Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974
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Institui o regime jurídico dos servidores admitidos emcaráter temporário e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Da Admissão
Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I - para o exercício de função -atividade correspondente a função de serviço público de natureza permanente;
II - para o desempenho de função -atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou ainda, a critério da Administração, para execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções -atividades de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
- Redação do art. 1º, incisos I, II e III e parágrafo único, com redação dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12.05.1978.
Artigo 2º - Revogado.
- Revogado pelo art. 6º da Lei n.º 900,de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger -se -ão pelas normas desta lei, aplicando -se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista.
§ 1º - Poderá, também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.
§ 3º - As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nesta mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições.
- Redação do art. 3º , § 1º, § 2º e § 3º, dada pelo art. 203 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1º, admitidos para funções correspondentes a cargos em regimes especiais de trabalho, poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.
Artigo 5º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1º, sob quaisquer denominações:
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, de assistência jurídica e de assessoramento técnico -legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.
- Redação do art. 5º, incisos I e II, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12.05.1978.
Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e
II do artigo 1º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos da legislação em vigor;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, mediante portaria da autoridade competente, com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
- Redação do art. 6º , incisos I e II e parágrafo único, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12.05.1978.
Artigo 7º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º, relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais, constarão das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de trata o inciso II do artigo 1º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos incisos I a IV, se não residente.
Artigo 9º - As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado.
- Redação do art. 9º, dada pelo art. 1º da Lei n.º 900, de 18 de dezembro 1975.
Parágrafo único - Revogado.
- Revogado pelo art. 6º da Lei n.º 900, de 18.12.1975.
Artigo 10 - Revogado.
- Revogado pelo art. 6º da [[Lei nº 900, de 18 de dezembro de 1975|Lei n.º 900, de 18.12.1975].
Artigo 11 - Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5º, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
- Redacao do art. 11, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12.05.1978.
CAPITULO II - Do Exercicio
Artigo 12 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ainda apresentar a documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes das instruções especiais das provas de seleção.
Artigo 14 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter -se aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo do salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
- Redação do inciso IV, dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observados os limites ali fixados;
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, desde que concedidos sem prejuízos de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
"XIV- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
(Acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 445, de 1º de abril de 1986).
“XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;" (NR)
(Redação alterada pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008).
Parágrafo único - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria.
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar n.º 318, de 10.03.1983.
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para freqüência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
Artigo 18 - Aplicam -se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para o funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e ponto, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1º.
CAPÍTULO III - Dos Direitos e das Vantagem em Geral
SEÇÃO I - Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária
Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente da falta.
- Redação do § 1º, dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 02 de setembro de 1982.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar -se dentro da última hora.
Artigo 22 - Aplicam -se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário -família, salário -esposa e auxílio -funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
SEÇÃO II - Das Férias e Licenças
Artigo 24 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam -se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 25 - Poderá ser concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.
VII - para tratar de interesses particulares.
- Inciso VII, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 814, de 23 de julho de 1996.
Parágrafo único - A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I ou II do artigo 1º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 814, de 23.07.1996.
Artigo 26 - Aplicam -se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO III - Da Aposentadoria
Artigo 27 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo único - No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
- Redação do art. 27, incisos I, II e III e parágrafo único, dada pelo art. 203 da Lei Complementar n.º 180, de 12.05.1978.
Artigo 28 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade -limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casos dos incisos I e III do artigo 27, e, proporcionais ao tempo de serviço, no caso da aposentadoria compulsória. (NR) Citado por 3
- Redação do art. 30, dada pelo art. 12 da Lei Complementar n.º 209, de 17 de janeiro de 1979.
Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.
CAPÍTULO IV - Da Reversão
Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 1º - A reversão só poderá efetivar -se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício da função.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.
CAPÍTULO VI - Da Dispensa
Artigo 35 - Dar -se -á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1º - Aplicar -se -á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar -se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Artigo 37 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.
Artigo 38 - A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.
§ 2º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.
Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
§ 1º - Quando, em conseqüência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.
Artigo 40 - No caso de abandono da função, a defesa cingir -se -á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
CAPÍTULO VII - Disposições Finais
Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes ficam sujeitos ao regime instituído por esta lei, aplicando -se -lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção, jornada de trabalho, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, aplicando -se aos atuais docentes temporários o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal pertinente.
Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º, dispensada a seleção e em continuação, mediante ato do Secretário de Estado.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando.
§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.
§ 3º - Serão computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo reeducando.
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3º.
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 204, da Lei Complementar n.º 180, de 12.05.1978.
Artigo 45 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1º considerar -se -á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência ao Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizada a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 183, de 10 de dezembro de 1973.
Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes às dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1º desta lei, passando a perceber salário equivalente ao vencimento do grau inicial da classe correspondente, observado quando for o caso, o disposto no artigo 42.
§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos I a III, do artigo 5º desta lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2º - Os admitidos a título precário para funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5º desta lei.
Artigo 2º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pelo § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação trabalhista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1º desta lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo desta lei.
Artigo 3º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontre na situação nele prevista à data da publicação da presente lei.
Artigo 4º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1º desta lei, propondo, dentro de igual prazo, a contar do término do anterior, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.
Artigo 5º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far -se -á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Consideram -se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 6º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974. LAUDO NATEL71