Lei Complementar nº 294, de 02 de setembro de 1982
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Altera o § 1.° do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o § 1.° do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - O §1.° do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.”
Artigo 2.° - O §1.° do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.° - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou ouro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente da falta.”
Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1982.
José Carlos Ferreira de Oliveira,
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Cláudio Braga Ribeiro Ferreira,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros,
Secretário dos Transportes
Jessen Vidal,
Secretário da Educação
Denir Zamariolli,
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior,
Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz,
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade,
Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis,
Secretário de Relações do Trabalho
Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
Secretário da Administração
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de setembro de 1982, Consultar DOE