Lei Complementar nº 814, de 23 de julho de 1996
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Altera a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o inciso VII e um parágrafo único, com a seguinte redação:
"VII - para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único - A licença de que trata o inciso VII deste artigo somente poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I ou II do artigo 1º desta lei, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1996.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de Julho de 1996, Consultar DOE