

Edição de 19h48min de 7 de agosto de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)


Aplicação

Aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/02/13

(A x B) x C

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

B = Coeficientes

C = Percentual obtido no processo de avaliação.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/02/13
40 horas
24 horas
20 horas
12 horas
Médico I
50,250
30,150
25,125
15,075
Médico II
50,250
30,150
25,125
15,075
Médico III
50,250
30,150
25,125
15,075


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/02/13
30 horas
20 horas
Diretor Técnico de Saúde III
42,375
Diretor Técnico de Saúde II
32,625
Diretor Técnico de Saúde I
28,875
Chefe de saúde II
25,125
Supervisor de Equipe Técnica
25,125
Encarregado de Saúde II
25,125


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/02/14
40 horas
24 horas
20 horas
12 horas
Médico I
67,000
40,200
33,500
20,100
Médico II
67,000
40,200
33,500
20,100
Médico III
67,000
40,200
33,500
20,100


DENOMINAÇÃO DO CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Coeficiente vigência 01/02/14
30 horas
20 horas
Diretor Técnico de Saúde III
56,500
Diretor Técnico de Saúde II
43,500
Diretor Técnico de Saúde I
38,500
Chefe de saúde II
33,500
Supervisor de Equipe Técnica
33,500
Encarregado de Saúde II
33,500

Afastamento

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de: afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e nos casos de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.

Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que: tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; e que tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.

Acumulação

Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.

Vantagem

O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Inativos

O PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


Obs

Não se aplicam aos servidores abrangidos pela LC 1.193/2013, o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

== Histórico==

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)

Decreto nº 59.156, de 06 de maio de 2013 (vigência 07/05/13)