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Prêmio de Produtividade - Fiscalização Direta dos Tributos Estaduais

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Ao Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos  
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O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em  
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Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito  
Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito  

Edição de 18h22min de 11 de maio de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais, decorrentes de: trabalho fiscal programado; determinação por escrito de autoridade superior; flagrante infracional e outras situações.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Quantidade de quotas
  • B = Valor unitário da quota:

Obs.: 1 - Limite máximo de quotas: 2.700

Obs.: 2 - Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Afastamentos

O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada.

Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:

1. da quantidade fixada de quotas por mês, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º da LC nº 1059/08.

2. 75% da quantidade fixada de quotas por mês, nas demais situações.

O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite máximo da quantidade de quota fixada por mês.


Aposentadoria

Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos:

1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;

2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas.

Obs.: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600)

2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto.

3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.

4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas


Histórico

Lei Complementar de nº 112, de 15 de outubro de 1974 (vigência 01/08/74) Revogado pela LC 567/88

Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88) Revogado pela LC 1.059/08

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 03, de 13 de janeiro de 2011(Publicada 15/01/11)

Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013, publicada em 19/01/13